DECRETO N

DECRETO N. 21.070 – DE 22 DE FEVEREIRO DE 1932

Aprova o regulamento para o quadro de contadores navais

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Resolve aprovar e mandar executar o regulamento para o quadro de contadores navais, que a este acompanha, assinado pelo contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

Regulamento do Quadro de contadores navais, a que se refere o decreto n. 21.070, de 22 de fevereiro de 1932

CAPÍTULO I

FINS E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO

Art. 1º O quadro de contadores navais, cuja sede é a Diretoria de Fazenda da Marinha, terá a seu cargo os serviços de contabilidade, em geral, de toda a receita e despesa da Marinha de Guerra, bem assim as atribuições sobre todos os funcionários diretamente responsaveis pelos interesses da Fazenda Nacional, no Ministério da Marinha.

Art. 2º O quadro de contadores navais será fixado em cada posto, pelo Governo em decreto especial.

CAPÍTULO II

ADMISSÃO NO QUADRO DE CONTADORES NAVAIS

Art. 3º A admissão no quadro de contadores navais só poderá ser feita no posto de 2º tenente honorário contador naval, mediante prova de habilitação em concurso.

Parágrafo único. Só poderão inscrever-se em concurso, os cidadãos que satisfizerem as seguintes condições:

a) serem cidadãos brasileiros e estarem no gozo de seus direitos civís e políticos;

b) serem maiores de 18 anos e menores de 25, o que deverá ser provado com certidão do Registo Civil ou outro documento habil;

c) terem bom comportamento, comprovado por folha corrida;

d) terem aptidão física, reconhecida em inspeção de saude realizada na Marinha;

e) habilitarem-se em concurso, que constará das seguintes matérias:

1 – Português.

2 – Aritmética.

3 – Álgebra, até equação de 2º grau.

4 – Geometria prática.

5 – Francês.

6 –Inglês.

7 – Geografia.

8 – História do Brasil.

9 – Noções de direito público e administrativo.

10 – Conhecimentos de escriturário mercantil e de contabilidade pública.

Art. 4º Os requerimentos dos candidatos deverão ser apresentados na Diretoria da Fazenda da Marinha, devidamente instruídos com os documentos de que trata o parágrafo único do art. 3º, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário Oficial, do edital para o concurso.

Art. 5º O encerramento da lista de inscrição terá lugar no dia imediato àquele em que terminar o prazo de 30 dias referido no artigo anterior.

Art. 6º o diretor geral de Fazenda organizará as comissões examinadoras, que serão constituidas de professores da Escola Naval e contadores navais.

§ 1º O diretor geral de Fazenda presidirá a todas as comissões examinadoras.

§ 2º Exercerá as funções de secretário um contador naval, especialmente designado para esse fim.

Art. 7º O diretor geral de Fazenda solicitará do ministro da Marinha a nomeação dos examinadores e do secretário, referidos no artigo anterior.

Art. 8º A cada uma das matérias dos ns. 1 e 2 da letra e do art. 3º parágrafo único, corresponderá uma prova escrita e uma oral. As demais matérias da citada letra e, ns. 3 a 10, formarão quatro grupos, a saber:

1º grupo: os ns. 3 e 4;

2º grupo: os ns. 5 e 6;

3º grupo: os ns. 7 e 8;

4º grupo os ns. 9 e 10.

As matérias constantes de cada um dos grupos de ns. 1 a 4 serão reunidas em uma só prova escrita e uma oral.

Art. 9º Os pontos para cada uma das matérias serão organizados pelos respectivos examinadores, que os submeterão à aprovação do presidente da Comissão Examinadora.

Parágrafo único. As provas escritas e orais versarão, respectivamente, sobre os pontos sorteados entre os organizados.

Art. 10. As provas escritas serão colocadas em invólucros lacrados e rubricados pelos examinadores, e, em seguida, entregues ao secretário, que as guardará até o dia do julgamento.

Parágrafo único. Para cada matéria serão dadas três questões e os candidatos terão o prazo máximo de três horas.

Art. 11. O julgamento das provas escritas deverá ser feito antes das provas orais, e uma vez iniciado, não poderá ser interrompido.

Parágrafo único. O secretário lavrará uma ata correspondente a cada julgamento, que será assinada pela respectiva comissão examinadora.

