DECRETO N

DECRETO N. 20.532 – B – DE 25 DE JANEIRO DE 1946

Aprova o Regulamento dos Serviços da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras do Departamento Federal de Segurança Pública.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, resolve aprovar o Regulamento dos Serviços da Divisão de Polícia Marítima Aérea e de Fronteiras do Departamento Federal de Segurança Pública, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Rio de Janeiro, 25 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares.

A. de Sampaio Dória.

Regulamento dos Serviços da Divisão de Polícia Marítima,

Aérea e de Fronteiras

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS DE POLICIAMENTO

Art. 1º Os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras obedecerão ao disposto na legislação sôbre entrada de estrangeiros e ao estabelecido no presente Regulamento.

Art.  Nas diligências a  bordo de embarcações e aeronaves, julgadas necessárias ao serviço público, observa-se-á  o seguinte:

I – tratando-se de embarcação, de aeronave estrangeira, aviso prévio ao respectivo cônsul ou ao comandante.

II – tratando-se de embarcação nacional, aviso prévio ao respectivo comandante.

Art. 3º As autoridades da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (D, P. M.), terão prévio conhecimento de tôda diligência a se verificar a bordo de embarcação ou aeronave, ou em lugares sob sua jurisdição.

Art. 4º Incumbe aos órgãos locais da D. P. M., em todo o território nacional:

I – prevenir e auxiliar a repressão do contrabando, levando, em caso de apreensão, os objetos apreendidos à autoridade competente, para os fins de direito;

II – apreender qualquer mercadoria de  procedência suspeita, mesmo  isenta de direitos, encontrada a bordo, efetuando a detenção dos respectivos condutores, na forma da lei;

III – informar a Capitania dos Portos sôbre qualquer falta, suspeita ou irregularidade por parte dos tripulantes ou proprietários de embarcações para serem cassadas as respectivas licenças ou matrículas;

 IV – auxiliar o socorro à  embarcações ou  náufragos em águas de sua Jurisdição, arrecadando os salvados, desde que não exista no local autoridade  aduaneira, prestando assistência às vítimas;

V – controlar o serviço de estivadores, vigias, agenciadores e demais trabalhadores de terra que exerçam atividades a bordo de embarcações surtas no pôrto;

VI – apurar as condições de idoneidade de qualquer pessoa que pretenda exercer suas atividades no mar, exigindo-Ihe carteira de identidade, fôlha corrida e atestado de bons antecedentes:

VII – anotar as embarcações licenciadas pela Capitania dos Portos especificando nome, matrícula, proprietário, condutor e lotação;

VII – obrigar os escaleres, faluas, saveiros ou qualquer outra embarcação a trazer em lugar mais apropriado do casco e de modo visível o nome ou sinal de identidade e de matrícula, bem como dos respectivos arroIamentos na Capitania dos Portos;

IX – chamar à faIa as embarcações encontradas à noite sem farol ou com êste apagado, apreendendo  a matrícula dos tripulantes e remetendo-a à Capitania dos Portos;

X – fazer cumprir a tabela de preços da condução de bagagens de passageiros de bordo para a terra ou vice-versa, que fôr aprovada pelo diretor da D. P. M. ou autoridades a quem êste delegar competência;

XI – Organizar um registro de entrada e saída de embarcações e aeronaves em tráfego internacional, constando, na parte de entrada: número do registro, data da chegada, hora, nome da embarcação ou aeronave, a nacionalidade, nome do comandante, consignatário, ponto de origem, número de passageiros desembarcados, em trânsito, impedidos, clandestinos e assinatura do funcionário visitador, e observações; na parte de saída: data, hora, número de tripulantes, passageiros impedidos ou clandestinos reembarcados, assinatura do funcionário que deu saída e observações (modêlo 4) ;

XII – Conservar rigorosamente em dia um fichário histórico de embarcações e aeronaves (modêIo 1);

