DECRETO Nº 21.287,12 DE JUNHO DE 1946.
Autoriza a emprêsa de mineração Magnesita S. A. a lavrar jazida de talco no município de Brumado, Estado da Bahia
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizada a emprêsa de mineração Magnesita S. A. a lavrar a jazida de talco situada no local Pedra Prêta, na serra da Éguas, distrito e município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que têm um vértice situado à distância de dois mil oitocentos e noventa metros (2.890m), no rumo magnético dezenove graus e trinta minutos nordeste (19º 30’ NE), do cruzamento da estrada do Pirajá com o riacho Boa Vista, e os lados convergentes no vértice considerado, têm a partir dêle, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: três mil e quinhentos metros (3.500m), quarenta e seis graus noroeste (46º NW); mil quatrocentos e vinte oito metros (1.428m), quarenta e quatro graus nordeste (44º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32,33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2.º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher ao cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.ºA concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1946; 125.º da Independência e 58.º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Junior