Art. 12. Serão eliminados do concurso os candidatos:

a) que forem inhabilitados nas provas escritas de português ou aritmética;

b) que assinarem prova em branco;

c) que forem encontrados utilizando-se de meios ilícitos na confecção de suas provas.

Art. 13. Concluidas as provas escritas, bem assim os respectivos julgamentos, terão início as provas orais.

Art. 14. O julgamento das provas orais será feito no mesmo dia da prova.

Parágrafo único, O secretário lavrará uma ata correspondente ao julgamento de cada prova oral, que será assinada pela respectiva comissão examinadora.

Art. 15. O julgamento, quer das provas escritas, quer das orais, obedecerá ao seguinte critério:

0 – Péssima.

1, 2 e 3 – Má.

4, 5, 6 – Sofrivel.

7, 8 e 9 – Boa.

10 – ótima.

Art. 16. Concluídas as provas escritas e orais, a comissão examinadora, composta de todos os membros que tomaram parte no concurso, presidida pelo diretor geral de Fazenda, reunir-se-á afim de proceder à classificação geral dos candidatos, de acordo com a soma total das notas de habilitação das matérias de concurso.

Parágrafo único. Não haverá, classificação em chave. Quando dois ou mais candidatos tiverem o mesmo número de pontos, o mais idoso será melhor classificado, e, havendo ainda empate, será tomada em consideração a caligrafia.

Art. 17. A classificação dos candidatos será remetida ao Ministério da Marinha, acompanhada da ata do concurso.

Parágrafo único. O concurso vigorará durante o prazo máximo de dois anos, podendo ser prorrogado até três anos, a juizo do ministro da Marinha, por proposta do diretor geral de Fazenda.

Art. 18. O ministro da Marinha submeterá ao Presidente da República os decretos de nomeação dos candidatos a 2º tenente honorário contador naval, tendo em vista o número de vagas e a ordem de classificação do concurso.

Art. 19. A antiguidade dos segundos tenentes honorários contadores navais será contada da data da respectiva apresentação e posse.

Parágrafo único. O 2º tenente honorário contador naval, que não se apresentar no prazo de 30 dias, a contar da data da nomeação, perderá o direito do cargo.

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES

Art. 20. As vagas que se verificarem no quadro de contadores navais serão preenchidas:

a) a de capitão de mar e guerra honorário, por merecimento, entre os capitães de fragata honorários;

b) as de capitão de fragata honorário, por merecimento entre os capitães de corveta honorários;

c) as de capitão de corveta honorários, por merecimento, entre os capitães-tenentes honorários, que tiverem mais de dois anos de posto;

d) as de capitão-tenente honorário, por merecimento, mediante prova de habilitação, realizada entre os primeiros tenentes honorários, que tiverem mais de dois anos no posto;

e) as de 1º tenente honorário, metade por merecimento e metade por antiguidade.

Parágrafo único. Nenhum contador naval poderá ser promovido:

a) se não tiver, pelo menos dois anos de posto;

b) se tiver, em seus assentamentos, nota desabonadora, consequente de inquérito regularmente instaurado.

Art. 21. As provas de habilitação para a promoção a capitão-tenente honorário contador naval serão escritas e orais.

§ 1º O prazo para a inscrição será de 30 dias, a contar da data da portaria do diretor geral de Fazenda, comunicando a abertura da inscrição.

§ 2º As provas de habilitação terão lugar 15 dias após o encerramento da inscrição.

§ 3º As referidas provas versarão sobre conhecimentos gerais de economia política e finanças e legislação de fazenda, relativa aos preceitos que regulam a fiscalização dos diversos gestores da Marinha.

Art. 22. A comissão examinadora será constituida pelo diretor geral de Fazenda, como presidente; um professor da Escola Naval e um oficial superior honorário do quadro de contadores navais.

Parágrafo único. O diretor geral de Fazenda solicitará do ministro da Marinha a nomeação dos examinadores referidos neste artigo, bem assim a designação de um contador naval para desempenhar as funções de secretário.

Art. 23. As provas de habilitação obedecerão o disposto nos parágrafos únicos, dos arts. 9º e 10, arts. 11 e 12, (letras b e c), e arts. 13 a 16 deste regulamento.

Parágrafo único. Quando dois ou mais concorrentes tiverem o mesmo número de pontos, será tomada em consideração a respectiva antiguidade de classe.

