DECRETO N. 21.333 – DE 28 DE ABRIL DE 1932 (*)
Dá novo regulamento às promoções Dos oficiais da Armada
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha, e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar e mandar executar o regulamento de promoções dos oficiais da Armada, que a este acompanha, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 28 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas
Protogenes Pereira Guimarães.
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA ARMADA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.333, DESTA DATA
Disposições preliminares
Art. 1º Compete ao Governo promover os oficiais da Armada:
a) por antiguidade, quando o oficial tiver chegado ao número um da escala, se reunir condições legais;
b) por merecimento, quando se recomendar à escolha por seus serviços e idoneidade profissional e moral;
c) por bravura, quando, por ordem superior ou espontaneamente, praticar, com risca da própria vida, algum ato de heroismo, do qual resulte ou grande dano ao inimigo ou reais benefícios ao êxito das operações.
Art. 2º A promoção nas hipóteses a e b, do art. 1º, depende de abertura de vaga no posto superior.
Art. 3º Nenhum oficial será promovido nas mesmas hipóteses a e b, sem ter sido julgado apto para o serviço.
§ 1° Para este fim serão organizadas semestralmente juntas de saude para examinar os oficiais que ocuparem os primeiros lugares na escala, em número que for fixado e os que estiverem incluidos no quadro de acesso.
§ 2º Estas juntas determinarão se o oficial tem a necessária aptidão física para os serviços do posto em que se achar e do imediatamente superior, na paz e na guerra.
§ 3º Do laudo das juntas especiais de saude haverá recurso para uma junta superior, requerido pelos interessados ao ministro da Marinha.
§ 4º Os laudos serão, por intermédio da Diretoria do Pessoal, remetidos ao ministro da Marinha, que os julgará, depois de determinar as investigações e esclarecimentos que forem precisos.
§ 5° Os oficiais julgados inaptos serão agregados ao respectivo quadro durante um ano, e, se em nova inspeção forem julgados incapazes para o serviço, serão reformados.
TÍTULO I
Corpo da Armada (oficiais de Marinha)
CAPÍTULO I
CLÁUSULA DE ACESSO
Art. 4º O acesso aos postos de oficiais de Marinha será gradual e sucessivo desde segundo tenente a vice-almirante.
Art. 5º O posto de segundo tenente será preenchido pelos guardas-marinhas aprovados no curso de Marinha da Escola Naval, em exame final, de acordo com o regulamento da Escola.
Parágrafo único. Este acesso será feito pela ordem em que houverem sido classificados.
Art. 6º As vagas de primeiro tenente serão preenchidas pelos segundos tenentes que tenham:
a) no mínimo, dois anos de posto e de embarque em navio ou navios a serviço da Marinha de Guerra, com viagem ou viagens no oceano;
b) certificado de habilitação nos exames de estágios exigidos para a promoção.
Art. 7º As vagas de capitão-tenente serão preenchidas pelos primeiros tenentes que tenham:
a) três anos ou mais de posto, dos quais dois, no mínimo, de embarque em navio ou navios a serviço da Marinha de Guerra, com viagem ou viagens no oceano;
b) certificada de habilitação nos exames de suficiência que forem exigidos para promoção.
Parágrafo único. As promoções serão feitas por antiguidade.
Art. 8º As vagas de capitão de corveta serão preenchidas pelos capitães-tenentes que tenham:
a) três anos de posto;
b) dois anos de embarque, dos quais um pelo menos em navio pronto a navegar no oceano;
c) viagem ou viagens no oceano a serviço da Marinha de Guerra, no posto;
d) curso de uma das escolas de especialização.
Parágrafo único. As promoções serão feitas metade por antiguidade e metade por merecimento.
Art. 9º As vagas de capitão de fragata serão preenchidas pelos capitães de corveta que tenham:
a) três anos de posto;
b) dois anos de embarque, dos quais seis meses como comandante ou imediato de navio pronto a navegar no oceano, decorridos todos em uma dessas funções, ou parte em uma e parte em outra.
§ 1º Será, contado aos capitães de corveta, como de imediatos, o tempo de exercício das funções de encarregados de artilharia, do pessoal, material ou navegação, a bordo dos navios tipo "Minas Gerais”.
§ 2º As promoções serão feitas na proporção de 1/3 por antiguidade e 2/3 por merecimento.
Art. 10. As vagas de capitão de mar e guerra serão preenchidas pelos capitães de fragata que tenham:
a) três anos de posto;
b) um ano de embarque, sendo seis meses pelo menos de comando de navio pronto a navegar no oceano.
§ 1º Será contado aos capitães de fragata, como de comando, o tempo de exercício das funções de segundo comandante a bordo dos navios tipo “Minas Gerais”, na conformidade do decreto de 6 de junho de 1923.
§ 2º As promoções serão feitas na proporção de 1/5 por antiguidade e 4/5 por merecimento.
Art. 11. As vagas de contra-almirante serão preenchidas somente por merecimento pelos capitães de mar e guerra que tenham:
a) dois anos de posto, sendo pelo menos seis meses de embarque;
b) seis meses de comando de força naval ou navio pronto a navegar no oceano;
c) viagem ou viagens no oceano, como comandante de navio de guerra, ou como chefe de Estado Maior da Esquadra, no posto;
d) serviço, como oficial superior, fora da sede da Marinha, quer em direção de estabelecimento naval, quer no comando de navio estacionado em flotilha, por seis meses consecutivos ou doze interrompidos.
Art. 12. As vagas de vice-almirante serão preenchidas somente por antiguidade pelos contra-almirantes que tiverem comandado força naval em viagem ou exercícios.
CAPÍTULO II
VAGAS
Art. 13. As vagas se abrem:
1º Pelo falecimento do oficial.
2º Por demissão voluntária.
3º Pela destituição ou demissão em que o oficial haja sido condenado em processo criminal.
4º Pela condenação à pena de prisão por mais de dois anos.
5º Por motivo de agregação, transferência para a reserva de 1ª classe ou reforma.
6º Pela promoção ao posto superior.
7º Pela transferência para quadro diferente.
Art. 14. As vagas são oficialmente reconhecidas da data do decreto do Poder Executivo, quando dele dependem, e nos demais casos da data de Boletim do Ministério da Marinha que der publicidade às ocorrências de que se originem.
Art. 15. As promoções serão feitas à proporção que se derem as vagas, mas, qualquer que seja a demora na promoção, o oficial promovido não terá direito a contar antiguidade da data da vaga.
Parágrafo único. A demora porem não poderá exceder de trinta dias, a contar da conclusão do processo preparatório para a promoção, cuja data será:
a) na promoção por antiguidade, a do ato pelo qual for enviada ao ministro da Marinha a informação definitiva do Conselho do Almirantado ou da Diretoria do Pessoal indicando o oficial sobre quem deve recair a promoção;
b) na promoção por merecimento, a do 15º dia util decorrido após o reconhecimento oficial da vaga, na forma prescrita pelo artigo 14, se antes dessa data já não tiver sido feita, pelo Governo, a aludida promoção.
