DECRETO Nº 20.536, DE 26 DE JANEIRO DE 1946.
Aprova a Regimento do Departamento Nacional da Propriedade Industrial (D.N.P.I.) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, que, assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José linhares
R. de Carneiro de Mendonça
Regimento Interno do Departamento Nacional da Propriedade Nacional
capítulo I
Da finalidade
Art. 1º O Departamento Nacional da Propriedade Industrial (DNPI), órgão integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - promover e executar, na foram da legislação em vigor e no dos tratados ou convenções a que o Brasil esteja ligado, a proteção da propriedade industrial, em sua função econômica e jurídica, garantindo os direitos daqueles que contribuem para melhor aproveitamento ou distribuição da riqueza, mantendo a lealdade da concorrência do comércio e na indústria, e estimulando a iniciativa industrial, no espírito criador e inventivo;
II - promover o aproveitamento das invenções pela indústria nacional, através dos órgãos públicos com a mesma relacionados e dos particulares representativos dos seus interêsses, servindo de intermédio entre êles e os inventores.
capítulo II
Da organização
Art. 2º O Departamento Nacional da Propriedade Industrial, compõe-se de:
Divisão Jurídica (DJ).
Divisão de Marcas (DM).
Divisão de Privilégios (DP).
Seção de Comunicações (SC).
Seção de Administração (S.A.).
Art. 3º O Departamento Nacional da Propriedade Industrial será dirigido por um Diretor Geral, e cada Divisão por um Diretor.
Art. 4º O Diretor Geral e cada Diretor de Divisão terão, um secretário designado entre os funcionários públicos.
§ 1º O Diretor Geral terá, também um auxiliar de Gabinete.
§ 2º As Seções terão chefes designados pelo Diretor Geral.
Art. 5º Os órgãos do Departamento Nacional da Propriedade Industrial funcionarão perfeitamente articulado em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Geral.
capítulo iii
Da organização e competência das divisões e seções
seção I
Da Divisão Jurídica
Art. 6º À Divisão Jurídica compete:
I - examinar, do ponto de vista crítico e processual, os pedidos de registro de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígneas e expressões ou sinais de propaganda, registro de recompensas industriais, bem como os pedidos de patentes de invenção, garantia de prioridade, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial.
II - examinar os pedidos de transferências, alterações de nome,caducidades, desistências e, bem assim, os de contratos de exploração de marcas, licenças para exploração obrigatória de invenções, cancelamento de patentes;
III - opinar em todos os processos onde se faça mister o exame sob o aspecto jurídico.
Art. 7º A Divisão Jurídica compõe-se de:
Seção de Exame Formal (S.E.F.)
Seção Legal (S.L.)
Art. 8º À Seção de Exame Formal compete:
I - proceder ao exame inicial dos documentos constantes dos processos, no que diz respeito à regularidade formal dos mesmos;
II - fazer as exigências que se tornarem necessárias à regularidade dos processos.
Art. 9º À Seção Legal compete:
I - proceder ao exame dos pedidos de transferências, alterações de nome, caducidade, desistências, contratos de exploração de marcas, licença obrigatória para a exploração de invenções, cancelamento de patentes;
II - preparar o expediente em resposta aos pedidos de informações dos Juízes e Procuradores da República, nos casos de ações judiciais ou outros de interêsse da justiça;
III - manifestar-se, de modo geral, do ponto de vista jurídico, sôbre os processos que lhe forem encaminhados.
seção ii
DA Divisão de Marcas
Art. 10.À divisão de Marcas compete:
I - examinar, do ponto de vista técnico, pedidos de registro de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnea, expressões ou sinais de propaganda, recompensas industriais, opinando sôbre a sua concessão;
II - classificar e arquivar todos os documentos relativos a marcas, nomes, títulos, insígneas, expressões ou sinais de propaganda, recompensas industriais, registrados, indeferidos ou em andamento.
Art. 11. A Divisão de Marcas compõe-se de:
Seção de Interferência (S.I.)
Seção de Pesquisas (S.P.)
Seção de Arquivo (S.ARQ.)
Art. 12.À Seção de Interferências compete:
I - proceder ao exame comparativo das anterioridades reveladas pelas buscas, indicando, nos processos, para o julgamento dos pedidos de registro, os impedimentos considerados interferentes;
II - fazer ou propor exigências de ordem técnicas relativamente à classificação, discriminação dos produtos, modificações nos clichês.