Art. 24. As classificação dos concorrentes habilitados na prova de promoção ao posto de capitão-tenente honorário contador naval, será válida, para a promoção, enquanto não for esgotada a lista dos classificados.

Art. 25. O primeiro tenente honorário, que tiver sido classificado, mas que pela sua conduta posterior à prova de habilitação tiver incidido no que dispõe a letra b, do parágrafo único, do art. 20, deste regulamento, não mais poderá ser promovido.

Art. 26. Os primeiros tenentes honorários contadores navais que forem inhabilitados duas vezes consecutivas não mais poderão ser promovidos.

Art. 27. Constituem provas de merecimento:

a) maior tempo de serviço no exercício de funções de responsabilidade relativa à competência profissional;

b) desempenho das funções de examinador, em concurso, realizado no Ministério da Marinha;

c) exercício de funções especiais inerentes à competência profissional;

d) apresentação de trabalhos julgados de utilidade para a Marinha ou autoria de normas e modificações de serviços de fazenda e de contabilidade, que forem adotadas na Marinha;

e) maior tempo de exercício, interinamente ou em substituição, de funções superiores;

f) zelo e dedicação pelo serviço;

g) assiduidade.

Art. 28. Não poderão ser incluidos em proposta para promoção por merecimento os oficiais que não tenham satisfeito prova alguma das mencionadas no artigo anterior, ou que tenham em seus assentamentos nota desabonadora.

CAPÍTULO IV

VENCIMENTOS, REGALIAS E VANTAGENS

Art. 29. Os contadores navais terão os vencimentos constantes da tabela orçamentária do exercício de 1932, para o pessoal do quadro da antiga Diretoria Geral de Contabilidade da Marinha, ou posteriormente, os que forem fixados em lei orçamentária.

Art. 30. Os contadores navais são obrigados ao uso de uniformes, quer em serviço interno, quer externo, de acordo com as disposições do plano de uniformes que estiver em vigor, e ficam sujeitas à disciplina militar e respectiva legislação em vigor na Armada.

Art. 31. Quando promovidos, os contadores navais terão direito ao abono para confecção de uniformes, igual ao concedido aos oficiais do Corpo da Armada e Classes Anexas.

Art. 32. Os contadores navais que já contribuem para o Montepio Civil ou para o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, continuarão no gozo de todas as vantagens constantes da respectiva legislação.

Art. 33. As licenças, férias, aposentadorias e demais vantagens, tais como ajudas de custo, diárias, transportes, etc. serão, para os contadores navais, as que constarem da legislação em vigor.

Art. 34. As honras militares conferidas aos contadores navais na ordem natural e sucessiva da hierarquia militar, desde o posto de 2º tenente ao de capitão de mar e guerra, serão confirmadas por cartas-patentes de conformidade com o art. 3º do decreto número 20.243, de 23 de julho de 1931.

CAPÍTULO v

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Os uniformes dos oficiais honorários contadores navais serão os dos oficiais honorários Corpo da Armada, com o distintivo abaixo descrito, e cujo modelo acompanha o presente regulamento: O distintivo dos contadores navais será constituido por uma flor de liz, bordada a ouro, tendo sobreposta, na parte inferior, uma estrela de cinco pontas, bordada a prata, devendo uma das pontas alcançar o centro da flor.

Esse distintivo, que será colocado acima dos galões, deverá ter as seguintes dimensões: para os punhos, a flor terá 22 m/m e a estrela 13 m/m, e para as platinas, a flor 18 m/m e a estrela 11 m/m.

Art. 36. O capitão de mar e guerra honorário contador naval, exercerá as funções de vice-diretor de Fazenda, os capitães de fragata honorários contadores navais, as funções de chefes de divisão, e os demais contadores navais as funções que lhes forem atribuidas, de acordo com as suas respectivas categorias na Diretoria de Fazenda.

Art. 37. Os contadores navais podarão ser nomeados pelo Governo, para o desempenho das comissões de fiscalização ou outras inerentes às suas funções, dentro ou fora do país.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 38. Os atuais pagadores da Marinha, fieis da pagadoria, guarda-livros ajudantes e auxiliares técnicos serão colocados nos últimos lugares na escala dos cargos em que forem aproveitados, guardando, porem, entre eles a ordem de antiguidade de suas nomeações para o Ministério da Marinha.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

Protegenes Pereira Guimarães.

 

CLBR Vol. 01 Ano 1932 Pág. 218 – Figura.