XIII – Organizar um registro de tripulantes desembarcados por qualquer motivo e seu respectivo fichário (modêlo 8);

XIV – Arquivar as fichas de identidade e cartões individuais de passageiros e tripulantes que embarcarem (modêlo 9); ou desembarcarem no pôrto ou aeroporto, bem como os de todo aquele que, residindo em terra, exerça atividade a bordo de embarcações ou aeronaves;

XV – Exigir de todos os passageiros, na visita de entrada ou saída de embarcações ou aeronaves, passaportes daqueles que se destinam ou provenham de portos estrangeiros:

XVI – Autorizar, mediante requerimento das partes interessadas a realização de festejos públicos a bordo de qualquer embarcação, regatas ou outras quaisquer festas marítimas, impedindo as que não satisfizerem previamente essa exigência;

XVII – Obrigar as embarcações marítima sujeitas à vigilância policial a terem içado bem visível, a seu bordo, nos lugares próprios, o sinal distintivo da D. P. M. na ocasião da entrada em portos brasiIeiros, quando impedidas ou ainda não desembaraçadas pelas autoridades policiais:

a) durante a noite, o sinal constituirá em uma lanterna de vidro roxo, colocado em lugar visíveI;

b) durante o dia, o sinal consistirá de uma flâmula de pano branco, de dois metros de comprimento por oitenta centímetros de largura em sua base, com o emblema da D. P. M.;

c) O sinal será arriado quando a embarcação estiver desembaraçada e depois de entregue ao comandante, pela autoridade de serviço, o têrmo de livre-prática devidamente preenchido e assinado;

XVIII – Realizar investigações e organizar uma galeria fotográfica dos estrangeiros expulsos do território nacional ou reconhecidos como nocivos à ordem pública e aos interêsses do país;

XIX – Proibir:

a) que as embarcações transportem passageiros em número superior ao de sua lotação;

b) que as embarcações deenvolvam no pôrto, velocidade superior a quinze milhas horárias;

c) que as embarcações se aglomerem no cais, nas imediações ou costados de navios ou aeronaves, além do tempo necessário para tomar ou deixar passageiros e respectiva bagagem;

d) que qualquer embarcação atraque a navio entrado no pôrto ou prestes a sair, antes de se realizar a visita regulamentar de entrada ou depois de desembaraçada para saída;

e) O comércio de bebidas alcoólicas entre os tripulantes de pequenas embarcações e pessoas a bordo de navios surtos no pôrto;

f) o embarque ou desembarque de clandestinos;

g) o ingresso, a bordo, de funcionários policiais que não estejam de serviço ou autorizados por quem de direito;

h) a entrada de pessoas estranhas, a bordo, desde que não estejam devidamente credenciadas por licença da Alfândega, visada pelo diretor da D.P.M. ou autoridade a quem êste delegar competência;

XX – entrar em entendimento com as autoridades competentes, a fim de evitar que passageiros em trânsito, e tripulantes se afastem do perímetro urbano do local de desembarque, sem que estejam autorizados pela D.P.M., excluídos desta formalidade os turistas desembarcados no Rio e em Santos, a fim de que possam visitar Petrópolis e São Paulo, respectivamente;

XXI – providenciar a extinção de incêndio em embarcações, salvamento de pessoas, objetos ou mercadorias, bem como, garantir os salvados, arrolar testemunhas, deter preventivamente as pessoas que possam esclarecer as origens do sinistro ou as que possam ter interêsse sôbre a carga ou a embarcação sinistrada;

XXII – conceder autorização para  ingresso a bordo de navios surtos no pôrto.

CAPITULO II

DOS COMANDANTES DE EMBARCAÇÃO E AERONAVE

Art. 5º O comandante de embarcação que transportar clandestino fica obrigado a reconduzi-lo ao pôrto de embarque, devendo ser apresentado no Departamento Nacional de Imigração para prestação da caução pecuniária ou fideijussória estabelecida em lei.