Art. 13. À Seção de Pesquisas compete:
I - pesquisar no fichários e arquivos próprios, de acôrdo com a classificação e o sistema adotados, as anterioridades impeditivas, nos casos de reprodução ou imitação de marcas, nomes, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda, já registrados ou dependentes do registro, a fim de serem apreciadas as interferências apuradas;
II - verificar, nos casos de transferências ou alterações de nomes, a existências de marcas, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda iguais ou semelhantes, em nome do cedente;
III - proceder às buscas prévias sôbre a existência de marcas, nomes, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda registrados ou em andamento, para o efeito de expedição de certidões, quando requeridas na forma da lei;
IV - manter atualizada, acompanhando o desenvolvimento da tecnologia, a classificação e nomenclatura dos produtos industriais e artigos de comércio;
V - organizar, de acôrdo com a classificação dos artigos e segundo os métodos de apuração de colidência adotados, os fichários das marcas, nomes, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda;
VI - classificar, segundo os métodos adotados, todos os pedidos de registro de marcas, nomes, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda;
VII - remeter à Seção de Interferências (SI), quando necessário todos os processos, exemplares e livros das marcas apontadas como colidentes.
Art. 14. À Seção de Arquivo compete:
I - o arquivamento de todos os processos de registro de marcas, nomes, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda, recompensas industriais, bem como de quaisquer outros documentos relativos aos assuntos afetos à Divisão de Marcas;
II - proceder às juntadas dos processos ou livros, quando solicitadas pelas Seções, pelo Diretor da Divisão ou pelo Diretor Geral;
III - guardar, devidamente em ordem e encadernados, os livros de exemplares, de têrmos de depósito, de registro e quaisquer outros adotados no serviço;
IV - preparar e expedir as certidões e cópias fotostásticas relativas aos serviços da Divisão.
seção III
Da Divisão de privilégios
Art. 15. À Divisão de Privilégios compete:
I - examinar, do ponto de vista técnico, as condições legais de patenteabilidade dos pedidos da invenção, modêlos de utilidade, desenho, ou modêlo industrial, opinando sôbre a concessão dos mesmos;
II - incrementar o espírito inventivo, orientando os inventores sôbre as formalidades exigidas para a concessão dos privilégios e promovendo o aproveitamento das invenções pela indústria nacional;
III - classificar e arquivar todos os processos e documentos relativos às invenções requeridas no Departamento.
Art. 16. A Divisão de Privilégio compõe-se:
Seção de Orientação e Coordenação (SOC)
Seção Técnica (ST)
Seção de Arquivo e Museu de Invenções (S.A.M.I.):
Art. 17. À Seção e Orientação e Coordenação compete:
I - elaborar e propor a expedição de instruções ou normas que facilitem o entendimento e aplicação das leis em vigor ou solucionem questões de caráter geral, relativas ao campo de ação da Divisão de Privilégios;
II - orientar os inventores sôbre as formalidades e condições exigidas para a concessão de privilégios de invenção;
III - colaborar, quando solicitada, com as entidades ou pessoas que se dediquem a pesquisas científicas para a descoberta de produtos ou processos de produção que, a critério do Diretor Geral, sejam considerados de utilidade pública;
IV - articular-se com as entidades da administração pública ou particulares ligadas à economia nacional para conhecimento das dificuldades técnicas, comuns ou individuais, orientando a solução de seus problemas com base nas invenções existentes no Departamento;
V - promover estudo e conferências públicas de modo a incentivar o espírito inventivo nacional, objetivando o aperfeiçoamento técnico nas indústrias do país.
Art. 18. À Seção e Técnica compete:
I - examinar e dar parecer técnico sôbre as condições de patenteabilidade da invenções, cujos privilégios são requeridos e discutidos;
II - examinar, corrigir e propor a redação definitiva dos pontos característicos constantes dos relatórios descritivos das invenções;
III - examinar e dar parecer sôbre os pedidos de privilégios para os quais é referido sigilo das invenções e, bem assim, sôbre os pedidos de cancelamento de patentes, licença para exploração obrigatória e desapropriação;
IV - dirimir as questões que se suscitarem em torno da classificação e denominação adotadas para as marcas;
V - proceder a buscas e ao exame de anterioridades, não só; entre as invenções constantes do Arquivo do Departamento, como também em livros, revistas, catálogos e quaisquer outras fontes idôneas.
