DECRETO N

DECRETO N. 20.907 – DE 5 DE JANEIRO DE 1932

Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito extraordinário de 5.000:000$0 para serviços de obras contra as secas e de estradas de ferro.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e,

Considerando que ainda perdura a seca nos Estados do Nordeste, com carater de calamidade pública;

Considerando que, para as necessidades decorrentes dessas situação, são insuficientes os recursos orçamentários, adstritos ao prosseguimento das obras já em construção ou projetadas em determinadas regiões;

Considerando que, nessas condições, a assistência às vítimas do flagelo não pode limitar-se exclusivamente ao plano das referidas obras;

Considerando que o crédito extraordinário de 3.000:000$0, aberto pelo decreto n. 20.538, de 21 de outubro do ano próximo passado, foi tambem insuficiente às despesas com a intensificação das obras de assistência que se fazem indispensaveis e tem sua duração limitada pelo art. 95 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas, dispensadas as formalidades do art. 80, $ 1º, do Código de Contabilidade da União, o crédito extraordinário de 5.000:000$0 (cinco mil contos de réis), para atender ao pagamento de despesas com pessoal e material, indistintamente, em estudos e construções de estradas de ferro, de rodagem e carroçaveis (terraplenagem e obras de arte), açudes, barragens, obras de irrigação, poços e outros serviços julgados necessários na região do nordeste.

Parágrafo único. Esse crédito, que vigorará por dois exercícios e atenderá às despesas em continuação às que tenham sido liquidadas por conta do decreto n. 20.538, de 21 de outubro de 1931, inclusive as de remessa de numerário à conta do referido crédito, será integralmente distribuido à Tesouraria da Inspetoria Federal de Obras Contra as Secas, para ser aplicado mediante adiantamentos aos chefes de distrito, de comissões, e a outros funcionários, de conformidade com o decreto n. 20.257, de 25 de julho de 1931.

Art. 2º No caso de construções de estradas de ferro, que ficarão a cargo da Inspetoria Federal das Estradas ou da Rede de Viação Cearense, a Tesouraria da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas fará os adiantamentos aos funcionários daquela Inspetoria ou da referida rede, na forma do citado decreto n. 20.257, de 1931.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1932, 111º da Independência o 44º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.