Art. 16. Quando houver oficiais agregados à escola, as vagas que ocorrerem no posto serão por eles ocupadas.
CAPÍTULO III
INTERSTÍCIO
Art. 17. O interstício será contado da data do decreto de promoção, não se incluindo como tal a antiguidade de promoção acaso mandada contar de data anterior.
Art. 18. Não será computado como interstício para a promoção:
1º O tempo de ausência do serviço por motivo não justificado.
2º O tempo decorrido em funções estranhas ao Ministério da Marinha ou da Guerra.
3º O tempo de condenação.
4° O tempo de licença para tratar de interesses particulares.
CAPÍTULO IV
EMBARQUE
Art. 19. Tempo de embarque é aquele em que o oficial está efetivamente embarcado a serviço da Marinha de Guerra, não sendo computado o prazo durante o qual o oficial se ache destacado em comissão em terra.
§ 1° Ao oficial da guarnição do navio que receber ordem de desembarque contar-se-á como de embarque o tempo em que estiver depositado aguardando transporte ou seu substituto.
§ 2º Navio de guerra é o navio da Marinha Brasileira armado em guerra, e o navio mercante incorporado à esquadra.
§ 3º O transporte que auxiliar o navio de guerra, na condução de tropas, munições ou vitualhas, será a este equiparado somente na viagem ou viagens em que desempenhar tais funções.
§ 4º Em tempo de guerra, serão navios de guerra todas as embarcações entregues ao Ministério da Marinha que prestarem serviços de guerra, na zona limitada pelo Estado Maior.
§ 5º Tambem é contado como de embarque, para os oficiais, o tempo em que permanecerem a bordo de navios mercantes, de conformidade com o § 6º do art. 21.
Art. 20. Entende-se por navio pronto a navegar no oceano, o que puder desempenhar qualquer comissão compativel com a sua classe e tipo, seja nos portos ou fora deles.
Parágrafo único. Em boletim especial do Estado Maior da Armada serão declarados os navioe prontos e os que deixarem de ser.
CAPÍTULO V
TEMPO DE VIAGEM
Art. 21. O tempo de viagem para os efeitos de promoção será contado em todo navio de guerra desde o momento em que este suspender de um porto até fundear em outro, entendendo-se que viagem ou viagens no oceano a serviço da Marinha de Guerra são somente aquelas efetuadas barra à fora, a bordo do navio a serviço da Marinha de Guerra, contando-se em dias e frações de dias.
§ 1º Tambem serão contadas as viagens feitas em rio, nas mesmas condições acima.
§ 2º Contar-se-á, como meio dia a viagem que durar de 6 a 12 horas e como um dia a que durar mais de 12 horas.
§ 3º Não serão contados os movimentos do navio dentro do mesmo porto ou bafa, salvo em levantamentos hidrográficos, ou exercícios, se durarem mais de 6 horas.
§ 4º Para os submarinos dentro do mesmo porto ou baia, o tempo de viagem contar-se-á pelo número de imersões, valendo por meio dia duas imersões ou hora e meia de imersão e por um dia três imersões ou três horas de imersão.
§ 5º No espaço de 24 horas a contar da saida de qualquer porto não se poderá contar mais de um dia de viagem, quer se trate de navios de superfície quer de submarinos.
§ 6º Na expressão “a serviço da Marinha de Guerra” tambem se compreendem as viagens feitas em navios mercantes pelos oficiais como instrutores ou encarregados de aspirantes, em período de instrução, e as feitas pelos oficiais destacados em navios mercantes por ordem do Governo.
CAPÍTULO VI
ANTIGUIDADE
Art. 22. Antiguidade é o direito de colocação numérica no quadro de oficiais do mesmo posto.
Parágrafo único. Da antiguidade resultam os seguintes direitos:
a) o acesso, ao posto imediatamente superior, quando o oficial atingir o número 1, salvas as exceções legais e se a quota for de antigüidade;
b) precedência em ato de serviço sobre os outros oficiais colocados em número inferior.
Art. 23. A antiguidade principia na data do decreto de promoção no último posto.
§ 1º No caso de promoção simultânea de um ou mais oficiais na mesma data, prevalecerá a antiguidade dos postos sucessivamente inferiores até a primeira praça.
§ 2º Se forem iguais todas as datas decidirá: 1º o maior tempo de serviço; 2º, a maior idade; 3º, a sorte.
Art. 24. A antiguidade deixará de ser contada da data do decreto de promoção, quando for determinada data anterior, o que pode suceder nos seguintes casos:
1º Quando o oficial, a quem cabe o acesso por antiguidade, houver sido preterido e posteriormente for promovido em ressarcimento.
2º Quando, promovido um oficial mais moderno, por estar o mais antigo agregado, for este promovido ao voltar à atividade, desde que a promoção do mais moderno tenha ocorrido no período em que o agregado, já havendo revertido ao serviço ativo, só aguardasse vaga para sua reinclusão no quadro.
Parágrafo único. Quando a antiguidade for contada posteriormente, por ter estado em litígio, torna-se necessária a expedição de novo decreto.
Art. 25. Os pedidos de colocação na escala serão publicados em boletim, marcando-se o prazo de 30 dias para os interessados apresentarem suas reclamações e em seguida, ouvidos os orgão consultivos cuja audiência for julgada necessária, resolverá o Presidente da República.
Parágrafo único. Da decisão do Poder Executivo pode a parte prejudicada recorrer ao Poder Judiciário.
Art. 26. A antiguidade em regra corre continua para os oficiais em serviço.
§ 1º Não se conta nos casos:
1° De ausência do serviço por deserção, contada do momento em que foi considerado ausente até o em que se apresentar ou for capturado.
2º De condenação, durante o cumprimento de pena civil ou militar.
3º De licença para tratar de interesses particulares.
4° De trabalhos estranhos ao Ministério da Marinha ou da Guerra, salvo em cargos eletivos federais ou estaduais, e, transitoriamente, em cargos de confiança do Governo Provisório, entre 24 de outubro de 1930 e a data em que for promulgada a nova Constituição Federal.
5º De excederem de 60 por ano os dias obtidos de dispensa do serviço ou licença de favor que constará sempre dos assentamentos do oficial para este e outros efeitos determinados no presente regulamento, não devendo ser descontadas para o implemento de tempo fora da sede.
§ 2º Fora das exceções acima, todo tempo é computavel, salvo restrições constantes de leis especiais.
Art. 27. Recupera antiguidade o oficial:
1º Que for absolvido pelo Supremo Tribunal Federal mediante recurso de revisão crime ou pelo mesmo recurso obtiver anulação do processo.
2° Que for absolvido em crime de deserção por sentença passada em julgado.
CAPÍTULO VII
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE
Art. 28. Compete à diretoria do pessoal informar ao Governo qual o oficial em condições de ser promovido por antiguidade.
Parágrafo único. Quando a colocação na escala entre dois ou mais oficiais estiver em litígio administrativo na forma do art. 25, será retardada a proposta, enquanto não ficar resolvido a qual deles cabe a antiguidade.
