DECRETO Nº 21.477, DE 22 DE julho DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Oliver Tognato a lavrar argila e associados no município de Santo André, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oliver Tognato a lavrar argila e associados no lugar denominado Várzea do Capitão João, no distrito de Mauá, município de Santo André, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares e quarenta e oito ares (4,48 ha), definida por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de quarenta e oito metros (48m), no rumo magnético oitenta e oito graus nordeste (88º NE); do marco quilométrico cinqüenta e cinco (Km 55) da S. Paulo Railway Co., e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta metros (160m), trinta e um graus e dez minutos nordeste (31º 10’ NE); duzentos e oitenta metros (280m), cinqüenta e oito graus e cinqüenta minutos noroeste (58º 50’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe encubem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1946; 125º do Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Júnior