DECRETO N. 21.371 – DE 6 DE MAIO DE 1932
Dispõe sobre a organização das Secretarias dos Tribunais Eleitorais, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.399, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que o decreto n. 21. 282, de 13 de abril último, manda aproveitar nas Secretarias dos Tribunais Eleitorais os funcionários a que se refere o art. 1º do decreto n. 20.486, de 6 de outubro de 1931;
Considerando que somente agora foi possivel organizar a lista completa dos funcionários que se encontram nas aludidas condições;
Considerando que, a se observar o disposto nos arts. 14, n. 3 e 23, n. 4, do Código Eleitoral, teria o Governo de remeter aos presidentes dos Tribunais Eleitorais a referida lista, afim de que formulassem suas propostas;
Considerando que tal providência seria de execução demorada, determinando o retardamento de início dos trabalhos do alistamento eleitoral;
Considerando a conveniência de apressar a organização dos Tribunais Eleitorais, afim de que possam entrar imediatamente no exercício das suas funções;
Considerando, finalmente, que há, em muitos casos, disparidade entre os vencimentos dos cargos das Secretarias dos Tribunais Eleitorais e dos que percebem os funcionários adidos e em disponibilidade,
decreta:
Art. 1º O Chefe de Governo Provisório designará, independentemente de proposta, para, os cargos das Secretarias dos Tribunais Eleitorais funcionários adidos, em disponibilidade ou de lugares extintos.
Art. 2º Quando os vencimentos do cargo de Secretaria de Tribunal Eleitoral forem inferiores aos que percebe o funcionário adido ou em disponibilidade para ele designado, continuará o funcionário nessas condições a receber o vencimento de disponibilidade ou de adido.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAs.
Francisco Campos.