DECRETO N. 20.661 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1931
Adita um paragrafo do art. 85 do decreto n. 16.273. de 20 de dezembro de 1923
O Chefe do Gôverno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que, tendo o juiz de direito do alistamento Eleitoral do Distrito Federal compoetencia para decidir, nos termos do paragrafo 4º do artigo 85 do decreto n. 16.273. de 20 de dezembro de 1923. sobre os atós dos oficiais do Registro Geral e do especial, tabeliães e outros serventuarios de justiça, deve tambem ter competencia para resolver sobre os protesto formulado contra eles, e sobre os concelamentos de procuração;
Decreta:
Artigo unico. Fica aditado ao artigo 85 do decreto número 16.273, de 20 de dezembo de 1923, a paragrafo seguinte:
Paragrafo 6º Processar os protestos formulados contra qualquer dos serventuarios mencionado no paragrafo 4º, assim como ordenar o cancelamento de escritura procuração onu outros átos por êles praticados, salvo que quando se tratar de execução de sentença proferida por outro,juiz.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.