DECRETO Nº 21.495, DE 23 DE JULHO DE 1946.
Aprova o Regulamento do Serviço de Assistência Religiosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição:
RESOLVE:
aprovar e mandar executar o Regulamento do Serviço de Assistência Religiosa, que a êste acompanha assinado pelo General de Divisão Pedro Aurélio de Góes Monteiro, Ministro da Guerra; Major-Brigadeiro Armando F. Trompowsky, Ministro da Aeronáutica e Vice-Almirante Jorge Dodsworth Martins, Ministro da Marinha.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
P. Góes Monteiro
Jorge Dodsworth Martins
Armando Trompowsky
regulamento para o serviço de assistência religiosa
I - FINALIDADES
Art. 1º O Serviço de Assistência Religiosa (S. A. R.) instituído pelo Decreto-lei nº 8.921, de 26 de janeiro de 1946 e alterado pelo nº 9.505, de 23 de julho de 1946, destina-se:
a) prestar assistência religiosa nas guarnições, unidades de tropa, navios, bases, hospitais e outros estabelecimentos, dentro do espiríto de liberdade religiosa das leis e das tradições do País;
b) cooperar, de maneira especial, na formação moral dos alunos dos institutos de ensino, por meio da assistência religiosa;
c) auxiliar a ministrar a instrução de Edudação Moral e Cívica;
d) desempenhar, em cooperação com todos so escalões de comando, os encargos relacionados com a assistência espiritual, moral e social dos militares e suas famílias.
Art. 2º A assistência religiosa compreende o exercício do ministério sacerdotal relativo a cada religião ou culto em favor dos seus adeptos, realizados num ambiente de absoluto respeito e mútua tolerância pela crenças alheias, de modo a que, sem coação ou constrangimento possa cada um desobrigar-se de seus deveres religiosos e satisfazer aos ditames de sua consciência e aos imperativos de sua fé.
Art. 3º A assistência espiritual compreende o Ministério de feição paternal a ser exercido em benefício de todos e de cada um em particular sem distinção de credos, no sentido de criar um ambiente de cordialidade, de otimismo, de confiança, de serenidade e valor, indispensável nas organizações militares.
Art. 4º A colaboração na Educação Moral e Cívica será prestada de acôrdo com os preceitos regulamentares e programas de instrução.
II - DIREÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Serviço de Assistência Religiosa terá uma direção única para os três ministérios - a Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, com exercício junto ao Conselho de Segurança Nacional, a que fica subordinada.
Art. 6º Competem á Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, além da direção geral do Serviço, as seguintes atribuições:
a) manter íntima ligaçao com os ministérios interessados e com êles estabelecer os entendimentos necessários para, atendendo às suas particularidades de organização, obter-se uma execução harmônica e coordenada do serviço entre os mesmos;
b) estabelecer com as autoridades eclesiáticas os entendimentos necessários ao funcionamento do S.A.R., no que se refere aos encargos puramente religiosos ou de culto, especialmente quanto à concessão de privilégios ou faculdades especiais indispensáveis ao exercício do ministério sacerdotal dos capelães;
c) receber as indicações ou propostas de nomeação de capelães militares, na forma estabelecida por êste regulamento, encaminhando ao Ministério interessado, com seu parecer, o processo referente à nomeação, para a lavratura do respectivo Decreto, se fôr o caso;
d) providenciar sôbre a apresentação dos novos capelães ao departamento encarregado do pessoal em cada Ministério;
e) elaborar diretivas gerais de trabalho para os capelães e instruções e ordens atinentes ao Serviço, submetendo-as à aprovação dos diversos Ministros, para final publicação e execução;
f) expedir Boletins mensais de Informações sôbre as ocorrências e movimento do S.A.R.;
g) verificar o cumprimento de suas diretivas, ordens e instruções, pelo exame dos relatórios mensais enviados pelos capelões e pela realização de visitas periòdicas de inspeção às capelanias, de acôrdo com programas organizados com os respectivos ministérios;
h) organizar o arquivo das alterações dos capelões, enviadas por suas Unidades;
i) providenciar sôbre o levantamento do censo religioso do pessoal para o cumprimento do presente regulmento e mantê-lo em dia.
j) organizar mapas estatísticos, gráficos e memórias elucidativas das ocorrências e realizações do Serviço;
k) estabelecer relações com associações civis, de caráter religioso ou não, cujas atividades possam interessar aos trabalhos de assitências religiosa, espiritual ou social do S. A. R., em todo o País;
1 - providenciar sôbre os recursos orçamentários para o provimento do material necessário ao funcionamento do S. A. R. e sua distribuição.
