Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 21.492 – DE 8 DE JUNHO DE 1982
Dispõe sobre o pagamento da custas, emolumentos ou procuratórios no Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve:
Art. 1º Sempre que o prefeito ou interventor no Distrito Federal dispensar o pagamento de multas em relação a processos já remetidos ao Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal, poderá, no mesmo decreto, ser igualmente, dispensado o pagamento, no todo ou em parte, das custas, procuratórios ou emolumentos judiciais.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.