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decreto nº 21.165, de 23 de maio de 1946.

Altera a lotação numérica de repartições atendidas pelos Quadros Permanente e Suplementar e da Justiça, do Ministério da Justiça e Negociações Interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam introduzidos, na lotação numérica das repartições atendidas pelos Quadros Permanentes e Suplementar e da Justiça, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de que tratam os Decretos ns. 15.394, de 27 de Abril de 1944, e 18.522, de 30 de Abril de 1945, as seguintes alterações, verificadas por fôrça do Decreto-lei nº 8.569-A, de 7 de Janeiro de 1946:

I - Passa a figurar na Tabela I - Distribuicão geral- como reparticão integrante do Quadro da Justiça, a Justiça da Polícia Militar;

II - Ficam transferidos, da lotacão permanente dos quadros Permanentes e Suplementar, para a lotacão permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal: 1 Auditor, 1 Promotor, 1 Advogado, 1 Escrivão, 1 Escrevente e 1 Oficial de Justiça.

Art. 2º Fica incluído na lotação permanente do Quadro da Justiça, 1 cargo isolado de provimento efetivo de Advogado, criado pelo Decreto-lei acima citado.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

eurico g. dutra

Carlos Coimbra da Luz