decreto nº 20.658, de 26 de fevereiro de 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Leon Nicoláu Nogueira de Borba a lavrar jazide de mica e associados no município de Governador-Valadares, estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1.940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leon Nicoláu Nogueira de Borba a lavrar jazida de mica e associados localizada no lugar denominado Ipê, no distrito e município de Governador-Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e nove hectares, oitenta e cinco ares e oitenta e cinco centiares (69,8585 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice situado à distância de cento e sessenta metros (160m), no rumo magnético quarenta gráus noroeste (40º NW), da confluência dos córregos Ipê e da Viuva, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e dez metros (310 m), oitenta gráus sudeste (80º SE); quatrocentos e quarenta metros (440 m), oitenta e cinco gráus nordeste (85º NE); novecentos e vinte metros (920 m), cinqüenta gráus sudeste (50º SE); mil e trezentos metros (1.300m), oitenta e cinco gráus sudoeste (85º SW); trezentos metros (300 m), trinta gráus noroeste (30º NW); quatrocentos e cinqüenta e três metros e quarenta centímetros (453,40 m) seis gráus e quarenta e nove minutos nordeste (6º 49’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$1.400,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
eurico g. dutra
Netto Campelo Júnior