Art. 19. À Seção de Arquivo e Museu de Invenções compete:
I - manter atualizada, acompanhando o desenvolvimento da tecnologia, a classificação e nomenclatura das indústrias;
II - organizar e manter o fichário de patentes de invenção, fazendo constar das fichas as respectivas características;
III - manter em ordem e devidamente classificados todos os processos pertinentes à Divisão de Privilégios;
IV - classificar, segundo as normas regulamentares, os pedidos de privilégio de invenção, garantia de prioridade, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, e fornecer às Seções Técnica e de Orientação e Coordenação os processos que estas solicitarem;
V - classificar e arquivar os modelos e amostras das invenções depositadas, fornecendo-as à Seção Técnica sempre que se tornarem necessárias ao exame;
VI - preparar e expedir certidões e cópias fotostáticas requeridas sôbre os assuntos relativos aos serviços da Divisão de Privilégios;
VIII - organizar e conservar o Museu de Invenções mediante a seleção de amostras e modelos depositados no Departamento.
seção IV
Da Seção de Comunicações
Art. 20. À Seção de Comunicações (S.C.) compete:
I - receber, mediante protocolo geral, pela ordem rigorosamente cronológica, todos os pedidos de privilégios de invenção ou de marcas de indústria ou de comércio, e, bem assim, quaisquer outros documentos a êles referentes ou apresentados no Departamento;
II - lavrar os têrmos de depósito, na forma da legislação em vigor, dos pedidos de patentes de invenção, garantia de prioridade, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, bem como dos de registro de marcas de indústria ou comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressões ou sinais de propaganda;
III - expedir avisos e notificações escritas aos interessados, de acôrdo com as exigências que lhes forem feitas;
IV - receber e controlar os pagamentos de selos, taxas e anuidades, fornecendo os recibos necessários e mantendo para isso, as fichas e livros que forem adotados;
V - manter o fichário dos processos em andamento, controlando o movimento dos mesmos em todo o Departamento;
VI - atender aos interessados, dando-lhes tôdas as informações solicitadas sôbre o andamento dos respectivos processos ou sôbre as exigências feitas.
seção V
Da Seção de Adminstração
Art. 21. À Seção de Administração compete:
I - promover as medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações a cargo do Departamento de Administração do Ministério do Trabalho, com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho pelo mesmo prescritas;
II - executar todos os trabalhos dactilográficos do Departamento;
III - preparar e submeter à assinatura dos Diretores de Divisão e do Diretor Geral os certificados de marcas e as cartas patentes de invenção;
IV - cuidar da correspondência do Departamento preparando os expedientes de resposta;
V - ter sob sua guarda e distribuir o material necessário ao expediente do Departamento;
VI - controlar os trabalhos do Gabinete Fotostático e, bem assim, os de encadernação, promovendo as medidas que se tornarem necessárias a execução dos mesmos;
VII - recolher diariamente os livros de ponto das Seções e promover o levantamento geral da freqüência dos funcionários;
VIII - preparar os Boletins de freqüência encaminhando-os à Divisão do Pessoal.
CAPÍTULO iv
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 22. Ao Diretor Geral incumbe:
I - administrar e representar o DNPI;
II - corresponder-se diretamente com autoridades públicas, exceto com as dos Poderes Legislativos e Judiciário e Ministros de Estado;
III - assegurar estreita colaboração dos órgãos do DNPI entre si e dêstes com entidades públicas e privadas que exercerem atividades correlatas;
IV - resolver os assuntos relativos às atividades do DNPI, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Ministro providência necessárias ao andamento dos trabalhos quando não forem de sua competência;
V - despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;
VI - reunir, periodicamente, Diretores e Chefes das Seções de Comunicações e de Administração, para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço;
VII - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
VIII - apresentar ao Ministro do Estado o relatório anual do DNPI, e remeter uma via do mesmo à Comissão de Eficiência do Ministério;
IX - designar e dispensar os auxiliares imediatos de sua livre escolha, bem como os substitutos eventuais dêstes e os dos ocupantes de cargos em comissão;
X - designar os ocupantes de função de chefe de Seção;
XI - conceder vantagens na forma da lei;
XII - distribuir e remover os funcionários conforme as necessidades do serviço, respeitada a lotação;
XIII - elogiar os funcionários e aplicar-lhes penas disciplinares até a de suspensão por trinta (30) dias e propor ao Ministro as que excederem da sua competência;
XIV - promover o preenchimento das funções de extranumerários, na forma da legislação vigente;
XV - distribuir, movimentar, elogiar, punir e dispensar o pessoal extranumerário, na forma da legislação vigente;
XVI - expedir os Boletins de Merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
XVII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, na forma da legislação vigente;
XVIII - autorizar ou determinar a execução de trabalhos fora da sede.
XIX - conceder f’érias ao pessoal que lhes fôr diretamente subordinado.
