DECRETO N. 21.060 – DE 18 De FEVEREIRO DE 1932
Dispõe sobre o aproveitamento dos oficiais da extinta Guarda Nacional, no caso de mobilização
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando :
Que em tempo de paz os oficiais da extinta Guarda Nacional estão isentos do serviço militar ativo e suas reservas (decreto número 13.040, de 1928);
Que os aludidos oficiais, em caso de guerra, quando a Nação mais necessita de todos os indivíduos válidos, não devem ficar isentos das obrigações militares a que todas estão sujeitos de acordo com o regulamento para o Serviço Militar,
decreta:
Art. 1º Na mobilização, em caso de guerra, os oficiais da extinta Guarda Nacional serão incorporados ao Exército de 2º linha, com os seus respectivos postos.
Art. 2º Incorporados os aludidos oficiais, serão aproveitados a critério dos comandos de regiões, de acordo com suas aptidões, nos serviços do território.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.