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DECRETO Nº 20.549, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1946.

Outorga à S. A. Emprêsa de Fôrça e Luz Ibero-Americana concessão para aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Negro, 5º Distrito do município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 164 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934), e de acôrdo com a Lei Constitucional nº 6,

Decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos é outorgada à S. A. Emprêsa de Fôrça e Luz Ibero-Americana, concessão paras o aproveitamento da energia hidráulica existente no rio Negro 5º Distrito do município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Por Portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia na zona da concessionária.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:

a) estudo hidrológico da região - curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a dois (2 anos de observação):

b) planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, bem como a indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c) estudo da acumulação e cubação da bacia;

d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;

e) projeto da barragem, epura, método, de cálculo, justifiação do tipo adotado;

f) cálculos e desenhos detalhados, em escala razoáveis dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas rezoáveis;

h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;

i) cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas;

múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade caracteristica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engulimento com 25 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

k) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;

1 - justificação do tipo de gerador adotado, sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de ¼ ou 1/8 até pela carga, respectivamente; com COS ø = 0,7; COS ø = 0,8 e COS = 1; regulação da tensão e sua variação, reguladores, queda de tensão de curto circuito; detalhes e caracteristicas fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;

m - esquimas gerais das ligações;

n.- para os transformadores abaixadores e elevadores, as mesmas exigências feitas aos geradores;

o - desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;

p - desenhos detalhados, planta e elevação das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saidas dos  condutores, e suas ligações às barras gerais;

q - desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; pára-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;

r - projeto da linha da transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS ø = 0,8, perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;

s - projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

t) - orçamento detalhado para cadas dos intens acima.

III - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinada pela divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º A concessão fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão;

Art. 6º A concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de outrem anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia hidroelétrica na zona discriminada no parágrafo segundo do artigo 1º do presente decreto.

Art. 7º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 8º As tabelas de preço de energia serão as que vigoram na zona de operação da concessionária, até que sejam fixadas outras pela Divisão de Águas, no momento oportuno, trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no artigo 180 do Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionado ao capital uma justa remuneração (item III do citado artigo 180) dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 9º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o artigo 7º do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá as renovações por depreciação, determinadas por usura ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas sob forma de percentagem. Essas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração media do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender e poderão ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 10. Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do artigo 7º, reverterá para o Município de Cantagalo, em conformidade com o estipulado no artigo 165 do Código de Águas, sendo a concessionária indenizada do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a “reserva de renovação”, a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.

§ 1º Se o Município de Cantagalo não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer do Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Município de Cantagalo e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 11. A concessionária gozara, desde a data do registro de que trata o artigo 4º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. dutra

Netto Campelo Júnior