DECRETO N° 20.566, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Avelino da Silva a lavrar minério de zircônio e associados no município de Águas da Prata, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1.° Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Avelino da Silva a lavrar minério de zircônio e associados em terrenos situados no imóvel Santa Maria, no distrito e município de Águas da Prata, Estado de São Paulo, numa área de sessenta hectares (60 ha), definida por um paralelogramo que tem um vértice coincidindo com o marco quilométrico trezentos e sessenta e um (Km, 361) da estrada de rodagem interestadual São Paulo-Poços de Caldas, e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000 m), trinta e quatro graus sudoeste (34° SW); trezentos e cinqüenta metros (350 m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2.° O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.° Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.° O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.° A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$1.200,00).
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1946, 125° da Independência e 58° da República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Junior