Art. 7º As ligações entre a Chefia do S. A. R. e os Ministério serão feitas por intermédio dos Gabinetes dos respectivos Ministros.
Art. 8º A Chefia do S. A. R. será exercida por um Capelão Militar, escolhido dentre os da religião ou culto de maior número e para isso, especialmente nomeado por Decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. Para o exercício das atribuições especificadas neste regulamento e de todos os encargos ligados quer às obras sociais e espirituais, quer às obras sociais e espirituais, quer às puramente religiosas, serão concedidas ao capelão Chefe tôdas as facilidades e reconhecidos as prerrogativas ou privilégios de jurisdição que nesse sentido lhe forem outorgados pela autoridade eclesiástica competente.
III - DA NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DOS CAPELÃES
Art. 9º Os capelães militares serão nomeados por Decreto do Presidente da República.
Art. 10. A nomeação dos capelães será feita por um período de três anos, podendo, no interêsse do serviço, por indicação dos Ministérios interessados e da Chefia do S. A. R., ser o Capelão reconduzidos por períodos de igual duração.
Art. 11. A classificação inicial dos capelães será feita pelos Ministérios a que se pertencerem e poderá ser alterada, de acôrdo com as necessidade do Serviço.
Art. 12. O candidato a capelão deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato, no gôzo dos direitos políticos;
b) estar em dia com o serviço militar;
c) ser indicado pela autoridade eclesiática competente;
d) ter vigor físico compatível com o serviço militar comprovado em inspeção de saúde;
e) ter entre 25 e 45 anos de idade, exceção feita para os que pertenceram à Fôrça Expedicionária Brasileira, que poderão ser nomeados independentemente de idade;
f) fazer com aproveitamento um estágio de adaptação, junto a um dos capelães militares.
Art. 13. O estágio a que se refere a letra f do número precedente destina-se a ministrar aos capelães as noções indispensáveis sôbre os regulamentos militares mais usuais; métodos e processos de instrução adotados pelas Fôrças Armadas e as atividades de um Capelão Militar. Terá a duração de dois meses, findos os quais, o Comandante da Unidade, encaminhará à Chefia do S. A. R. em caráter, reservado e com seu parecer, o conceito escrito do capelão sôbre o estagiário.
Parágrafo único. O candidato que fôr designado para fazer o estágio, não percebe remuneração alguma durante o mesmo.
Art. 14. A indicação de que trata a letra c do art. 12, documento essencial e imprescindível para a aceitação de um Capelão de qualquer religião ou culto, deverá ser encaminhada à Chefia do S. A. R. e vir acompanhada de documentos que comprovem os requisitos exigidos nas letras i, b e e do mesmo artigo; que forma sôbre um conceito ou juízo que forma sôbre o indicado; de títulos e quaisquer informações referentes às suas atividades nos meios civil e militar e que facilitem estabelecer uma seleção entre os candidatos de uma mesma religião e da declaração da preferência do candidato por uma das Fôrças Armadas.
Art. 15. Para o preenchimento das capelanias vagas, a Chefia do S. A. R. providenciará sôbre a indicação de candidatos, procurando obtê-los, de preferência, junto às autoridades eclesiásticas em cuja jurisdição ocorrerem tais claros.
Art. 16. Os capelães poderão ser exonerados nos seguintes casos:
a) a pedido;
b) por motivo de saúde que o incapacite para o exercício de suas funções de capelão militar, comprovado em inspeção;
c) por conveniência do serviço;
d) por solicitação da autoridade eclisiática de que origináriamente depende ou da que o tenha indicado, cabendo à Chefia do S. A. R. processar junto ao Ministério interessado as justificações para exoneração e os atos oficiais correspondentes.