Art. 29. Não poderão ser promovidos por antiguidade, embora tenham atingido o n. 1 da escala e satisfeito as condições de promoção:
1º Os prisioneiros de guerra, extraviados, desertores, os que estiverem processados em conselho de justiça militar ou pronunciados no foro comum excetuados os que, embora submetidos a processos, não tenham sido ainda pronunciados pelo Conselho de Justiça Militar.
2º Os que estiverem agregados.
3º Os que não lograrem aprovação nas escolas que cursarem para cumprir disposições deste regulamento.
4º Os que forem julgados incapazes nas informações confidenciais, prestadas por seis comandantes, dentre nove sob cujas ordens tiverem servido.
5º Os que por qualquer causa tiverem passado oito anos consecutivos ou 10 interrompidos em serviço estranho ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único. Entende-se, por serviço estranho ao Ministério da Marinha, o que assim é considerado pelo regulamento anexo ao decreto n. 48.712, de 25 de abril de 1929 e decreto n. 21.099, de 25 de fevereiro de 1932.
Art. 30. Os oficiais compreendidos nos ns. 3, 4 e 5 do art. 29, ao atingirem o n. 1 da respectiva escala, serão, a juizo do Governo, transferidos administrativamente para a reserva de 1ª classe, com as vantagens que lhes competirem, de acordo com o seu tempo de serviço, visto se acharem impossibilitados de acesso.
Art. 31. Os oficiais do quadro extraordinário e do quadro suplementar só poderão ser promovidos por antiguidade, a qual será a do quadro ativo da classe a que pertencerem.
§ 1º Aos ditos oficiais não serão aplicaveis as cláusulas de acesso prescritas neste regulamento, ficando entendido que, cessado o mandato eletivo ou volvendo ao quadro ordinário, cessa o direito de promoção sem o cumprimento dessas cláusulas, bem como o impedimento de acesso por outros princípios.
§ 2º Os oficiais de que cogita este artigo, desde que revertam ao quadro ordinário, poderão, a juizo do Governo, ser incluidos na escala de comando independentemente dos requisitos que não poderiam ter preenchido no posto anterior, em virtude da situação especial em que, então, se achavam.
Art. 32. Os oficiais dos quadros extraordinários e suplementar só poderão ser promovidos por antiguidade, desde que o seu homólogo de quadro ordinário atinja o n. 1 da escala e seja promovido, quer por antiguidade, quer por merecimento.
CAPÍTULO VIII
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 33. O merecimento é constituido pelas virtudes militares reveladas pelo oficial nas comissões ou serviços executados.
Art. 34. Pelo ordem de importância as comissões podem ser, de modo geral, classificadas como segue:
a) serviço de campanha em operações ativas no mar e em terra;
b) serviço em submarinos;
c) serviço em navios de guerra;
d) trabalhos de hidrografia no mar;
e) trabalhos de hidrografia em terra;
f) serviço nas flotilhas do Amazonas e Mato Grosso;
g) comissões de terra.
Parágrafo único. Os serviços que devem ser apreciados para a promoção são os do posto.
Art. 35. Constituem títulos de merecimento as notas de aprovação nas escolas, inventos de utilidade e obras de lavra própria de real interesse para a Marinha.
Art. 36. Toda comissão ou serviço na Marinha é meritório; mas nenhum dá merecimentos por si só, dependendo este não só da importância dele, quanto do seu êxito, da correção com que foi executado, das dificuldades vencidas, de sua duração e outras circunstâncias que possam influir na sua apreciação.
Art. 37. No termo de cada comissão o comandante, chefe ou diretor do departamento por onde ela ocorreu dará uma informação completa sobre o seu desempenho.
Art. 38. Semestralmente os comandantes prestarão informações confidenciais fundamentadas sobre os oficiais sob seu comando, versando estas sobre a conduta civil e militar, aptidão, zelo, valor, inteligência e qualidade de mando, reveladas no desempenho de serviços ou comissões.
§ 1º Estas informações serão prestadas tambem sempre que o oficial deixar o navio, concluir a viagem, terminar a comissão ou for substituido.
§ 2º Quando nestas informações haja referências em desabono do oficial será remetida uma cópia ao ministro da Marinha, que julgará sobre a conveniência de ouvir o oficial e de determinar outros esclarecimentos.
§ 3º Do mesmo modo e nas mesmas condições serão prestadas informações pelo chefe do Estado Maior da Armada sobre os comandantes das divisões, navios sóltos e flotilhas e diretores dos estabelecimentos que lhe forem subordinados; pelos diretores ou comandantes das repartições militares ou estabelecimentos navais e chefes de comissões sobre o pessoal sob suas ordens; pelos comandantes de forças navais sobre os comandantes dos navios.
§ 4º As informações serão dirigidas à Diretoria do Pessoal, competindo-lhe organizar os mapas, com as necessárias indicações, para serem presentes ao almirantado, que ainda requisitará, quando preciso, maiores esclarecimentos.
§ 5º Das informações confidenciais não será dada cópia ou certidão nem se lhes fará referência em atos públicos.
Art. 39. Não serão transcritos nos assentamentos dos oficiais os elogios ou agradecimentos feitos pelos chefes ou comandantes ao se despedirem de seus comandados.
Art. 40. Sempre que constar dos assentamentos que o oficial foi processado criminalmente perante a justiça comum eu militar, o almirantado requisitará cópia do despacho de pronúncia ou impronúncia e da sentença absolutória ou condenatória, afim de apreciar o aspecto moral do processo.
Art. 41. Para as promoções por merecimento será organizado pelo almirantado semestralmente, e por ordem de merecimento decrescente, um quadro de acesso.
§ 1º A inclusão do oficial neste quadro não impedirá sua promoção por antiguidade, se lhe couber.
§ 2º Oficiais incluidos em um semestre podem ser excluidos nos seguintes diante de fatos novos que prejudiquem o conceito do oficial ou se novos elementos de comparação convençam que outros oficiais teem maior merecimento.
§ 3º O número de nomes que o quadro de acesso deve conter será determinado pela média anual de vagas dos cinco anos anteriores em cada posto.
§ 4º O Governo mandará completar o quadro sempre que ficar reduzido a menos de quatro oficiais, em consequência de promoções ou de outras causas.
§ 5º Publicado oficialmente o quadro, poderão ser interpostos os recursos nas termos do art. 55, ns. 3 e 4.
Art. 42. Na organização do quadro serão examinados pelo almirantado, sem atenção à antiguidade, todos os oficiais que não tenham algum dos impedimentos estabelecidos no art. 45.
Art. 43. O almirantado remeterá ao ministro o quadro de acesso, com a justificação completa de sua decisão e os votos divergentes, que devem ser igualmente fundamentados.
Art. 44. Quando forem julgados insuficientes os fundamentos da decisão do almirantado ou surgirem dúvidas, o Governo requisitará os necessários esclarecimentos.
