DECRETO Nº 21

DECRETO N. 21.835 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1931

Altera o quadro do pessoal da Inspetoria, de Águas e Esgotos

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Considerando que o número de empregados titulados adstritos aos serviços de escritório da Inspetoria de Águas e Esgotos é insuficiente aos encargos normais dessa repartição;

Considerando que essa insuficiência vem, de longa data, sendo suprida com a admissão de empregados diaristas pagos pelas dotações globais anualmente destinadas ao pessoal jornaleiro da Inspetoria;

Considerando, finalmente, a conveniência de fixar definitivamente o quadro de pessoal de escritório da Inspetoria;

Resolve:

Art. 1º No quadro do pessoal da Inspetoria de Águas e Esgotos, que acompanha o regulamento aprovado pelo decreto n. 16.711, de 23 de dezembro de 1924, os oficiais passarão a ser distribuídos em quatro classes, com a seguinte discriminação e vencimentos anuais;

8 primeiros oficiais a............................................................................................................................ 13:200$0

16 segundos oficiais a......................................................................................................................... 10:800$0

32 terceiros oficiais a............................................................................................................................. 8:400$0

76 quartos oficiais a.............................................................................................................................. 6:000$0

Art. 2º O cargo de quarto oficial passará a ser o primeiro da escala C da alínea c do art. 69 do regulamento, transferidas para ele todas as disposições regulamentares que se referem ao cargo de terceiro oficial.

Art. 3º Para a primeira composição do quadro de oficiais, constantes do art. 1º obedecer-se-á ao disposto no artigo 69 do regulamento da Inspetoria quanto ao provimento dos lugares de segundos e terceiros oficiais, aplicando-se as disposições relativas ao provimento de terceiros oficiais para o provimento dos quartos criados por este decreto.

Parágrafo único. O concurso a que se refere a alínea c do art. 69, reger-se-á por instruções especiais baixadas pelo ministro.

Art. 4º Os atuais contratados com as designações de escriturários, encarregados de escritório, auxiliares de escrita e datilógrafos, que não forem aproveitados na composição do quadro de oficiais, serão tabelados no orçamento da despesa para o ano de 1932 com as categorias e gratificações seguintes:

500$0 mensais para os escriturários ou encarregados de escritório, sob a designação geral de escriturários;

450$0 mensais para os auxiliares ou datilógrafos de 1ª classe, sob a designação geral de auxiliares de 1ª classe, e

400$0 mensais para os auxiliares ou datilógrafos de 2ª classe sob a designação geral de auxiliares de 2ª classe.

Art. 5º No quadro estabelecido pelo artigo anterior serão suprimidas todas as vagas que forem ocorrendo na classe dos escriturários. Na classe dos auxiliares haverá a promoção e a supressão do cargo de menor gratificação. Uma vez suprimidos todos os cargos de auxiliares de 2ª classe, não haverá mais provimento de vagas na classe dos auxiliares de 1ª classe.

Art. 6º Nos concursos para o cargo de quarto oficial, após o primeiro preenchimento do quadro, poderão inscrever-se os contratados incluídos no quadro estabelecido pelo artigo 4º deste decreto e os empregados de escritório que percebiam pelas dotações ordinárias da Inspetoria e que foram dispensados por deficiência de recursos orçamentários nos anos de 1930 e 1931 até a presente data.

Art. 7º A distribuição do pessoal da Inspetoria pelas divisões e secções obedecerá exclusivamente ao disposto no art. 92 do regulamento aprovado pelo decreto n. 16.711, de 23 de dezembro de 1924.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getúlio Vargas.

Francisco Campos.