§ 1º A caução em aprêço só poderá ser levantada provado o desembarque do clandestino no pôrto de origem ou de país estrangeiro.

§ 2º Em pôrto estrangeiro onde houver Consulado Brasileiro será a autoridade respectiva a competente para atestar a recondução do clandestino e onde não o houver, a prova será feita pela autoridade policial do local;

§ 3º Quando se tratar de aeronave a obrigação de recondução é da emprêsa a que ela pertencer.

Art. 6º Ficam sujeitos à, multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 2.000,00 os comandantes de embarcações marítimas ou aeronaves que:

I – prestarem à autoridade policial informações inexatas das ocorrências havidas a bordo, durante a viagem do último ponto de escala;

II – deixarem de fornecer ao funcionário encarregado da visita à sua embarcação:

a) os dados necessários ao preenchimento do têrmo de entrada (modêlo 2);

a) o passe de saída fornecido pela polícia do último ponto de escala;

b) o rol de equipagem, sem rasuras ou emendas, alterações ou modificação;

c) a declaração autêntica da existência de clandestinos, criminosos ou deportados a bordo de sua embarcação ou aeronave sempre que tal ocorrer

d) a relação dos nascimentos ou óbitos ocorridos na viagem;

e) a declaração de que transportou armas, munições, material bélico, inflamáveis ou qualquer substância tóxica que não conste do manifesto de bordo, sempre que tal ocorrer;

f) a lista em duplicata de passageiros a desembarcar, feita de forma legível, sem rasuras ou omissões e devidamente assinada (modêlo 3);

g) a lista de passageiros em trânsito, feita de forma legível, sem rasuras ou omissões (modêlo 14);

h) a ficha de cada passageiro a desembarcar, devidamente preenchida e assinada (modêlo 9);

III – ocultarem a existência a bordo, de idivíduos nocivos à ordem pública ou à segurança;

IV – deixarem de apresentar à autoridade policial de serviço, quando esta o julgar necessário, todos os passageiros e tripulantes de sua embarcação;

V – dificultarem a ação da autoridade policial de serviço impedindo por qualquer meio a fiscalização e a inspeção de tôdas as dependências da embarcação ou aeronave;

VI – permitirem a entrada e saída a bordo, antes da visita regulamentar da polícia de pessoas estranhas ao serviço, excetuadas as autoridade competentes;

VII – permitirem o trabalho de carga ou descarga ou a saída de quem quer seja, depois da visita regulamentar de saída ou sem prévia licença da polícia quando por esta a embarcação ou aeronave estiver interditada;

VIII – darem desembarque a tripulante sem o prévio consentimento da autoridade policial, com preterição das formalidades legais;

IX – transferirem para a terra sem prévio conhecimento das autoridades policiais, presos, clandestinos, ou indivíduos impedidos de desembarcar;

X – permitir o desembarque de passageiros em trânsito, facilitando o desembaraço de sua bagagem, sem que satisfaçam as formalidades legais;

XI – receberam menores a bordo, como passageiros ou tripulantes sem autorização legal, ou qualquer pessoa transbordada de outro barco sem prévio conhecimento da polícia, ou , ainda deixarem de dar conhecimento dêsse transbordo, no ato da visita, quando verificado em viagem;

XII – deixarem de comunicar em viagem, pelo rádio, à D. P. M. , dentro de 24 horas a contar daquela em que saiu do pôrto ou aeroporto, o nome das pessoas que, figurando na lista de passageiros ou trânsito ou na de passageiros embarcados fornecida pela emprêsa de navegação, não se encontrem a bordo;

XIII – superlotarem as classes, camarotes ou dependências de sua embarcação ou aeronave;

XIV – não içarem a bordo, nos casos previstos neste Regulamento, o sinal distintivo da D. P. M.

Art. 7º O comandante que não quiser se submeter às medidas de ordem pública impostas pela autoridade competente ficará impedido de exercer a sua atividade em território nacional.

