DECRETO N. 21.233 – DE 1 DE ABRIL DE 1932
Regula a percepção de vencimentos pelos funcionários públicos quando sorteados para o serviço do Exército ou da Armada
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
decreta:
Art. 1º Os funcionários públicos sorteados para o serviço do Exército ou da Armada perceberão, enquanto estiverem prestando serviço militar, apenas o ordenado dos respectivos cargos, sem prejuizo, todavia, das etapas a que fizerem jús, nos termos do art. do decreto n. 5. 167-A, de 2 de janeiro da 1927.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Oswaldo Aranha.
Protogenes Guimarães.
José Americo de Almeida.
José Fernandes Leite de Castro.
Afranio de Mello Franco.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.