DECRETO Nº 21.304, DE 18 DE JUNHO DE 1946.

Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila, turfa e associados no município de Rezende, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usado da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado a Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila, turfa e associados em terrenos situados no distrito e município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cento e dezesseis hectares e dez ares (116,10 ha), definida por um polígono que tem um vértice à distância de duzentos e quarenta e um metros e cinqüenta centímetros (241,50 m), no rumo magnético sessenta e nove graus e quarenta e três minutos sudoeste (69º 43’ SW) da sede do Sítio Brejão e os lados, a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumo magnéticos: quinhentos e oito metros (508 m), oitenta e um graus sudoeste (81º SW); quinhentos e trinta e um metros (531 m), vinte e nove graus noroeste (29º NW); trezentos e dezessete metros (317 m), trinta e sete graus nordeste (37º NE); duzentos e oitenta e nove metros (289 m), quarenta e cinco minutos sudoeste (45’ SW); seiscentos e noventa metros (690 m), oeste (W); mil seiscentos e trinta metros (1.630 m), sul (S); mil e quatrocentos metros (1.4000 m), setenta graus nordeste (70º NE); duzentos e vinte e dois metros (222 m), doze graus e cinqüenta minutos noroeste (12º 50’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de minas e dos artigos 32,33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres público, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminado no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será uma via autêntica dêste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil trezentos e quarenta cruzeiros (Cr$2.340,00).

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Junior