CAPITULO III

DAS EMPRÊSAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA OU AÉREA, SEUS AGENTES, REPRESENTANTES, CONSIGNATÁRIOS E ARMADORES

Art. 8º Incorrerão na multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 57000,00 as Emprêsas de navegação marítima ou aérea seus agentes. representantes, consignatários ou armadores que:

I – desembarcarem tripulantes ou passageiros em trânsito. sem prévia autorização da D. P. M.;

II – concorrerem para o embarque de clandestinos, tripulantes e de outras pessoas não autorizadas a deixar o pôrto ou aeroporto, cujos nomes não figurem nas listas de passageiros ou tripulantes;

III – recusarem transporte ao local de engajamento do tripulante que por qualquer motivo, haja desembarcado;

IV – deixarem de remeter ao órgão local da D. P. M., até 24 horas antes da partida de sua embarcação ou aeronave em tráfego internacional a lista em duplicada de passageiros a embarcar (modêlo nº 6);

V – deixarem de fornecer ao mesmo órgão, juntamente com as listas de passageiros os cartões individuais preenchidos de forma legível e assinados pelos próprios por ocasião da aquisição da passagem;

VI – deixarem de registrar naquele órgão a saída de suas embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, avisando a hora precisa da partida, a fim de ser realizada a visita regulamentar;

VII – deixarem zarpar do pôrto ou aeroporto as suas embarcações ou aeronaves em tráfego internacional sem a competente visita de saída;

VIII – consentirem na saída de suas embarcações ou aeronaves em tráfego internacional sem estarem munidos do competente passe de saída ou, ainda, estando êste com o prazo esgotado;

IX – deixarem de apresentar à autoridade policial, até duas horas antes da saída de suas embarcações ou aeronaves, juntamente com a lista ou cartões de passageiros, quando hauver, o passe de saída aludido na alínea anterior, depois de nêle ser mencionado o número de tripulantes e passageiros embarcados, em trânsito e qualquer outra anotação que porventura deva ser feita;

X – fornecerem passagem para o exterior sem apresentar, o pretendente, o passaporte ou documento de identidade, devidamente visado pela autoridade policial competente;

XI – não comunicarem por escrito, à D. P. M., dentro de 15 dias, a transferência ou alteração de propriedade ou do nome de sua embarcação ou aeronave, bem como a destruição ou desarmamento das mesmas;

XII – não observarem fielmente as disposições dêste Regulamento ou instruções nele expedidas.

CAPITULO IV

 DOS PASSAGEIROS

Art. 9º Ninguém poderá embarcar para o exterior sem que o seu passaporte ou documento de viagem seja examinado pela autoridade de serviço que nele aporá o visto de embarque.

Parágrafo único. Estão isentos desta formalidade os portadores de passaportes diplomáticos e especiais.

Art. 10. Estão sujeitos à multa Cr$ 50.00 a Cr$ 2.000,00 os passageiros que prestarem falsas declarações quanto ao seu domicílio ou residência e que não observarem fielmente as disposições regulamentares e instruções  complementares.

Art. 11. Nenhum passageiro ou tripulante de aeronave poderá conduzir a bordo substâncias tóxicas ou anestésicas, inflamáveis, aparelhos fotográficos, armas e munições, sem ordem  expressa da autoridade competente.

CAPITULO V

DOS TRIPULANTES

Art. 12. Será permitido o engajamento de tripulantes nacionais e estrangeiros, observadas as disposições vigentes no tocante à nacionalização do trabalho e obedecidas as seguintes formalidades:

a) o nacional, em embarcação nacional, mediante requerimento da emprêsa de navegação interessada, juntando  autorização da Capitania dos Portos e folha-corrida fornecida pelo órgão competente;

b) o nacional, em embarcação estrangeira, mediante requerimento da emprêsa de navegação interessada juntando traslado do contrato de embarque, atestado de saúde, atestado de vacinação anti-variólica ou outras a critério do Serviço de Saúde dos Portos, e fôlha-corrida  fornecida pelo órgão competente;

c) o estrangeiro, em embarcação estrangeira, mediante requerimento da emprêsa de navegação interessada devidamente visado pelas autoridades consulares respectivas, atestados de saúde fornecido pelo Serviço de Saúde dos Postos. de vacinação anti-variólica  ou outras a critério da autoridade sanitária, e fôlha-corrida fornecida pelos órgãos competentes apresentando o documento de identidade e de prova de permanência legal no país.

