DECRETO Nº 21.286, DE 12 DE JUNHO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Hipólito Joaquim Ribeiro a lavrar ametista e associados no município de Santo Sé, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74,letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.940 (Código de Minas)
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hipólito Joaquim Ribeiro a lavrar ametista e associados em terrenos no local Cabeludas, na fazenda Batateiras no Distrito de Ouro Branco, município de Santa Sé, Estado da Bahia numa área de quinhentos hectares (500 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado no cruzamento das estradas de Limoeiro e da Mina da Batedeira para Olho d’Água das Cabeludas e os lados que partem do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos: dois mil metros (2.000 m), quarenta e três graus e vinte minutos nordeste (43º 20’ NE); dois mil e quinhentos metros (2.500 m ), quarenta e seis graus e quarenta minutos sudeste (46º 40’ SE) Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminadas no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Junior