DECRETO N

DECRETO N. 24.113 – DE 2 DE MARÇO DE 1932

Autoriza operações de crédito para regularizar o pagamento dos juros de determinados empréstimos externos, o pagamento de títulos sorteados e liquidar outros compromissos inclusive os decorrentes da sentença do Tribunal de Haia

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de acordo com o art. 1º do decreto n. 19.398, de 1 de novembro de 1930 e considerando que a situação financeira internacional aliada às condições atuais do comércio exterior do país, impossibilita o pagamento em moeda estrangeira dos serviços dos empréstimos de responsabilidade do Governo Federal, resolve:

Art. 1º O ministro de Estado dos Negócios da Fazenda fica autorizado a realizar operações de crédito na Inglaterra, nos Estados Unidos da América do Norte e na França, para regularizar o pagamento dos juros dos empréstimos externos que o Governo Federal contraiu diretamente, bem assim, daqueles por cujos serviços ficou responsavel nas moedas daqueles paises.

 § 1º As operações de crédito consistirão na emissão de títulos de um “Funding-Loan” durante o período de três anos, contados de 15 de outubro de 1931, para o empréstimo de 1927 – 6 1/2 % – em libras esterlinas e em dólares, de 1 de outubro de 1931 para o empréstimo em dólares de 1926 – 6 1/2 %, e para todos os demais empréstimos, a partir da data de vencimento de juros mais próxima e anterior ao dia 1 de outubro de 1931.

§ 2º O pagamento dos juros dos empréstimos franceses vencidos antes de 1 de outubro de 1931, ainda não pagos, bem como o resgate dos títulos dos mesmos empréstimos sorteados até 1 de setembro de 1931, inclusive, ainda não efetivado, serão feitos mediante a entrega de títulos do “Funding-Loan”.

§ 3º Na regra estabelecida no parágrafo precedente não estão compreendidos os coupons e os títulos que fizeram parte da sentença do Tribunal de Haia, à exceção dos juros e títulos do empréstimo de 1911 – da Viação Baiana, que deixaram de ser pagos, depois daquela sentença e em virtude da falência dos agentes pagadores em París.

Art. 2º O Governo Federal criará e emitirá títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, observadas as condições seguintes:

1ª, as emissões serão divididas em duas séries, a primeira resgatavel em vinte anos e a segunda em quarenta, ambas vencendo juros de 5 % ao ano;

2ª, os títulos de 20 anos, emitidos em libras esterlinas, em dólares ou francos, serão trocados respectivamente por coupons dos empréstimos contratados, com garantia hipotecária, na Inglaterra, nos Estados Unidos da América do Norte e na França, excetuados os de “Funding” de 1898 e 1914 e o do café, de 1922;

3ª, os coupons e os títulos mencionados no § 2º do art. 1º, serão tambem permutados por títulos da série de 20 anos;

4ª, os títulos de 40 anos, emitidos em libras esterlinas ou em francos serão aplicados respectivamente no resgate dos coupons dos empréstimos ingleses e franceses sem garantia hipotecária. Os coupons dos empréstimos que não foram diretamente contratados pelo Governo Federal, serão incluidos nesta série;

5ª, as amortizações começarão em 1 de outubro de 1934, por meio de um fundo acumulativo calculado de forma a extinguir as emissões da primeira série em 1 de outubro de 1951, e as da segunda em 1 de outubro de 1971 ;

6ª,  o capital máximo das emissões de títulos de 20 anos é fixado em £ 2,648,939 para a parcela da Inglaterra, em U$S 29,884,545 para a dos Estados Unidos da América do Norte e em Frs. 66,000,000 para a da França;

7ª, a importância máxima das emissões de títulos de 40 anos será de £ 7,881,814 para a parcela da Inglaterra e de Frs. 135,000,000 para a da França;

8ª, os juros e o capital da parcela inglesa de títulos de 20 anos serão pagos em Londres em libras esterlinas ou em Nova York em moeda ouro dos Estados Unidos da América do Norte na base do padrão de peso e título existente no dia 1 de outubro de 1931;

9ª, o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda fixará em contrato as condições que periodicamente determinarão a moeda em que serão pagos os juros e o capital referidos no número anterior;

10ª, em relação a estes títulos, o conversão da libra esterlina em moeda dos Estados Unidos da América do Norte será feita na base de £ 1 equivalente a U$S 4.8665;

11ª, os juros e o capital dos títulos emitidos nos Estados Unidos América do Norte serão pagos em moeda ouro deste país ou em seu equivalente no padrão de peso e título existente no dia 1 de outubro de 1931;

12ª, a moeda mencionada nos títulos de ambas as séries emitidos na França será a unidade monetária definida pela lei francesa de 25 de junho de 1928, representada por 65 1/2 miligramas de ouro e título de 9/10. Os juros e o capital dos títulos franceses deste ”Funding-Loan" serão pagos nesta moeda;

13ª, os juros e os atrasados dos empréstimos pagaveis em francos-ouro, equivalendo cada franco à vigéssima parte de uma moeda de ouro, 6,45161 gramas de peso e título de 9/10, a que se refere a sentença de 12 de julho de 1929, da Corte Permanente de Justiça Internacional, em Haia, serão convertidos em francos da lei francesa, de 25 de junho de 1928;

14ª, para facilitar a emissão do certificados fracionários do “Funding-Loan”, relativos aos coupons dos empréstimos em francos-ouro, o ministro da Fazenda fica autorizado a permitir a conversão na base de um franco-ouro para cinco francos franceses.

