DECRETO N

DECRETO N. 21.208 – DE 28 DE MARÇO DE 1932

Regula a percepção de vantagens pecuniárias nos casos de substituição dos funcionários públicos, civís e militares

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à necessidade de serem adotados normas gerais reguladoras dos casos de substituições de funcionários civís ou militares,

decreta:

Art. 1º Nas substituições decorrentes de cargo vago, os substitutos, funcionários civís ou militares, perceberão os vencimentos integrais dos cargos que exerçam somente nos casos de nomeação interina pela autoridade competente.

Art. 2º Nas substituições que se derem automaticamente, em virtude de dispositivos regulamentares, os substitutos, funcionários civis ou militares, perceberão o seu ordenado, ou soldo, acrescido da gratificação de exercício perdida pelo substituto.

§ 1º Iguais vantagens perceberão os que, nomeados interinamente, substituam funcionários licenciados com desconto.

Art. 3º A substituição por pessoa estranha ao quadro do funcionalismo dá direito à gratificação de exercício deixada de receber pelo substituido, excetuado o caso do art. 1º, no qual lhe são abonados os vencimentos integrais do cargo que exerça.

§ 1º Iguais vantagens são conferidas ao suplente, sem vencimentos próprios, quando no exercício de substituição; sendo-lhe abonada uma gratificação equivalente à do cargo no caso em que o substituido nada venha a perder dos seus vencimentos.

Art. 4º A substituição motivada pelo sorteio militar dá direito a uma gratificação equivalente à do cargo.

Art. 5º Nas substituições por motivo de serviço no juri, ou de férias regulamentares concedidas nos termos do art. 29 do decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro de 1921, os substitutos percebem apenas os vencimentos do seu cargo efetivo.

Art. 6º A despesa com as substituições de que tratam o § 1º do art. 3º e o art. 4º, correrá por conta de crédito especial, até que, oportunamente, seja consignada dotação orçamentária própria.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor a contar da data de sua publicação e atingirá qualquer substituição existente e em desacordo com os preceitos nele estabelecidos.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições que regulavam as substituições dos funcionários públicos civís e militares, exceto as de que tratam os decretos ns. 19.978, 19.979 e 19.980, de 12 de maio de 1931, regulando a substituição dos funcionários diplomáticos e consulares.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

José Fernandes Leite de Castro.

Protogenes Guimarães.

A. de Mello Franco.

José Americo de Almeida.

Oswaldo Aranha.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.