DECRETO Nº 20.773, DE 19 DE MARÇO DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Reinhold Wendel a lavrar minérios de chumbo e prata no Município de Iporanga, Estado de São Paulo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Reinhold Wendel a lavrar minérios de chumbo e prata em terrenos de sua propriedade situados no Sitio Braço da Pescaria, município de Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de vinte e oito hectares (28 ha),delimitada por um trapézio retângulo que tem um dos vértices sôbre o cruzamento do ribeirão Braço de Pescaria com a estrada Banhado Grande-Iporanga, e os lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos: novecentos metros (900m) quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); quatrocentos metros (400m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SW); quinhentos metros (500m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); quinhentos e sessenta e seis metros (566m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Junior