DECRETO N

DECRETO N. 20.686 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1931

Estende á Casa da Infancia de Sergipe os mesmos direitos e obrigações estabelecidos em relação á Casa do Estudante do Brasil, quanto ás contribuições subscritas no Estado para pagamento da divida externa nacional.

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo a que a Casa da Infancia de Sergipe tem, na sua esfera, os mesmos fins da Casa do Estudante do Brasil, resolve:

Art. 1º São extensivos á Casa da Infancia de Sergipe, em relação ás importancias subscritas naquele Estado para pagamento da dívida nacional, depositadas na Agencia do Banco do Brasil, em outros Bancos, com entidades Públicas ou privadas ou em mão de particulares, os mesmos direitos e obrigações estabelecidos em relação a Casa do Estudante do Brasil, quanto ás contribuições subscritas ou depositadas nesta Capital.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.