DECRETO N. 21.065 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1932

Altera o art. 12 do regulamento das Capitanias dos Portos da União

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º de decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º O art. 12 do regulamento aprovado pelo decreto número 17.096, de 28 de outubro de 1925, passa a ter a seguinte redação, conservado o atual parágrafo único:

Art. 12. Nos portos cuja importância da navegação e do comércio marítimo ou fluvial não comportem delegacias, haverá agências das Capitanias, confiadas, em comissão, a sub-oficiais ou inferiores da Marinha de Guerra, reformados no mesmo posto ou classe, ou no posto de segundo tenente, ou, ainda, na falta destes, a marítimos matriculados nas Capitanias de confiança do capitão dos Portos, para o exercício da polícia naval que lhes compete.”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.