Parágrafo único. Os tripulantes desembarcados com autorização da D.P.M., poderão reembarcar mediante simples requerimento da emprêsa interessada, visado pelas autoridades consulares respectivas.

Art. 13. Será autorizado o desembarque  de tripulantes, desde que não seja impedimento por parte das a autoridades sanitárias ou de imigração com  mediante justificativa dos motivos determinantes, feita pela emprêsa de navegação a que pertencer a embarcação.

§ 1º A emprêsa de navegação interessada deverá requerer ao órgão local da D.P.M. o desembarque sob compromisso de fazer reembarcar o tripulante, cessado o motivo que o justificou, e de garantir a sua manutenção e assistência enquanto permanecer em território nacional, devendo o pedido ser visado pela autoridade consular do país a que pertencer o tripulante;

§ 2º A permanência do tripulante no país não poderá exceder o prazo de trinta dias, salvo autorização do diretor da D. P. M. ou em caso de moléstia grave, comprovada pelo Serviço  de Saúde dos Portos.

§ 3º Enquanto permanecerem os tripulantes em território nacional, as respectivas cadernetas de identidade profissional ficarão em poder do órgão local da D. P. M., mediante recibo passado pelo funcionário competente.

§ 4º Qualquer mudança de residência deverá ser comunicada ao órgão local da D. P. M.

§ 5º A emprêsa de navegação interessada deverá requerer àquele órgão, de reembarque de tripulantes desembarcados sob sua responsabilidade.

§ 6º No desembarque deverá, vir, em separado, o cartão de identidade do tripulante (modêlo nº 8), acompanhado de  duas fotografias.

Art. 14. Não será permitido o desembarque de tripulantes nacionais nos portos, quando:

a) não tenham autorização dada pela Capitania dos Portos;

b) não provem ter meios seguros de subsistência ;

c) não tenham garantia de emprêsa de navegação que os engajou, responsabilizando-se  pela  sua manutenção durante a permanência no pôrto  e imediato reembarque para o de engajamento.

Art. 15. Será  impedido o desembarque  dos tripulantes que tenham, viagens anteriores, quando em terra ou a bordo, procedido de modo irregular, atentando contra a tranquilidade pública ou a segurança nacional.

Art. 16. Será permitido o transbordo de tripulantes que estejam devidamente autorizados, mediante requerimento da emprêsa de navegação interessada,  com o visto das autoridades consulares respectivas e assumida responsabilidade das  despesas decorrentes.

CAPITULO VI

DOS CLANDESTINOS

Art. 17. Serão considerados clandestinos os que se encontrarem a bordo ou desembarcarem de maneira  irregular. ficando sujeitos às penalidades previstas em lei, cabendo à D. P. M., pelos seus órgãos, deter qualquer  indivíduo, nacional ou estrangeiro, encontrado em tal situação.

Art. 18. Durante a permanência da embarcação no pôrto ficarão os clandestinos detidos, sempre que tal medida se fizer necessária, por motivo de segurança. ficando o comandante da  embarcação ou a emprêsa de navegação a que pertencer, conforme se trate de navio ou aeronave, responsável pela manutenção e reembarque do mesmos.

Art. 19. Será permitido o desembarque de clandestinos embarcados em território nacional, desde que os mesmos provem ter meios seguros de subsistência, consultados os seus antecedentes à autoridade policial do ponto de procedência.

