Decreto nº 21.077, de 3 de maio de 1946.
Autoriza a Compahia Carbonífera do Rio do Peixe a pesquisar carvão mineral e associados no município de Araiporanga, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Carbonífera do Rio do Peixe a pesquisar carvão mineral e associados em terrenos do imóvel Fazenda Imbaú no distrito de Curiúva, município de Araiporanga, Estado do Paraná, numa área de quinhentos e quarenta e sete hectares e noventa e dois ares (547,92 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice coincidindo com o marco número sete (7) da demarcação da área de lavra descrita no decreto oito mil duzentos e quarenta e cinco (8.245), de dezenove (19) de novembro de mil novecentos e quarenta e um (1941), e os lados a partir do vértice considerando, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil setecentos e quarenta e nove metros (2.749 m), leste (E); novecentos e setenta metros (970 m), sul (S); quatro mil e novecentos metros (4.900 m), oeste (W); novecentos e oitenta metros (980 m), oito graus e quarenta e cinco minutos noroeste (8º 45’ NW); dois mil e oitenta metros (2.080 m), leste (E); dois mil novecentos e noventa metros (2.990 m), norte (N); quinhentos e trinta metros (530 m), leste (E); seiscentos e trinta metros (630 m), norte (N); duzentos e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (237,50 m), leste (E); seiscentos e quarenta e sete metros (647 m), sul (S); quinhentos metros (500 m), oeste (W); dois mil novecentos e setenta e três metros (2.973 m), sul (S).
Art. 2º. Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 2.740,00) e será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos de Souza Duarte