Art. 45. Não poderão ser incluídos no quadro:
1° Os oficiais que não tenham satisfeito as condições de promoção estabelecidas neste regulamento, ou estejam compreendidos em algum dos números do art. 29.
2º Os primeiro-tenentes e capitães-tenentes que não tenham atingido ao número correspondente que represente a quarta parte dos respectivos quadros e os capitães de corveta e capitães de fragata que não tenham atingido ao número que represente metade do respectivo quadro.
3º Os oficiais que, nas informações confidenciais de três chefes, diretores ou comandantes dentre cinco, sob cujas ordens tiverem servido, forem julgados de medíocres virtudes militares.
4º Os oficiais que no mesmo posto tiverem passado mais de quatro anos consecutivos em comissão de terra, a partir de 30 de abril de 1927.
5º Os oficiais que no mesmo posto tiverem passado mais de três anos consecutivos ou quatro interrompidos em qualquer comissão estranha ao Ministério da Marinha, exceto comissão do Ministério da Guerra, de carater exclusivamente militar, ou na Casa Militar do Presidente da República.
6º Os oficiais de que trata o art. 32 deste regulamento.
Art. 46. Cessará a interdição constante do n. 3 do art. 45 para o oficial que, depois de interdito, obtiver boas informações, dentre nove comandantes ou chefes, sob cujas ordens servir.
Art. 47. As promoções por merecimento, salvo para as vagas de contra-almirantes, só poderão recair em oficiais incluidos no quadro de acesso.
Art. 48. Para orientação do Governo nas promoções a contra-almirante, o Conselho do Almirantado organizará uma relação, em ordem de antiguidade, dos capitães de mar e guerra que tenham preenchido as cláusulas de promoção, relação que, em janeiro de cada ano, será, publicada em Boletim do Ministério. Do mesmo Boletim, após comunicação do Almirantado ao Ministro, tambem constarão os nomes dos oficiais que, no correr do ano, forem completando as referidas cláusulas, passando por isso a figurar na mesma relação.
CAPÍTULO IX
PROMOÇÕES POR BRAVURA
Art. 49. Não se pode dar promoção por bravura sem que haja estado de guerra internacional ou intestinal, e força em operações ativas de guerra.
§ 1º A prova do ato de bravura constará de parte oficial do comandante, se ele presenciou o ato e como tal o considera nos termos do art. 1º, letra c; em caso contrário, ou se o comandante tiver qualquer motivo de suspeição, será feito inquérito rigoroso por um ou mas conselhos de investigação para este fim designados.
§ 2º A promoção por bravura poderá ser feita pelo comandante em chefe, se tiver autorização expressa do Governo.
§ 3º A promoção por bravura não depende de vaga nem dos requisitos estabelecidos para outras promoções.
CAPÍTULO X
ESCALA DE COMANDO
Art. 50. Pelo Almirantado será organizada e semestralmente revista a escala de comando dos capitães de mar e guerra e capitães de fragata julgados aptos para comandar.
§ 1º Para a organização desta escala o Almirantado se socorrerá de todos os elementos e informações necessárias, à semelhança do que está estabelecido para o quadro de acesso, requisitando o que for preciso.
§ 2º Só serão inscritos na escala os oficiais que com boas informações tenham comandado navios em viagem ou manobras, ou neles servido como imediatos, qualquer que seja seu número na escala respectiva, salvo o disposto no art. 31 § 2º.
§ 3º A escala de comando não terá número fixo.
§ 4º Publicada a escala de comando e feitas as alterações determinadas em vista de recursos interpostos, só poderá ser modificada no semestre seguinte.
§ 5º Os oficiais incluidos na escala podem dela ser excluidos, no semestre seguinte, desde que cheguem ao conhecimento do Almirantado fatos que o justifiquem.
§ 6º Serão excluidos os oficiais que tiverem preenchido o tempo de comando.
Art. 51. Não poderá ser inscrito na escala de comando:
1º O capitão de mar e guerra que não tiver comandado no oceano como oficial superior.
2º O oficial sem direito à promoção (art. 29).
3º O oficial que, como comandante ou encarregado de navegação, tiver sido condenado em consequência de algum naufrágio ou grave acidente de navegação.
4º O oficial submetido a processo no foro civil ou militar.
5º O oficial superior que não tiver o diploma da Escola de Guerra Naval.
Art. 52. As nomeações para comandantes de navios de 1ª ou 2ª classe; só poderão recair em oficiais que figurem na escala de comando ou dela hajam sido excluidos por já terem preenchido o tempo de comando.
CAPÍTULO XI
SERVIÇOS DE CAMPANHA
Art. 53. Só serão considerados em campanha os oficiais que estiverem no teatro da guerra em operações ativas, contando-se-lhes pelo dobro o tempo de serviço e o interstício.
Parágrafo único. Em boletim serão declaradas, pelo Estado Maior da Armada, as datas em que tiverem começo e findarem as operações e limitada a zona de guerra.
Art. 54. Em tempo de guerra, e até um ano depois de celebrada a paz, para os oficiais em campanha serão abolidas as restrições do art. 45 n. 2.
§ 1º Sendo urgente o preenchimento dos claros em tempo de guerra, podem ser dispensadas as cláusulas de acesso, devendo porem o interstício ser pelo menos de seis meses.
§ 2º Só em tempo de guerra é, permitida a promoção ao posto de almirante, para premiar o vice-almirante que tiver comandado com êxito força naval em operações ativas de guerra.
CAPÍTULO XII
RECURSO
Art. 55. Haverá recurso:
1º Da promoção por antiguidade, pela preterição do mais antigo com todos os requisitos.
2º Da promoção em outro quadro com prejuizo do oficial do quadro ordinário e vice-versa.
3º Da inclusão no quadro de acesso ou escala de comando do oficial que não reuna os requisitos legais, pelo que se julgar preterido.
4º Da não inclusão no referido quadro ou escala, ou da exclusão.
5º Do ato que denega embarque ou da demora de mais de 90 dias em despachar o requerimento que o pede.
6º Do ato administrativo que atender a reclamações prescritas.
7º Da perda ou restrição do direito à promoção.
Art. 56. O recurso será interposto para o Presidente da República, salvo nas hipóteses dos ns. 3, 4 e 5, em que competirá ao Ministro da Marinha resolvê-lo, após audiência do Almirantado.
Art. 57. Os recorrentes, nos casos dos ns. 3 e 4 do art. 55, deverão demonstrar que algum dos oficiais incluidos no quadro de acesso, peIo Almirantado apresenta títulos de mérito inferiores aos seus, para o que a Diretoria do Pessoal facilitará todos os elementos de que necessitarem, para fundamentar seus recursos.
§ 1º A entrada de um oficial no quadro de acesso, em grau de recurso, implica na eliminação de outro oficial nele incluido, que tiver menor merecimento.
§ 2º Não será aceito recurso de oficial incluido em quadro de acesso para melhor colocação nesse quadro.
Art. 58. Não sendo interposto recurso dentro do prazo de três meses, opera-se a prescrição do direito.
