DECRETO Nº 20.639, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1946.

Autoriza e o cidadão brasileiro José Júlio Rodrigues Alves a lavrar argila associados no município de Santo André, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº  1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Júlio Rodrigues Alves a lavrar argila associados em terrenos situados no lugar denominado São Caetano, distrito e município de Santo André, Estado de São Paulo, numa área de trinta e cinco hectares e quinze ares (30,15 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setenta e oito metros (78m), no rumo magnético dezessete graus nordeste (17º NE); da ponte sôbre o Rio Meninos da rodovia Meninos-São Caetano, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e cinco metros (605m), setenta e dois graus sudeste (72º SE); quinhentos e dezenove metros (519m); norte (N); seiscentos e cinqüenta e oito metros (658m); vinte e seis graus noroeste (26º NW); novecentos e vinte metros, dezessete graus sudoeste (17º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será considerada caduca ou nula, na forma dos art. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos art. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, após o pagamento da taxa de setecentos e vinte cruzeiros (Cr$720,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Júnior