DECRETO N. 20.851 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1931
Concede à “Ansaldo” Societá Anonima autorização para funcionar na República
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a sociedade “Ansaldo” Societá Anonima, com sede em Gênova, Itália, e devidamente representada,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade “Ansaldo” Societá Anonima autorização para funcionar na República com os estatutos que apresentou e mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Lindolfo Collor.
Cláusulas que acompanham o decreto n. 20.851, desta data
I
A sociedade "Ansaldo” Societá Anônima é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se sucitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
V
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$0) a cinco contos de réis (5:000$0) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1931. – Lindolfo Collor.