XX - autorizar a publicação dos trabalhos elaborados pelo Departamento;
XXI - promover, sempre que julgar conveniente, a realização de conferências sôbre assuntos relacionados com o Departamento;
XXII - submeter ao Ministro de Estado as propostas que lhe forem apresentadas para a introdução de indústrias novas no País, mediante licenciamento obrigatório das patentes concedidas e de acôrdo com as instruções que forem expedidas a respeito;
XXIII - declarar a caducidade dos registros de marcas ou das patentes de invenção;
XXIV - reprimir, sempre que possível, pela recusa da proteção legal os atos manifestamente comprovado de concorrência desleal;
XXV - propor ao Ministro de Estado a celebração, prorrogação ou denúncia de convenções ou tratados internacionais relativos à propriedade industrial;
XXVI - propor ao Ministro de Estado, por iniciativa própria ou por sugestão dos Assessores-Técnicos, a concessão de prêmio ao autor brasileiro de invenção que seja reputado de grande alcânce científico ou de relevante utilidade para a economia nacional;
XXVII - assinar as cartas patentes e os certificados de marcas.
Art. 23. Aos Diretores de Divisão incumbe:
I - administrar a Divisão respectiva;
II - manter estreita colaboração com os demais órgãos do DNPI;
III - resolver os assuntos relativos às atividades da respectiva Divisão opinar sôbre os que dependeram de decisão superior e propor ao Diretor Geral providências necessárias ao andamento dos trabalhos que não forem da sua competência;
IV - comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor Geral e reunir periòdicamente os chefes que lhes forem subordinados, para tratar de assuntos de interêsse do serviço;
V - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
VI - apresentar ao Diretor Geral mensalmente um boletim e anualmente o relatório circunstanciado dos trabalhos da respectiva Divisão;
VII - indicar ao Diretor Geral os seus auxiliares e os respectivos substitutos;
VIII - designar seu secretário;
IX - propor a concessão de vantagens aos servidores que lhes forem subordinados;
X - distribuir e redistribuir os servidores lotados na respectiva Divisão, de acôrdo com as necessidades do serviço;
XI - elogiar funcionários e aplicar-lhes penalidades até suspensão por quinze (15) dias ou propor à autoridade imediata as que excederem de sua competência;
XII - propor o preenchimento de funções de extranumerário, na forma da legislação vigente;
XIII - elogiar os extranumerários e aplicar-lhes penas disciplinares até a de suspensão por quinze (15) dias e propor à autoridade imediata as que excederem de sua competência;
XIV - expedir os Boletins de Merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
XV - propor à autoridade imediata a instauração de processo administrativo;
XVI - propor ao Diretor Geral a antecipação ou prorrogação remunerada do período normal de trabalho;
XVII - conceder férias ao pessoal que lhe fôr imediatamente subordinado e decidir sôbre as escalas de férias que lhes forem propostas;
XVIII - proferir despachos interlocutórios.
Art. 24. Aos chefes de Seção compete:
I - dirigir os respectivos setores;
II - orientar a execução dos serviços, determinar normas e métodos de trabalho entre os elementos da respectiva seção;
III - distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar trabalhos;
IV - tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que excederem de sua competência;
V - reunir, periòdicamente, os seus subordinados para troca de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalhos;
VI - aplicar aos seus subordinados as penas de advertência e repreensão e propor à autoridade imediata o elogio dos mesmos e a aplicação de penas disciplinares que excederem de sua alçada;
VII - expedir os Boletins de Merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
VIII - propor ao respectivo superior imediato a antecipação ou a prorrogação do período normal de trabalho;
IX - organizar e submeter à aprovação da autoridade imediata as escalas de férias do pessoal que fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
X - autorizar a expedição de certidões.
Art. 25. Aos secretários compete:
I - atender as pessoas que desejarem comunicar-se com os respectivos Diretores, encaminhando-as ou dando-lhes conhecimento do assunto a tratar;
II - representar os Diretores quando para isso forem designados;
III - redigir a correspondência pessoal dos Diretores.