IV - DEVERES E ATRIBUIÇÕES DOS CAPELÃES
Art. 17. São deveres e atribuições do capelão, em geral:
a) auxiliar com dedicação, em suas funções de Capelão, os Chefes Militares;
b) ser devotado às suas funções de Capelão, sem medir sacrifícios;
c) cooperar na organização dos programas e na realização de festividades e recreações;
d) prestar seu concurso devotado na instrução moral e cívica da tropa;
e) prestar especial concurso na troca de correspondência e informações entre as praças e suas famílias;
f) organizar e dirigir o serviço de assitência religiosa para as famílias dos oficiais e praças, dos quais deve procurar tornar-se o verdadeiro guia espiritual, sem contudo interferir nas atividades paroquiais do local em que servirem, mas cooperando com os vigários ou ministros para o bem comum;
g) visitar, confortar e prestar a assistência aos presos e doentes;
h) não dar caso a animosidade ou indisposições em relação à doutrina e aos praticantes de outros credos;
i) criar em tôrno de si e junta à tropa um ambiente de confiança, de cordialidade e de prestígio moral que facilite sua missão religiosa e espiritual;
j) apresentar à Chefia do S. A. R. um relatório das atividades do mês;
k) zelar pela pronta e fiel execução das diretivas, ordens e instruções do Serviço, sugerindo ou solicitando das autoridades a que estiver subordinado as medidas ou facilidades indispensáveis;
l) organizar um relatório semestral do funcionamento e das atividades do serviço a seu cargo, o qual será encaminhado pelo comandante do corpo, navio, base ou estabelecimento à autoridade superior, com seu parecer.
Art. 18. Aos capelães em serviço nos quartéis generais, regionais compete ainda inteirar-se do andamento do Serviço de Assistência Religiosa dentro de sua Região para trazer o comandante da mesma a par de seu funcionamento, cooperando para que o desenvolvimento do Serviço seja sempre crescente.
Art. 19. Os capelães, em sua qualidade de não combatentes (Convenção de Genebra), não poderão usar armas e não serão designados para serviços incompatíveis ou alheios ao seu ministério.
Art. 20. Os capelães providenciarão sôbre a organização, em cada unidade sob sua jurisdição, de um núcleo das associações referidas na letra k do art. 6º e na forma estabelecida pelos respectivos estatutos.
Dêsse núcleo, para cujo funcionamento serão concedidas as permissões e facilidades pelos respectivos comandantes ou chefes, obterão os capelães os auxiliares para os seus serviços.
V - DOS CHEFES MILITARES - DEVERES E ATRIBUIÇÕES
Art. 21. Os Ministérios proporcionarão ao Capelão Chefe tôdas as facilidades indispensáveis ao exercício de seu cargo, quer na organização e direção geral do serviço, quer nos trabalhos de execução e inspeção, facilitando-lhes todos os meios materiais necessários à vida do S.A.R. e à efetiva fiscalização de seu funcionamento.
Art. 22. São deveres e atribuições de todos os Chefes Militares:
a) prestar aos capelães o apoio moral indispensável ao desempenho de seus encargos e atribuições;
b) fazer publicar em Boletim as horas dos atos religiosos, de modo que possam dêles participar tôdas as praças que o desejarem, especialmente nos dias de culto obrigatório e de festas, tendo em vista que todos os cultos celebrem seus ofícios sem entrochoque de lugar e hora, em espírito de ampla cooperação mútuo respeito;
c) admitir a cooperação dos capelães na organização dos programas e na realização de festividades e recreação da tropa;
d) proporcionar aos capelães, sob suas ordens, tôdas as facilidades e meios materiais necessárias ao exercício de seus encargos e deveres, inclusive quanto às necessidades em auxíliares e instalações para a realização das cerimônias de culto;
e) fazer organizar a fôlha de alterações dos capelães, nos mesmos moldes e prescrições das dos oficiais, remetendo a 3ª via à Chefia do S.A.R.
VI - MEIOS MATERIAIS E DISTINTIVOS
Art. 23. O S.A.R. utilizará as insígnias aprovadas pelos respectivos Ministros para cada Ministério, tomando por base as utilizadas pelo Serviço de Assistência Religiosa da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Serão usadas no tempo e lugar designados para os ofícios religiosos e nos quartéis, navios, bases ou estacionamento, para indicar a sede da capelania.
Art. 24. Os Ministérios farão imprimir e distribuir os manuais ou livros de culto julgados úteis às praças e que lhes tenham sido solicitados pela Chefia do S.A.R.
Art. 25 Nos quartéis, estabelecimentos navios e bases os atos religiosos serão indicados pelo toque ”capelão” constante da ordenança respectiva.
VII- DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 26 O capelão pertencerá ao Estado Maior do Corpo ou Unidade em que servir.
Art. 27 Os capelães terão vencimentos e vantagens que lhe foram fixadas pelo Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho de 1946.
Art. 28 A permanência do capelão no quartel, navio, base ou estabelecimento, não se deve subordinar às horas do expediente normal, pois que o capelão poderá ter que se ausentar para tratar de assuntos externos atinentes ao S.A.R, o que fará com prévio conhecimento do Comando a que estiver subordinado.
Rio de janeiro, 23 de julho de 1946,
P. Góes Monteiro
Jorge Dodsworth Martins
Armando Trompowsky