§ 1º O prazo da prescrição começa a correr da data em que primeiro foi publicado o ato, ou no Diário Oficial, ou no Boletim do Ministério da Marinha.
§ 2º Se o oficial prejudicado estiver fora da Capital, por motivo de comissão ou licença, o prazo da prescrição será de seis meses.
§ 3º Não se entende nas condições deste último parágrafo o oficial que tiver regressado antes de expirado o prazo normal da prescrição.
§ 4º O prazo da prescrição só se interrompe pela entrada oficial no requerimento de recurso.
Art. 59. A prescrição não corre:
1º Contra o oficial em operações de guerra internacional ou intestina, enquanto estiver em tais operações.
2º Contra o oficial preso por delito militar ou comum ou declarado interdito por sentença, enquanto durar a prisão ou interdição.
TÍTULO II
Corpo da Armada (oficiais QM)
CAPÍTULO ÚNICO
ANTIGO CORPO DE ENGENHEIROS-MAQUINISTAS
Art. 60. Este regulamento é aplicavel aos oficiais Q. M., em extinção, com as modificações aqui declaradas.
Art. 61. O serviço fora da sede da Marinha será de seis meses consecutivos ou nove interrompidos.
Art. 62. O comando e a imediatice de navio de que falam os arts. 9º e 10º são substituidos respectivamente pela comissão de chefe e subchefe de máquinas de navio de guerra.
Art. 63. Os oficiais que exercerem as funções de oficiais de máquinas do Estado Maior das forças navais e chefe do departamento de reparos dos navios-oficinas, contarão como chefe de máquinas, para todos os efeitos, o tempo de exercício das referidas funções.
Art. 64. Será contado como de chefia de máquinas em navios de 2ª classe, o tempo de subchefia de máquinas nos navios tipo Minas Gerais.
Art. 65. Os oficiais que exercerem as funções de subchefe do departamento de reparos dos navios-oficinas, contarão como de subchefe de máquinas, para todos os efeitos, o tempo de exercício das referidas funções.
Art. 66. Os dias de mar contar-se-ão do modo determinado nos arts. 20 e 21, desde que as máquinas propulsoras se puserem em movimento até seis horas depois de fundear o navio em outro porto, ou no mesmo porto, se o movimento do navio durar mais de seis horas.
Parágrafo único. As vantagens deste artigo são extensivas aos oficiais QO fusionados, quando afetos ao serviço geral de máquinas.
Art. 67. Só aos capitães-tenentes que não tenham atingido a primeira metade da respectiva escala, é vedada a inclusão no quadro de acesso, sendo abolida em relação aos outros postos a restrição do art. 45, n. 2.
Art. 68. Para as promoções aos postos de contra-almirante e capitão de mar e guerra, será aplicada a regra estabelecida neste regulamento para os oficiais combatentes, excetuadas as cláusulas de embarque, viagem, comando e serviço fora da sede, que para os oficiais do QM referidos neste artigo não serão obrigatórias.
Art. 69. O Governo mandará completar o quadro de acesso em cada posto, sempre que este ficar reduzido a menos de quatro oficiais, como disposto no art. 41, § 4º.
Art. 70. Pelo Almirantado será organizada e semestralmente revista uma escala de capitães de fragata e de capitães de corveta julgados aptos para chefes e sub-chefes de máquinas dos navios tipo Minas Gerais, à semelhança da escala de comando.
Parágrafo único. Os capitães de fragata devem figurar na escala, embora não seja para eles obrigatória a comissão de embarque:
Art. 71. Não poderá ser inscrito na referida escala:
1º O capitão de fragata que não tiver servido como chefe de máquinas nos postos de capitão de corveta ou de capitão-tenente.
2º O oficial sem direito a promoção (art. 29).
3º O oficial que, como chefe ou subchefe de máquinas der causa a avarias nas máquinas ou no navio e for por isso condenado.
4º O oficial submetido a processo no foro civil ou militar.
5º O oficial que estiver fora do quadro efetivo.
Art. 72. As nomeações para chefes de máquinas dos navios de 1ª e 2ª classes, e para subchefes dos navios tipo Minas Gerais, só poderão recair em oficiais que figurarem na escala ou dela hajam sido excluidos por haverem completado o tempo, salvo a exceção do art. 31, § 2º.
TÍTULO III
Oficiais das classes anexas
CAPÍTULO I
QUADRO DE AVIADORES NAVAIS
Preceitos gerais
Art. 73. As promoções no Q. A. N. serão feitas por atos de bravura, merecimento ou antiguidade.
§ 1º Por atos de bravura, serão feitos de acordo com o estabelecido para os demais oficiais da Armada.
§ 2º Por merecimento ou antiguidade serão feitas na razão de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento, nos postos superiores, e um quarto por antiguidade e três quartos por merecimento, nos postos subalternos.
§ 3º A promoção ao posto de contra-almirante será feita sempre por merecimento.
Art. 74. Para promoções por merecimento haverá quadros de acesso para todos os postos, exceto para o de capitão de mar e guerra.
§ 1º Só serão promovidos por merecimento os oficiais cujos nomes figurem no quadro de acesso.
§ 2º Só concorrerão ao quadro de acesso os oficiais que tiverem atingido a metade do efetivo de cada posto.
Art. 75. O quadro de acesso a que se refere o artigo anterior, será de um terço do efetivo de cada posto.
Art. 76. Para a promoção dos oficiais do Q. A. N. é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) dois anos de interstício no posto;
b) um mínimo de 200 horas de vôo, no posto;
c) seis meses em serviço efetivo de aviação;
d) estágio, no Estado Maior da Esquadra, durante as manobras, no posto, se possivel.
§ 1º Para as promoções a capitão de mar e guerra e a contra-almirante, serão somente exigidas 100 horas de vôo.
§ 2º Para as promoções dos oficiais dispensados de vôo, não será exigido "tempo de vôo".
Art. 77. Para a promoção ao posto de capitão de mar e guerra, será exigido o curso da Escola de Guerra Naval.
Art. 78. Para a promoção serão condições de merecimento:
a) horas de vôo, no posto;
b) horas de vôo noturno, no posto;
c) serviço efetivo de aviação;
d) comissões exercidas, no posto;
e) cursos em geral;
f) direção de serviços técnicos, no posto;
g) tipos de aviões de guerra em que voaram;
h) manobras com a esquadra, no posto.
Art. 79. Os oficiais que passarem mais de três anos no posto, sem prestar serviço efetivo de aviação, não serão promovidos por merecimento.
Art. 80. São extensivas aos oficiais do Q. A. N. as disposições deste regulamento, referentes aos oficiais da Armada, que não contrariarem este capítulo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 81. Para as promoções iniciais dos oficiais do Q. A. N., são dispensados os requisitos estabelecidos para promoção, neste regulamento.
§ 1º Nessas promoções serão observadas as quotas de antiguidade ou merecimento, estabelecidas no § 2º do art. 73.
§ 2º Entende-se por “promoções iniciais” as promoções que forem realizadas para o preenchimento das vagas existentes nos efetivos de capitão de fragata e capitães de corveta, fixados pelo art. 6º do decreto n. 20.479, de 8 de outubro de 1931.
