DECRETO N. 21.391 – DE 11 DE MAIO DE 1932 (*)
Substitue a secção XI da tabela IV do decreto n. 10.291, de 25 de junho de 1913
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Fica substituida a secção XI, da tabela IV, do decreto n. 10.291, de 25 de junho de 1913, nos feitos que se processarem perante a Justiça Federal, pela seguinte:
139. Citação ou intimação, incluida a contra-fé qualquer que seja o número de vezes que tenha sido procurada a pessoa a citar-se ou intimar-se, dentro da zona de seis quilômetros do Juizo, seja qual, for o valor da causa, incluida a condução .....................................................................................................10$0
A mesma diligência praticada fora da zona de seis quilômetros do Juizo, no mar ou morro, qualquer que seja o número de vezes que tenha sido procurada a pessoa a citar-se ou intimar-se, seja qual for o valor da causa, incluida a condução .....................................................................................................20$0
140. Intimação do executado para ciência da penhora, embargo, sequestro, depósito, levantamento ou qualquer outra não especificada, dentro da zona de seis quilômetros do Juizo, qualquer que seja o número de vezes que tenha sido procurada a pessoa a intimar-se, seja qual for o valor da causa, incluída a condução ........................................................................................................................................... 5$0
A mesma diligência praticada fora da zona de seis quilômetros do Juizo, no mar ou no morro, qualquer que seja o número de vezes que for procurada a pessoa a intimar-se, seja qual for o valor da causa, incluida a condução ................................................................................................................10$0
141. Auto de penhora, embargo, sequestro, depósito, levantamento, arrombamento e outros não especificados alem do que for devido pelas citações ou intimações dentro da zona de seis quilômetros do Juizo, para cada um dos oficiais de Justiça, seja qual for o valor da causa, incluida a condução .........................................................................................................................................................10$0
142. Sendo lavrado mais de um auto, posteriormente ao primeiro, resultante deste, como o de depósito, depois do arrombamento ou penhora, dentro da zona de seis quilômetros do Juizo, seja qual for o valor da causa, para cada um dos oficiais de Justiça, incluida a condução.................................................5$0
A mesma diligência praticada fora da zona de seis quilômetros do Juizo, no mar ou em morro, seja qual for o valor da causa, para cada um dos oficiais de Justiça, incluida a condução................................10$0
Observações:
Só poderá ser contada condução especial quando a diligência for efetuada na zona rural ou no mar, preferindo-se a condução mais barata e de primeira classe.
A despesa de remoção de bens do executado, para o Depósito Público, quando feita pelo oficial de Justiça, será computada na conta de custas.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
____________________
(*) Decreto n. 21.391, de 11 de maio de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 19 de maio de 1932:
"141. Auto de penhora, embargo, sequestro, depósito, levantamento, arrombamento e outros não especificações, alem do que for devido pelas citações, dentro da zona de seis quilômetros do Juizo, para cada um dos oficiais de Justiça, seja qual for o valor da causa, incluida a condução................................10$0
A mesma diligência praticada fora da zona de seis quilômetros do Juizo, no mar ou no morro, para cada um dos oficiais de Justiça, seja qual for o valor da causa, incluida a condução............................... 20$0
142. Sendo lavrados mais de um auto, posteriormente ao primeiro, resultado deste, como o de depósito, depois do arrombamento ou penhora, dentro da zona de seis quilômetros do Juizo, seja qual for o valor da causa, para cada um dos oficiais de Justiça, incluida a condução................................................5$0