DECRETO N. 21.161 – DE 15 DE MARÇO DE 1932
Fixa os vencimentos dos cônsules de terceira classe, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
decreta:
Art. 1º Ficam fixados em dez contos e oitocentos mil réis (10:800$00), papel, anuais, os vencimentos dos cônsules de terceira classe, modificada, nessa parte, a última alínea da tabela do artigo 9º do decreto n. 19.592, de 15 de janeiro de 1931.
Art. 2º Fica reduzida de vinte e um contos e seiscentos mil réis (21:600$0), papel, a sub-consignação 1º da consignação "Pessoal”, da verba 3ª do art. 2º do decreto n. 21.059, de 18 de fevereiro de 1932.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Afranio de Mello Franco.