Art. 82. Para avaliação do merecimento dos aviadores navais, nas promoções iniciais, serão organizados quadros de acesso para estudos comparativos, de acordo com os mapas onde deverão figurar:
a) tempo de praça;
b) tempo de posto;
c) tempo de serviço na aviação, a partir da data da apresentação;
d) tempo de diplomado;
e) tempo de afastamento da aviação e seus motivos;
f) horas totais de vôo, até a data da criação do Corpo de Aviação da Marinha (3 de outubro de 1931);
g) cursos em geral;
h) serviços técnicos;
i) comissões de vôo, desempenhadas;
j) tipos de aviões em que voaram.
Art. 83. Na organização do quadro de acesso para as promoções iniciais ao posto de capitão de corveta concorrerão todos os atuais capitães-tenentes aviadores navais.
Art. 84. Fica a inteiro critério do Governo começar as promoções por antiguidade ou merecimento.
CAPÍTULO III
CORPO DE ENGENHEIROS NAVAIS
Art. 85. Este regulamento é aplicavel aos engenheiros navais, com as modificações estabelecidas neste capítulo.
Art. 86. A admissão no Corpo de Engenheiros Navais será facultada mediante concurso, de acordo com o programa organizado pela Diretoria de Engenharia Naval, aos primeiros-tenentes com tempo de embarque completo, e capitães-tenentes todos do Corpo Unido de Oficiais da Armada.
§ 1º Nenhum estagiário será promovido a capitão-tenente engenheiro naval sem um ano, pelo menos, de trabalho de oficina.
§ 2º O estagiário promovido conservará a antiguidade que tinha como oficial no Corpo da Armada.
Art. 87. O tempo de embarque é substituido pelo tempo de oficina, que não pode ser suprido por outro de qualquer natureza ou da mesma natureza em estabelecimento que não pertença ao Ministério da Marinha.
Art. 88. Não se aplicam ao Corpo de Engenheiros Navais a exigência de dias de mar, o n. 2 do art. 45, o capítulo X e as disposições referentes à qualidade de mando.
Art. 89. O serviço fora da sede da Marinha será prestado nos Estados, quer nos arsenais e oficinas, quer na fiscalização de trabalhos de engenharia naval em comissão do ministério.
Art. 90. O curso de escolas profissionais é substituido pela apresentação de trabalhos técnicos, estudos e projetos originais relativos ao ramo de engenharia a que pertencerem, os quais serão julgados por uma comissão nomeada pelo Chefe do Corpo de Engenheiros Navais, para os efeitos do art. 29, n. 3.
Art. 91. Se não houver nos Estados oficiais da especialidade a que pertencer o engenheiro, a cláusula de acesso poderá ser cumprida no estabelecimento da Marinha onde as houver.
Art. 92. O merecimento dos engenheiros navais será apurado, não só pelas virtudes militares comuns a todos que pertencem à Armada, como peIo valor profissional revelado nas obras que lhes forem confiadas, colocando-se em primeiro lugar as de construção, reconstrução e reparos do material da esquadra.
Parágrafo único. A rapidez, perfeição, segurança e economia na concepção, execução e fiscalização das obras exprimirão o valor profissional dos engenheiros navais.
Art. 93. Alem das informações confidenciais semestrais dos diretores dos estabelecimentos em que servirem, serão tambem fornecidas informações pelo comandante de navio, se for mais antigo sobre os engenheiros navais que tenham dirigido obras no mesmo navio, logo sejam estas concluidas.
Art. 94. O Governo mandará completar os quadros de acesso, sempre que ficarem reduzidos a dois oficiais em cada posto, em consequência de promoção ou outras causas.
Art. 95. As funções técnicas dos engenheiros navais, quer no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, quer na Diretoria de Engenharia Naval, serão consideradas e equivalentes às exigidas pelos arts. 87 e 89 para efeitos de promoção.
Art. 96. O tempo de fiscalização de obras entregue à indústria particular será contado para os efeitos de tempo de oficina ou de direção de oficina.
CAPÍTULO IV
CORPO DE SAUDE NAVAIS
Art. 97. Com as modificações declaradas neste capítulo, é este regulamento aplicavel aos médicos e farmacêuticos navais.
Art. 98. As vagas no posto inicial do Corpo de Saude Naval serão preenchidas de acordo com o regulamento deste Corpo.
Art. 99. O tempo de embarque é substituido por serviço técnico, o qual não pode ser substituido por outro de qualquer natureza, ou da mesma natureza em estabelecimento ou navio de guerra não pertencente à Marinha Brasileira.
Art. 100. O serviço técnico será somente o que for prestado em carater profissional nas enfermarias de bordo e dos hospitais, nos gabinetes de fisioterapia, na direção de estabelecimentos de saude, como oficial de saude de força naval, nos laboratórios clínicos, químicos, farmacêuticos, ambulatórios e na instrução de enfermeiros.
Parágrafo único. São tambem consideradas comissões técnicas, alem dessas:
a) para médicos: Escola de Grumetes e Aprendizes Marinheiros em Angra dos Reis, Corpo de Marinheiros Nacionais, Escola Naval, Defesa Minada, vice-diretor de Saude Naval, organização de junta superior de saude e profilaxia de moléstias venéreas junto ao Departamento Nacional de Saude Pública;
b) para farmacêuticos: Hospital Central de Marinha como encarregado ou coadjuvante da farmácia, Corpo de Marinheiros Nacionais, Escola de Grumetes, Arsenais de Marinha do Pará e Mato Grosso, Sanatório Naval em Friburgo e Enfermaria Auxiliar em Copacabana.
Art. 101. Não se aplicam aos médicos e farmacêuticos navais a exigência do n. 2, do art. 45, do capítulo X e as disposições sobre qualidades de mando.
Art. 102. O curso das escolas profissionais é dispensado aos farmacêuticos e substituido para os médicos pelo curso de especialização em estabelecimentos julgados idôneos ou por trabalhos profissionais de lavra própria, os quais serão julgados por uma comissão nomeada pela Diretoria de Saude, para os efeitos do art. 29, n. 3.
Art. 103. Enquanto não houver nos Estados, estabelecimentos de saude que exijam o serviço de oficial superior, será dispensada a cláusula de acesso relativa a tal serviço.
Art. 104. Só para promoção a primeiro tenente farmacêutico, a capitão-tenente (médico ou farmacêutico) e a capitão de corveta médico, fica estabelecido que parte do tempo do serviço técnico (um ano e meio no primeiro caso, um ano no segundo e seis meses no terceiro), seja feita em navio de guerra.
Parágrafo único. Não é exigivel dos químicos o serviço a bordo como cláusula de acesso.
Art. 105. As vagas de capitão de mar e guerra farmacêutico serão preenchidas somente por merecimento.
Art. 106. Para promoção a contra-almirante médico é exigida a apresentação de uma tese sobre assunto diretamente ligado à Saude Naval e sustentada perante uma comissão de competentes nomeada pelo Governo, para o qual haverá recurso do julgamento.
