DECRETO N. 21.055 – DE 17 DE FEVEREIRO DE 1932
Cria um Campo de Experiência e Demonstração de essências florestais e árvores frutíferas no Centro Agrícola Santa Cruz, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve :
Art. 1º Fica criado no Centro Agrícola Santa Cruz, na área que for designada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, um Campo de Experiência e Demonstração de essências florestais e árvores frutíferas de cuja direção técnica e administrativa se incumbirá o Serviço Florestal do Brasil, durante o período de sua organização e instalação.
Parágrafo único. As despesas concernentes à criação do Campo, até a importância de 150:000$0, correrão, no exercício vigente, por conta dos créditos destinados aos serviços do referido Centro.
Art. 2º Instalado definitivamente o Campo de que trata o artigo 1º em condições de preencher os fins a que se destina, passará a sua direção para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 3º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias para os serviços de criação do Campo a que se refere este decreto e de suas relações com a diretoria do Departamento Nacional de Povoamento.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Lindolfo Collor.
Mário Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.