Art. 3º Os coupons vencidos e a vencer e os títulos sorteados até 1 de setembro de 1931, inclusive, ainda não resgatados, dos empréstimos das estradas de ferro de Goiaz e Vitória a Minas (ramal de Curralinho a Diamantina), serão incluídos na operação de “Funding”, de acordo com os ns. 13 e 14 do art. 2º deste decreto.

Parágrafo único. O ministro de Estado dos Negócios da Fazenda fica autorizado a pagar em dinheiro a quinta parte dos coupons dos empréstimos destas estradas de ferro vencidos e não pagos antes de 1 de outubro de 1931 e na mesma proporção os títulos sorteados e não resgatados até 1 de setembro de 1931, inclusive. Os quatro quintos restantes serão pagos em títulos de 20 anos do “Funding-Loan”.

Art. 4º Durante o período da emissão do "Funding-Loan”, o Governo depositará no Banco do Brasil, em moeda nacional, ao câmbio de 6d. por mil réis, US$ 0.12166 (doze centavos cento e sessenta e seis milésimos) por mil réis ou ainda Frs. 3.105 (três francos cento e cinco milésimos) por mil réis, as importâncias correspondentes aos coupons vencidos e a vencer desde 1 de outubro de 1931 e que serão trocados por títulos.

Parágrafo único. Os depósitos serão feitos nas importâncias dos títulos emitidos parceladamente e nas datas em que as remessas deveriam ser feitas aos agentes pagadores.

Art. 5º As amortizações dos empréstimos externos, excetuados os de "Funding” de 1898 e 1914 e o do café de 1922, continuarão suspensas até ulterior deliberação, sendo as quantias equivalentes, em moeda nacional ao câmbio mencionado no art. 4º, enquanto durar a suspensão de pagamentos, tambem depositadas no Banco do Brasil, nas datas em que deveriam ser remetidas aos agentes pagadores.

Art. 6º As importâncias depositadas de acordo com o artigo 4º, serão aplicadas na aquisição de cambiais pagaveis no estrangeiro e destinadas à amortização extraordinária dos títulos da operação de que trata este decreto.

§ 1º Enquanto não for possivel adquirir as cambiais acima, o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizará a inversão das quantias depositadas em apólices da dívida pública ou em obrigações do Tesouro Nacional que vençam juros ou ainda noutros títulos com garantia incondicional do Governo Federal.

§ 2º Quando convier, o Governo mandará incinerar, no todo ou em parte, as importâncias depositadas e correspondentes às amortizações suspensas referidas no art. 5º

Art. 7º Os títulos das emissões do “Funding-Loan” de que trata este decreto e os juros correspondentes ficarão isentos de todos e quaisquer taxas e impostos brasileiros presentes e futuros.

§ 1º Por conta do Governo Federal correrão as despesas contratuais, os selos e os impostos que recairem sobre os contratos títulos que deles resultarem, nas datas da respectiva assinatura e emissões.

§ 2º O ministro de Estado dos Negócios da Fazenda fica autorizado a entrar em acordo com os agentes financeiros do Brasil na Inglaterra e na França, afim de contribuir para o imposto de renda que recair sobre os títulos trocados por coupons dos empréstimos brasileiros que deixam de ser pagos em dinheiro durante o período do “Funding-Loan”.

Art. 8º O ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, fica autorizado a firmar acordos com os agentes financeiros do Brasil no estrangeiro para a execução deste decreto, podendo aceitar, alem das condições estipuladas nos artigos, anteriores, outras que se tornarem necessárias ficando ressalvado ao Governo o direito de rever anualmente os termos combinados, afim de reiniciar, antes de findo o período da emissão do “Funding-Loan”, o pagamento a dinheiro dos serviços da dívida externa.

Art. 9º Para liquidar os compromissos resultantes da sentença da Corte Permanente de Justiça Internacional, com sede em Haia, fica o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado à aplicar as importâncias em francos franceses já depositadas em París e à emitir títulos especiais, sem juros, resgataveis dentro de 24 meses, contados à partir de 5 de outubro de 1932, na importância máxima de francos 150,000,000 definidos pela lei francesa de 25 de junho de 1928.

Art. 10 Sendo o “Funding-Loan” uma operação de crédito externo consolidado, as obrigações dele resultantes serão regidas pelo decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922 no que lhes for aplicavel.

Art. 11 Os pagamentos dos juros e de títulos sorteados a que se refere a operação do “Funding-Loan” serão exclusivamente feitos de acordo com o plano de que trata este decreto.

Art. 12 O Governo abrirá quando for oportuno, os créditos necessários à execução deste decreto.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

José Americo de Almeida.

Afranio de Mello Franco.

José Fernandes Leite de Castro.

Lindolfo Collor.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.

Protogenes Guimarães.

Francisco Campos, como ministro da Educação e Saude Pública e como encarregado do Ministério da Justiça.