Art. 107. O Governo mandará completar o quadro de acesso dos capitães de fragata sempre que ficar reduzido a três oficiais médicos ou dois farmacêuticos, prevalecendo nos postos inferiores o disposto no art. 41, § 4º.
Art. 108. O merecimento dos oficiais de saude, compreendendo não só as virtudes militares, como o seu valor profissional, será apurado pelos serviços prestados:
a) às forças em operações ativas de guerra na zona limitada pelo Estado-Maior;
b) à Marinha em ocasião de epidemia;
c) em cargos técnicos a bordo, nos hospitais, gabinetes e laboratórios;
d) na organização e direção dos serviços de saude;
e) nos cargos administrativos.
Art. 109. Aos médicos que passarem mais de quatro anos consecutivos sem comissão técnica será aplicavel o n. 4 do art. 45.
CAPÍTULO V
CORPO DE COMISSÁRlOS
Art. 110. Este regulamento é aplicavel aos comissários com as modificações aquí declaradas.
Art. 111. As vagas no posto inicial do Corpo de Comissários serão preenchidas de acordo com o regulamento do Corpo.
Art. 112. Não se aplicam aos comissários as disposições relativas a curso de escolas profissionais, qualidades de mando e o capítulo X.
Art. 113. Para as promoções aos postos de contra-almirante e capitão de mar e guerra será aplicada a regra geral estabelecida para o Corpo da Armada, excetuadas as cláusulas de embarque, viagem, comando e serviços fora da sede, bastando que tenham um ano de exercício de comissão técnica em terra ou no mar.
Art. 114. Para a promoção ao posto de capitão de fragata são exigiveis três anos de posto e um de embarque.
Art. 115. Para as promoções a capitão de corveta e capitão-tenente são exigiveis três anos de posto e dois de embarque com viagem ou viagens em navio de guerra.
Art. 116. Para as promoções a primeiro-tenente são exigiveis dois anos de posto e dois de embarque com viagem ou viagens em navio de guerra.
Art. 117. Não poderão ser promovidos por antiguidade, alem dos casos referidos no art. 29 que lhes são aplicaveis:
1º, os comissários que não estiverem quites com a Fazenda Nacional;
2º, os que tiverem alcance superior a 500$0, ou dois alcances sucessivos, ainda que em menor quantia.
Art. 118. Estender-se-ão aos oficiais compreendidos no n. 2 do artigo anterior as disposições do art. 30 deste regulamento.
Art. 119. A quitação com a Fazenda Nacional de que trata o art. 117 referir-se-á a todas as contas das comissões que os oficiais tiverem desempenhado, exceto a que estiver exercendo no momento em que se abrir a vaga.
§ 1º A Diretoria de Fazenda terá o prazo de sessenta dias para gestão de um exercício e mais de 30 dias por ano ou fração de ano que acrescer ao período de um exercício, remetendo o processo neste período ao Tribunal de Contas.
§ 2º Os comissários prejudicados pelo excesso de prazo da Diretoria de Fazenda reclamarão ao ministro da Marinha que prorrogará o expediente da repartição pelo número de horas que forem necessárias, sem gratificação alguma, até ser concluída a liquidação.
§ 3º – A prova de quitação com a Fazenda Nacional será a certidão ou publicação no Diário Oficial do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas.
§ 4º Tratando-se de contas ainda não julgadas pelo Tribunal de Contas, supre essa prova uma declaração da Diretoria de Fazenda, comunicando à Diretoria do Pessoal que na tomada de contas pela repartição não foi verificado alcance ou dívida dos interessados para com a Fazenda Nacional.
§ 5º Em caso contrário, se o alcance previsto pela Diretoria de Fazenda enquadrar-se no n. 2 do art. 117, não será realizada a promoção enquanto o mesmo subsistir, mas reconhecida posteriormente, pelo Tribunal de Contas, a inexistência desse alcance, será feita a promoção em ressarcimento, a contar da data em que deveria ter sido feita.
Art. 120. Só aos primeiros-tenentes e capitães-tenentes, que não estejam colocados na primeira metade da respectiva escala, é vedada a inclusão no quadro de acesso, sendo abolida em relação aos outros postos a restrição do art. 45, n. 2.
Art. 121. O Governo mandará completar o quadro de acesso em cada posto, sempre que este ficar reduzido a menos do quatro oficiais, como disposto no art. 41, § 4º.
Art. 122. O merecimento dos comissários será correspondente não só às virtudes militares, como à aptidão no serviço de Fazenda, zelo pelo dinheiro público, rigor na fiscalização, clareza, regularidade, escrupulo nas contas, tendo-se em vista o valor, movimento e complexidade destas.
CAPÍTULO VI
CORPO DE PATRÕES-MORES
Art. 123. Este regulamento é aplicavel aos patrões-mores com as modificações aquí declaradas.
Art. 124. O acesso ao posto inicial do Corpo de Patrões-Mores será feito de acordo com a regulamento do Corpo.
Art. 125. Os segundos-tenentes patrões-mores deverão permanecer, no mínimo, três anos no posto e em serviço, interrompidos ou seguidamente, em qualquer capitania de 3ª classe.
Art. 126. Os primeiros-tenentes patrões-mores deverão permanecer, no mínimo, três anos no posto e em serviço interrompidos ou seguidamente, em qualquer capitania de 1ª ou de 2ª classe.
Art. 127. Os capitães-tenentes patrões-mores deverão permanecer, no mínimo, três anos no posto e em serviço, interrompidos ou seguidamente, em qualquer dos Arsenais de Marinha.
Art. 128. As vagas de primeiro-tenente serão preenchidas metade por antiguidade e metade por merecimento; as de capitão-tenente, na razão de dois terços por merecimento e um terço por antiguidade; e as de capitão de corveta somente por merecimento, independente de quadro de acesso, dentre os capitães-tenentes com as condições legais.
Art. 129. Não teem aplicação ao Corpo de Patrões-Mores as disposições relativas à qualidade de mando, o art. 29, n. 3, e art. 45, n. 2, e o capítulo X.
Art. 130. O Governo mandará completar o quadro de acesso dos primeiros-tenentes sempre que ficar reduzido a dois oficiais, prevalecendo no posto de segundo-tenente o disposto no art. 41, § 4º.
Art. 131. O merecimento dos patrões-mores se revela pelo desempenho irrepreensivel dos seus deveres profissionais e militares.
TÍTULO IV
Quadro de oficiais Fuzileiros Navais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 132. Este regulamento não será aplicavel aos oficiais do Quadro de Fuzileiros Navais.
Art. 133. O acesso desses oficiais será feito de acordo com o que dispuser o respectivo regulamento, a ser oportunamente baixado, como dispõe o art. 8º do decreto n. 21.106, de 29 de fevereiro de 1932.
TÍTULO V
Capítulo único
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. Os oficiais serão nomeados para as comissões de acordo com as atribuições correspondentes ao seu posto e a sua especialidade e aptidão, tendo-se em vista atender em primeiro lugar à conveniência do serviço e em segundo proporcionar a todos indistintamente iguais oportunidades para demonstrarem sua instrução profissional e preencherem as condições para promoção.