Art. 20. Será permitido o transbordo de clandestinos, de uma para outra embarcação, nos portos, quando isto fôr prèviamente requerido pelas emprêsas de navegação interessadas, que assumirão a responsabilidade pelas despesas de manutenção e recondução.

Art. 21. O funcionário de serviço a bordo deverá, impedir e desembarcar qualquer indivíduo que pretender viajar clandestinamente.

CAPITULO VII

DOS PROPRIETÁRIOS DE PEQUENAS EMBARCAÇÕES

Art. 22. Serão passíveis da multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 2.000,00, os proprietários de pequenas embarcações que:

I – deixarem de registrá-las;

II – fizerem experiências ou reclames com suas embarcações, sem prévia autorização do órgão local da D. P. M.;

III – transportarem passageiros além de sua lotação registrada;

IV – deixarem de colocar na proa de suas embarcaqões, em lugar visível, o número e nome do seu registro oficial;

V – não conduzirem a bordo das embarcações a matrícula respectiva e salva-vidas ;

VI – não respeitarem a tabela de fretes e de passagem oficialmente aprovada;

VII – consentirem que suas embarcações estejam ou trafeguem à noite, às escuras;

VIII – não estiverem guiadas por profissionais matriculados ;

IX – deixarem de comunicar à D. P. M., no prazo de dez dias, a transferência ou alteração de propriedade ou de nome ou designação de sua embarcação bem como a destruição ou desaparecimento da mesma;

X – permitirem que suas embarcações conduzam tripulantes ou passageiros em trajes inconvenientes;

XI – consentirem que suas embarcações penetrem em áreas reservadas a banhos públicos, durante as horas dos mesmos;

Parágrafo único. Os infratores do presente artigo serão apresentados ao órgão local da D. P. M.. para aplicação da multa cabível, transportadas emprêsas de navegação interessadas, que assumirão a responsabilidade pelas despesas de manutenção e recondução.

Art. 21. O funcionário de serviço a bordo deverá, impedir e desembarcar qualquer indivíduo que pretender viajar clandestinamente.

CAPITULO VII

DOS PROPRIETÁRIOS DE PEQUENAS EMBARCAÇÕES

Art. 22. Serão passíveis da multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 2.000,00, os proprietários de pequenas embarcações que:

I – deixarem de registrá-las;

II – fizerem experiências ou reclames com suas embarcações, sem prévia autorização do órgão local da D. P. M.;

III – transportarem passageiros além de sua lotação registrada;

IV – deixarem de colocar na proa de suas embarcações, em lugar visível, o número e nome do seu registro oficial;

V – não conduzirem a bordo das embarcações a matrícula respectiva e salva-vidas ;

VI – não respeitarem a tabela de fretes e de passagem oficialmente aprovada;

VII – consentirem que suas embarcações estejam ou trafeguem à noite, às escuras;

VIII – não estiverem guiadas por profissionais matriculados ;

IX – deixarem de comunicar à D. P. M., no prazo de dez dias, a transferência ou alteração de propriedade ou de nome ou designação de sua embarcação bem como a destruição ou desaparecimento da mesma;

X – permitirem que suas embarcações conduzam tripulantes ou passageiros em trajes inconvenientes;

XI – consentirem que suas embarcações penetrem em áreas reservadas a banhos públicos, durante as horas dos mesmos;

Parágrafo único. Os infratores do presente artigo serão apresentados ao órgão local da D. P. M.. para aplicação da multa cabível, transportadas em seguida as embarcações para, a Capitania dos Portos, para os efeitos legais.

CAPITULO VIII

DAS VISITAS REGULAMENTARES

Art. 23. As visitas ordinárias nas embarcações entradas no pôrto começam diàriamente às 7 e terminam às 19 horas.

Parágrafo único. Antes das 7 e depois das 19 horas só poderão ser desembaraçadas pelas autoridades policiais, as embarcações cujos interessados hajam requerido a visita a autoridade competente e recolhida taxa constante da tabela anexa.

