calvert Frome

DECRETO Nº 21.451, DE 16 DE Junho DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro José Benedito Marcondes Vieira a pesquisar talco, dolomita, feldspato e associados no município de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro José Benedito Marcondes Vieira a pesquisar talco, dolomita, feldspato e associados em terrenos situados no lugar denominado Fazenda Pouso-Frio, no distrito e município de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, numa área de trinta e um hectares e quarenta ares (31,40 ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a duzentos e noventa e cinco metros (295m), no rumo quarenta e sete graus noroeste (47º NW) da foz do córrego Calixto, afluente do ribeirão Pouso-Frio, e os lados que delimitam o polígono são: o primeiro (1º) é o segmento retilíneo que partindo do vértice supra descrito, com rumo treze graus e trinta minutos noroeste (13º 30’ NW), alcança a linha de cumiada de espigão do Calixto na divisa com os terrenos da fazenda Orvalinho; o segundo (2º) lado é o segmento retilíneo que parte da mesma origem do primeiro (1º) lado, com rumo setenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (72º 30’ SW) e tem quinhentos e setenta metros (570m) de comprimento; o terceiro (3º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo (2º) lado descrito, com rumo trinta e nove graus e trinta e oito minutos noroeste (39º 38’ NW), alcança a linha de cumiada do espigão do Calixto, na divisa dos terrenos da fazenda Borba; o último lado é a linha de cumiada supra mencionada no trecho compreendido entre as extremidades no primeiro (1º) e terceiro (3º) lados.

Art. 2º - Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, parará a taxa de trezentos e vinte cruzeiros (Cr$ 320,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Junior