DECRETO N

DECRETO N. 20.753 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1931

Prorroga até 7 de fevereiro de 1932, os prazos estabelecidos para ter execução o decreto n 20.260, de 29 de julho de 1931, e gozarem de isenção de direitos as máquinas e materiais destinados à marcação de tecidos a artefatos.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que requereram o Centro Industrial de Fiação e Tecelagem de Algodão do Rio de Janeiro e outros interessados, bem como ao que a respeito informa o Departamento Nacional da Indústria,

decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados até 7 de fevereiro de 1932, os prazos estabelecidos nos arts. 11 e 12 do decreto número 20.260, de 29 de julho de 1931, para, respectivamente, ter execução o mesmo decreto e gozarem de isenção de direitos, nos termos do decreto n. 20.601, de 4 de novembro de 1931, as máquinas destinadas exclusivamente à marcação de tecidos e artefatos, bem como os decalcomanias em rolos ou folhas, as fitas de marcar de qualquer qualidade, assim como os clichés e carimbos especiais, quando a importação for feita pelas fábricas de tecidos de artefatos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas

Oswaldo Aranha

Affonso Costa, encarregado do

expediente na ausência do                                                                                                                                   ministro.