Art. 135. Nenhum oficial subalterno poderá ser nomeado para comissões de terra ou cargos administrativos sem ter preenchido o tempo de embarque, serviço técnico ou de oficina.
Art. 136. Os segundos-tenentes não podem ter comissões em terra, embora tenham completado o tempo de embarque, nem ser comissionados para embarcar em esquadra estrangeira ou estudar no estrangeiro.
Art. 137. Nenhum oficial poderá permanecer na mesma comissão por prazo menor de um ano e maior de três, salvo nos casos em que este regulamento exige para a promoção prazo menor de um ano e nas flotilhas do Amazonas e Mato Grosso, em que o prazo mínimo será de seis meses e o máximo de dois anos.
§ 1º Excetuam-se os oficiais generais, os que servirem na Casa Militar do Presidente da República, no Gabinete do ministro da Marinha, no Gabinete do chefe do Estado Maior, como instrutores da Escola Naval, em comissões extraordinárias e nas especialidades ou em casos excepcionais, verificada manifesta conveniência do serviço público.
§ 2º Os adidos navais não poderão permanecer no exercício de suas funções por prazo maior de dois anos.
§ 3º Os oficiais em comissão de estudos no estrangeiro ou em esquadras estrangeiras deverão permanecer pelo prazo previamente marcado, que não poderá exceder de dois anos.
§ 4º Os oficiais comissionados para estudar cursos especiais em escolas estrangeiras permanecerão fora do país por um prazo que será fixado de acordo com o regulamento da escola.
§ 5º Nas comissões extraordinárias será marcado previamente o prazo de permanência que for julgado necessário.
Art. 138. O oficial que tiver permanecido em um Estado mais de dois anos, só poderá voltar a ele para desempenhar comissão ordinária depois de decorridos três anos de ausência.
Art. 139. O serviço de embarque, técnico ou de oficina estabelecido neste regulamento, é o mínimo para promoção, devendo os oficiais prestá-lo pelo maior tempo possivel, como título de seu merecimento e no interesse do serviço naval.
Parágrafo único. Todavia o oficial que completar o tempo mínimo não poderá continuar na comissão, desde que sua permanência prejudique a outros que precisem satisfazer as condições de acesso e possam substituí-lo, salvo se se tratar das comissões de comandante de navios de 1ª e 2ª classe ou de imediato dos de 1ª classe.
Art. 140. Nenhum oficial poderá no mesmo posto permanecer mais de quatro anos consecutivos em comissões de terra ou cargos administrativos, devendo ao findar esse prazo ser nomeado para comissão de embarque, serviço técnico ou de oficina, de duração não inferior a seis meses.
Art. 141. Sempre que for possivel o oficial será conservado no exercício de sua especialidade.
Art. 142. O oficial que por motivo de licença deixar de completar o tempo de sua comissão, fora do Rio, completa-lo-á uma vez terminada a licença, acarretando a interrupção o dever de preencher maior tempo, de acordo com o estabelecido neste regulamento.
Art. 143. As nomeações para comissões fora do Rio deverão ser precedidas de aviso com razoavel antecedência, equivalendo a este a publicação em boletim, dos nomes dos oficiais entre os quais poderá ser feita a escolha.
Art. 144. As nomeações para os estados maiores do chefe do Estado Maior da Armada, dos comandantes de força naval e dos chefes de repartições ou estabelecimentos navais serão feitas por proposta dos respectivos chefes.
Art. 145. Nenhum oficial será consultado sobre sua nomeação para determinada comissão, sendo permitido apenas a consulta aos capitães de mar e guerra e oficiais generais quando houver à administração.
Art. 146. Semestralmente, a Diretoria do Pessoal organizará uma relação dos oficiais que devem ser nomeados para as diversas comissões, de acordo com estas regras, fazendo-a acompanhar de um quadro com indicações sobre as comissões, já desempenhadas, as que podem e devem desempenhar, tempo de embarques, de serviço técnico ou de oficina e especialidade de cada um.
Parágrafo único. Qualquer oficial pode reclamar perante o ministro sobre a situação que lhe for dada na relação, dentro do prazo de 15 dias, se o oficial estiver no Rio e de sessenta, se estiver fora, contado da publicação em Boletim.
Art. 147. Nenhum contra-almirante poderá permanecer mais de cinco anos sem exercer comando de força naval por espaço não inferior a seis meses.
Art. 148. Nenhum oficial poderá ser nomeado para comissão cujas atribuições correspondam a posto inferior.
Art. 149. Nenhum oficial poderá ser nomeado para comissão que corresponda a posto superior, a não ser por conveniência do serviço, plenamente justificado perante o ministro.
Art. 150. Os mapas a que se refere o art. 38, § 4º, deverão conter indicações precisas sobre todas as cláusulas de acesso, sobre o desempenho das comissões, sobre as condições em que é interdita a promoção por antiguidade ou merecimento, sobre os processos criminais ou disciplinares instaurados contra o oficial e tudo mais que convier à justa apreciação dos serviços e merecimentos do oficial.
Art. 151. Os vôos ou imersões não aproveitam aos oficiais que os fizerem sem que sejam a isso obrigados por motivo de suas funções e sem que disposições legais mandem computá-los para efeitos de promoção desses mesmos, oficiais.
Art. 152. Para a condição de tempo fora da sede, contar-se-á, dia por dia, o tempo em que os oficiais tenham estado fora do Rio de Janeiro, servindo em navios de guerra ou estabelecimentos navais, excetuadas as viagens ou comissões ao estrangeiro.
Art. 153. Ficam revogados a lei n. 4.018, de 9 de janeiro de 1920 e o seu regulamento anexo ao decreto n. 14.250, de 7 de julho do mesmo ano, bem como todas as disposições de leis, regulamentos, instruções, resoluções presidenciais, avisos e quaisquer outros atos em contrário, exceto quanto às disposições contidas nos decretos ns. 19.405, de 15 de novembro de 1930, 19.614, de 22 de janeiro de 1931, 19.724, de 20 de fevereiro de 1931 e 20.171, de 2 de julho de 1931, que continuarão a subsistir, em carater provisório, até ulterior deliberação do Governo.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1932. – Protogenes Pereira Guimarães.
____________________
(*) Decreto n. 21.333, de 28 de abril de 1932 – Retificação publicada na Diário Oficial de 11 de maio de 1982:
CAPÍTULO VIII
PROMOÇÃO POR MERECINENTO
“Art. 45, Não poderão ser incluidos no quadro:
1°, Os oficiais que não tenham satisfeito as condições de promoção estabelecidas neste regulamento, ou estejam compreendidos em algum dos números do art. 29;
2°, Os capitães-tenentes que não tenham atingido ao número correspondente que represente a quarta parte dos respectivos quadros e os capitães de corveta e capitães de fragata que não tenham atingido ao número que represente metade do respectivo quadro”.