DECRETO Nº 20.891, DE 1 DE ABRIL DE 1946.
Autoriza à Companhia Campineira de Tração, Luz e Fôrça a construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 33.000 volts, com a extensão aproximada de 7.000 metros, entre a cidade de Campinas e o Distrito de Valinhos, Município de Campinas, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o arts. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.
CONSIDERANDO que a medida requerida pela emprêsa interessada foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º A Companha Campineira de Tração, Luz e Fôrça fica autorizada a construir uma linha de transmissão, em circuito singelo, sob a tensão de 33.000 volts, e com a extenção aproximada de 7.000 metros, entre a cidade de Campinas (arrabaldes) e o Distrito de Valinhos, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, destinando-se essa linha de transmissão e prover ao aumento de fornecimento de energia elétrica e indústrias situados no aludido distrito de Valinhos.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
II - Apresentar, à mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Júnior