DECRETO N

DECRETO N. 20.718 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1931

Suprime agencias postais no Distrito Federal e em Niterói e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de1930; e

Considerando que é excessivo o número de agencias postais no Distrito federal e na Cidade de Niterói, para a creação das quais não se impuzeram razões de necessidades do serviço postal;

Considerando que esse excesso, sobre aumentar desproprocinadamente os encargos do Tesouro Nacional com os alugueis de prédios e despesa de pessoal, não oferece vantagens para o público, por de acharem algumas dessas agencias muito próximas entre si;

Decreta:

Art. 1º Ficam suprimidas, desde já as seguintes agencia; postais:

No Distrito Federal:

Avenida Rio Branco, 1ª classe.

Catete, de 1ª classe.

Aldeia Campista, de 2ª classe.

Encantado, de 2ª classe.

Largo de Bemfica, de 2ª classe.

Mangueira, de 2ª classe.

Paula Matos, de 1ª classe.

Quintino Bocayuva, de 2ª classe.

Rua Barão de Mesquita, de 2ª classe.

Rua Figueira de Mello, de 2ª classe.

Rua Humaitá, de 2ª classe.

Rua José Bonifácio, de 2ª classe.

Sampaio, de 2ª classe.

S. Cristovão (Estação), de 2º classe.

Na cidade de Niterói:

Fonseca, de 2ª classe.

Rua Visconde de Uruguai, de 2ª classe.

Cubango, de 3ª classe.

Engenhoca, de 3ª classe.

Ingá, de 3ª classe.

Jurujuba, de 3ª classe.

Largo do Rosario, de 3ª classe.

Largo de S. João, de 3ª classe.

Marechal Deodoro, de 3ª classe.

Neves, de 3ª classe.

Rua Visconde de Sepetiba, de 3ª classe.

Sarit’Anna de Maruí, de 3ª classe.

S. Domingos, de 3ª classe.

Parágrafo único. As agencias de 2ª classe de Jacaré-paguá e Tijuca, no Distrito Federal, e de Ponta d'Areia, em Niterói, ficam rebaixadas a agencias de 3ª – classe e a de 3ª classe de Icaraí fica elevada a 2ª classe.

Art. 2º Ficam dispensados, na conformidade do art. 1º, § 1º do decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, combinado com o art. 1º do decreto 19.878, de 17 de abril do corrente ano, os seguintes agentes e ajudantes de 3ª classe e auxiliares de agencias:

Na Administração dos Correios, do Estado do Rio de Janeiro, Francisca Rodrigues Garcia, Guilhermina Eyer Martins, Armenia Spangemberg Sodré da Cama, Oliva de Araujo, Florinda Teixeira de Mattos, Candida Duarte Ribeiro, Marianna Goulart Pereira Coutinho, Maria Stella de Araujo, America Guanabarino, Maria Guimarães Faria, Joaquina de Araujo Torreão e Maria da Gloria Paiva, agentes de 3ª classe; Firmina Maria da Paz, Mayna Villar, Laura Soares de Carvalho, Ondina Pereira Coutinho, Isabel Parada, Noemia Castro Souza, Lya Loureiro, Cornelia Lopes e Maria José Alvarenga, ajudantes de agencia de 3ª classe.

Na Administração dos Correios do Distrito Federal: Aracy de Carvalho e Cavalcante, Arlinda Bittencourt, Maria Luiza Torres Kroff, Adelina Ferrari Maran, Dulce Mexias Sá Pinto, Maria Angela Alves da Silva, Ottilia Guimarães e Maria Herminia de Araujo, auxiliares de agencia de 2ª classe.

Paragrafo único. O ministro da Viação e Obras Públicas providenciará para que sejam dispensados os oito diaristas mais modernos da Repartição Geral dos Telegrafos em serviço de taxação no Distrito Federal, observada a data de admissão: e na conformidade dos citados decretos ns. 19.552 e 19.878.

Art. 3º Ficam em disponibilidade, de acôrdo com o disposto no art. 1º, letra b, do decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, combinado com o art. 1º do decreto n. 19.878, de 17 de abril do corrente ano, por estarem incapacitados para o exercicio eficiente das funções do seu cargo os seguintes agentes de 2ª classe, da Administração dos Correios do Distrito Federal: Thereza Velloso Nascimento Silva, Adelaide Fragoso de Paiva, Josephina Ferreirinha, Affonsina Augusta de Lima Pinto, Adelaide Gentil de Moraes, Maria da Gloria Costa Pereira, Leonidia Ferraz Teixeira e Artemisia Serejo da Silva.

Art. 4º O diretor geral dos Correios proporá imediatamente as remoções que se tornarem necessárias em virtude do que este decreto determina.

§ 1º Os agentes e ajudantes de 1ª classe das agencias suprimidas passarão a servir nas agencias distribuidoras 2ª classe.

§ 2º Os agentes e ajudantes de agencias de 2ª classe no Distrito Federal e em Niterói que, em conseqüência das remoções autorizadas neste artigo, ficarem sem designações expressa correspondente á sua categoria, serão aproveitados da seguinte forma: os agentes, nos serviços das sucursais; e os ajudantes, oito passarão nos lugares dos auxiliares de agencias dispensados e oito serão transferidos para o serviço de taxação de telegramas na Repartição Geral dos Telegrafos.

Art. 5º Os agentes e ajudantes das agencias a que se referem o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º continuarão a perceber os vencimentos atuais.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1931, 110º da Independência e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS.

José Americo de Almeida.