DECRETO N. 20.574 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1946
Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo de Almeida a pesquisar diamantes e associados no municipio de Diamantina, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas)
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo d Almeida a pesquisar diamantes e associados numa área de quarenta e cinco hectares oitenta ares (45,80 ha), situada no distrito de Tejucal. município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, e delimitada por um polígono que tem um vértice a cento cinqüenta metros (150 m), rumo oeste (W) magnético, da confluência dos córregos Gameleira e Cuba, e os lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e sessenta e cinco metros (465 m), quarenta graus nordeste (40 NE); cento e setenta metros (170m) leste (E); trezentos metros (300 m), cinqüenta graus nordeste (50º NE) trezentos metros (300 m) trinta graus nordeste (30º NE); seiscentos metro (600 m), vinte graus nordeste (20º NE ), seiscentos metros (600 m), trinta cinco graus nordeste (35º NE); duzentos metros (200 m), quarenta e seis graus sudeste (47º SE); seiscentos metros (600 m), trinta e cinco graus sudoeste (35º SW); seiscentos metro (600 m), vinte graus sudoeste (20º SW) trezentos metros (300 m), trinta graus sudoeste (30º SW); trezentos metro (300 m), cinqüenta graus sudoeste (50º SW); cento e setenta metro (170 m), oeste (W); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465 m), quarenta graus sudoeste (40º SW); duzentos metros (200 m), quarenta e sete graus noroeste (47º NW).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorizarão de pesquisa, que será, uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 460,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Netto Campelo Junior.