decreto n° 21.297, de 13 de junho de 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro João de Macedo Linhares a pesquisar calcário nos municípios de São Gabriel e Lavras, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1° Fica autorizado o cidadão brasileiro João de Macedo Linhares a pesquisar calcário em duas áreas distintas, num total de duzentos e dez hectares e oitenta ares (210,80 ha) situadas na localidade Estância-Palma, distritos de Suspiro e Ibaré, municípios de São Gabriel e Lavras, respectivamente, no Estado do Rio Grande do Sul, áreas essas assim definidas: a primeira, com setenta hectares e oitenta ares (70,80 ha) é delimitada por um paralelogramo assim definido: partindo-se da casa de Manuel Luís Marques, com rumo quarenta e seis graus e quarenta e cinco minutos noroeste (46º 45’ NW) e comprimento mil trezentos e sessenta e cinco metros (1.365 m), obtem-se um vértice do retângulo descrito no decreto vinte mil novecentos e cinquenta e três (20.953), de nove (9) de Abril de mil novecentos e quarenta e seis (1946), publicado no Diário Oficial de dezessete (17) de Abril de mil novecentos e quarenta e seis (1946); desse vértice, com rumo trinta graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (30° 45’ SW) e comprimento de oitocentos metros (800m), chega-se a um dos vértices do paralelogramo cujos lados adjacentes tem os seguintes comprimentos e rumos: mil duzentos e cinquenta metros (1.250 m), cinquenta e nove graus e quinze minutos noroeste ( 59° 15’ NW); mil cento e quinze metros (1.115m), oeste (W). A segunda (2ª) área com cento e quarenta hectares (140 ha), é delimitada por um retângulo que tem um vértice a cinco mil metros (5.000m) no rumo cinquenta e nove graus sudoeste (59° SW) da casa de Manuel Luís Marques e cujos lados adjacentes tem os seguintes comprimentos e rumos: quatrocentos metros (400 m), oitenta e três graus noroeste (83° NW); três mil quinhentos metros (3.500 m), sete graus sudoeste (7° SW).
Art. 2° Estas autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3° O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil cento e dez cruzeiros (Cr$2.110,00), é será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1946, 125° da Independência e 58° da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Júnior