DECRETO N

DECRETO N. 21.412 – DE 17 MAIO DE 1932

Regula a incompatibilidade de que trata o art. 10, do decreto número 21.076, de 1981

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados União do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuida pelo art. 1º do decreto n 19. 398, de 11 de novembro de 1936,

decreta:

Art. 1º A incompatibilidade a que se refere o art. 10, do decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1931, só excusará a não aceitação das funções de membro de Tribunal Eleitoral, quando os magistrados entre si parentes no grau proibido foram membros eletivos do Tribunal.

Parágrafo único. No caso de parentesco até o 4º grau entre membros efetivo e substituto dos Tribunais Eleitorais, aquele somente deixará de funcionar nas sessões a que este for convocado e se a designação do primeiro tiver sido posterior á do segundo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.