Art. 26. Aos Assessores técnicos compete:
I - emitir parecer, devidamente fundamentado, sôbre as condições legais de patenteabilidade das invenções cujos privilégios forem requeridos, tendo em vista não só os elementos de que dispuserem, como também as anterioridades que hajam sido apuradas pelos assistentes técnicos;
II - dirigir e supervisionar os trabalhos do exame técnico das invenções, no setor de suas respectivas especialidades, em mútuo regime de colaboração com os Assistentes Técnicos;
III - propor exigências de ordem técnica nos processos que lhes forem distribuídos;
IV - dar audiência, conforme horário aprovado pelo Chefe da Seção Técnica, aos inventores ou seus procuradores, para orientação e prosseguimento do exame técnico;
V - minutar a correspondência técnica com os inventores para esclarecimento dêstes sôbre as exigências formuladas;
VI - orientar os inventores ou seus procuradores na redação das reivindicações cabíveis nos pedidos de privilégio de invenção submetidos ao exame;
VII - propor as modificações que julgar necessárias para que os relatórios e desenhos definam, com exatidão e clareza, a invenção;
VIII - opinar, verbalmente, quando convocado, no Conselho de Recursos de Propriedade Industrial, sem direito a voto, sôbre questões em que se debaterem assuntos técnicos de sua especialização;
IX - auxiliar o Chefe da Seção Técnica na organização de um fichário de indicações para consultas técnicas, baseando-se nas leituras que fizerem em livros ou revistas de sua especialização;
X - orientar o Departamento Nacional de Propriedade Industrial na aquisição de livro e revistas técnicas;
XI - colaborar com o Chefe da Seção Técnica na classificação dos processos, dentro do âmbito de sua especialização;
XII - propor ao Chefe da Seção Técnica as medidas que julgarem convenientes ao bom andamento dos trabalhos.
Art. 27. Aos Assistentes Técnicos compete:
I - proceder ao exame técnico das invenções para as quais forem requeridos privilégios, selecionando com os elementos de que dispuserem, e, principalmente, nos constantes do Arquivo da Divisão de Privilégios, as anterioridades legais que, ao seu Juízo, possam interferir;
II - trabalhar no regime de mútuo entendimento com os Assessores Técnicos, auxiliando-os na conclusão do exame definitivo;
III - dar busca e emitir parecer nos pedidos de certidões, quando êstes dependerem de exame técnico;
IV - classificar os pedidos de privilégios depositados, de acôrdo com a classificação e métodos adotados.
Art. 28. Aos Examinadores de Marcas compete:
I - proceder às buscas de anterioridades para apuração das interferências entre marcas, nomes, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda;
II - preparar e arquivar as fichas adotadas no serviço;
III - examinar a classificação discriminação dos produtos, propondo a alteração quando julgar necessária;
IV - fazer as anotações nas fichas, nos livros e nos exemplares das ocorrências verificadas nos registros das marcas, bem como transferências, caducidades, cancelamentos, desistência e outras determinadas em despacho.
Art. 29. Ao Encarregado de Publicidade compete:
I - promover à publicação do expediente diário das Seções, dos Diretores e do Diretor Geral;
II promover a publicação dos “Arquivos da Propriedade Industrial”.
III - providenciar sôbre a conferência do expediente publicado;
IV - receber os “clichês” de marcas e patentes apresentados;
V - diligenciar junto às Seções respectivas, para a colheita do material necessário ao preparo das publicações.
Art. 30. Aos Servidores que não tenham atribuições especificadas neste Regimento, compete executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe imediato.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 31. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial terá lotação que fôr aprovada por decreto.
Parágrafo único. Além do pessoal constante de lotação, o Departamento poderá ter pessoal extranumerário admitido no forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 32. O horário normal de trabalho do Departamento Nacional da Propriedade Industrial será fixado pelo Diretor Geral, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 33. Com exceção do Diretor Geral, dos Diretores de Divisão e dos Assessores Técnicos, todos os demais servidores lotados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial estão sujeitos a ponto.
§ 1º Os Assessores Técnicos deverão, porém, comparecer diàriamente ao Departamento, de acôrdo com a escala e o horário que forem estabelecidos.
§ 2º A freqüência de pessoal designado pelo Diretor Geral para executar trabalhos externos deve ser registrada pelo sistema de ponto e verificada, também, por meio de boletins de produção controlados pelo superior imediato e remetidos à Seção de Administração, para anotações.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 34. Seção substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias:
I - O Diretor Geral, por um Diretor de Divisão de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;
II - O Diretor de Divisão, por um Chefe de Seção de sua indicação, designado pelo Diretor Geral;
III - Os Chefes de Seção, por servidores designados pelo Diretor Geral.
Parágrafo único. Haverá, sempre servidores previàmente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Os casos omissos ou duvidosos que, na aplicação dêste Regimento, surgirem com respeito à organização interna dos serviços, serão resolvidos pelo Diretor Geral.
Art. 36. Os demais casos omissos ou duvidosos, também referentes à aplicação dêsse Regimento, serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Rio de Janeiro, 26 de Janeiro de 1946.
R. Carneiro de Mendonça