LEI Nº 15.510, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Semana Nacional da Empresa Júnior.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Semana Nacional da Empresa Júnior, a ser comemorada, anualmente, na semana que compreender o dia 6 de abril.
Art. 2º Os objetivos da Semana Nacional da Empresa Júnior são:
I – promover palestras, debates, seminários e outros eventos para fortalecer e disseminar a cultura da empresa júnior no País;
II – apoiar as atividades lideradas e desenvolvidas por empresários juniores;
III – divulgar o impacto positivo do Movimento Empresa Júnior no País;
IV – estimular campanhas de contratação de empresas juniores, a fim de fomentar o empreendedorismo jovem;
V – promover ampla divulgação, nos meios de comunicação, da atuação da empresa júnior, sobretudo no fortalecimento da educação empreendedora;
VI – intensificar parcerias entre setor privado e setor público para promover e estimular o Movimento Empresa Júnior no País;
VII – fomentar a cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores e empreendimentos com base em políticas de desenvolvimento econômico sustentável;
VIII – estimular a realização de parcerias entre instituições de ensino superior e empresas juniores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Guilherme Castro Boulos