DECRETO N. 20.985 – DE 21 DE JANEIRO DE 1932
Regula o pagamento da ajuda de custo aos oficiais, praças e funcionarios do Ministério da Guerra
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º O pagamento de ajudas de custo a que tenham direito os oficiais e praças do Exército, bem como os funcionários civis da Guerra, quando transferidos de guarnição ou repartição, ou no desempenho de comissão temporária, regular-se-á pelas disposições do presente decreto.
Art. 2º No caso dos oficiais (art. 5º e seu parágrafo, da lei n. 5.167) e no dos funcionários civis, apilcar-se-á tambem a gradação estabelecida na tabela C, a que se refere o art. 10 dessa lei n. 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927.
§ 1º Quando a comissão ou nova sede for em localidade próxima, que determine viagem menor de três horas, não será devida ajuda de custo, quer a oficiais, quer a praças ou funcionários.
§ 2º O tempo da viagem será calculado pelos meios normais de transporte, terrestres ou marítimos.
Art. 3º A transferência de sede pode verificar-se por conveniência absoluta ou por conveniência relativa do serviço.
Parágrafo único. Há conveniência relativa do serviço quando o interesse do serviço coincide com o interesse do transferido, manifestado por qualquer forma à autoridade competente.
Art. 4º No caso de conveniência absoluta de serviço, terá o transferido direito a ajuda de custo, segundo as regras deste decreto, e ao transporte por conta do Estado.
Art. 5º Se se tratar de conveniência relativa do serviço, terá o transferido direito apenas ao transporte, não lhe competindo ajuda de custo.
Parágrafo único. No caso de troca ou permuta de lugares, nem o transporte correrá pelo Estado.
Art. 6º Se o ato da transferência não declarar, expressamente, que é por conveniência absoluta do serviço, presume-se que tenha sido por conveniência relativa (interesse do serviço coincidente com o do transferido).
Art. 7º Transferido por conveniência relativa do serviço, poderá o oficial, funcionário ou praça, dentro de oito dias, a contar da data em que for publicada a transferência no boletim de sua unidade ou repartição, declarar (se não tiver havido pedido seu escrito) não coincidir com os seus interesses a transferência (ou comissão) que será então anulada, mantendo-a a autoridade se houver conveniência absoluta para o serviço, o que deverá ser declarado.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo, nenhuma reclamação mais será admitida, em qualquer tempo.
Art. 8º Como até agora, não será abonada mais de uma ajuda de custo por exercício.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.