Art. 24. As visitas ordinárias às embarcações entradas serão prontamente feitas pelas autoridades policiais no ancoradouro de franquia onde ficarão fundeadas. para preenchimento das formalidades.

Parágrafo único. Sòmente serão desembaraçadas pelas autoridades referidas, fóra do ancoradouro de franquia. as embarcações cujos interessados requeiram a designação de pessoal para tal fim, pagos os emolumentos previstos na tabela anexa.

Art. 25. Após a visita regulamentar da Saúde dos Portos. terão ingresso a bordo. indistintamente funcionários policiais, da imigração aduaneiros, encarregados dos serviços.

Art. 26. A visita às embarcações e aeronaves chegadas terá por objeto:

I – a verificação do passe de saída do último pôrto ou aeroporto de escala ;

II – o exame da lista de passageiros em trânsito e a dos que vão desembarcar. confrontando os nomes nelas contidos com os relacionados fichário de diligências:

lII – a fiscalização da lista de tripulantes nas embarcações nacionais e estrangeiras. o exame do rol oficial de equipagem. autenticado pelo cônsul brasileiro acreditado no último ponto estrangeiro de escala, rol êste no qual será apôsto o visto do funcionário policial encarregado  da visita regulamentar;

IV – a verificação da inexistência a bordo da embarcação ou aeronave de clandestinos, presos, deportados ou delinqüentes;

V – o exame dos passaportes e documentos de viagem de todos os passagereiros, procedentes do exterior, que tenham de desembarcar e aposição do visto de desembarque nos de caráter permanente com indicação de data e assinatura do funcionário encarregado da visita;

VI – a arrecadação das fichas individuais fornecidas pelo comadante da embarcação ou aeronave. bem como das consulares fornecidas que passageiros que tenham de desembarcar ;

VII – a realização de diligência reclamadas pelo interêsse público;

VIII – O preenchimento de têrmo de entrada, que deverá ser assinado em duas vias, pela autoridade policial que efetuar a visita e pelo comandante da embarcação ou aeronave e do qual deverão constar os elementos constantes do modêlo anexo(n.º 2).

Art. 27. Finda a visita das autoridades e depois de arriado o sinal da  polícia, içado o estai real do navio, poderá ser permitida a entrada a bordo das embarcações em tráfego internacional, das pessoas munidas de licença concedida pela autoridade competente e visada pelo diretor da D. P. M. ou por quem este delegar competência para fazê-lo.

Art. 28. A visita às embarcações ou aeronaves prontas para sair consistirá:

I – na verficação do embarque dos passageiros cujos nomes figurem na lista fornecida pela emprêsa de navegação;

II – na declaração, assinada pelo comandante ou quem suas vêzes fizer, da inexistência de clandestinos ou qualquer pessoa cujo nome não esteja incluído nas listas de passageiros ou de tripulantes;

III – no exame dos passagairos e documentos de viagem dos passageiros embarcados com destino ao exterior, confrontando a fotografia e dizeres neles existentes com os que se relacionem com os de seus portadores;

IV – na fiscalização do visto de saída, apôsto nos passaportes dos passageiros que se destinem ao exterior, verificando a sua validade e se o destino nele declarado coincide com o mencionado nas listas fornecidas pela emprêsa de navegação;

V – na aposição do visto de embarque, com a respectiva data e rubrica do funcionário de serviço a bordo;

VI – no preenchimento das formalidades exigidas por este Regulamento no passe de saida e que implicará, também, na anotação ao número de passageiros embarcados e assinatura do funcionário encarregado da visita.

Art. 29. No caso de arribada, forçada de qualquer embarcação ou aeronave, o comandante é obrigado a lavrar, no ato da visita policial, um têrmo explicativo da causa que a determinou.

CAPITULO IX

DO PASSRE DE SAÍDA

Art. 30. Nenhuma embarcação ou aeronave com tráfego internacional em viagem não regular, poderá deixar o .pôrto ou aeroporto sem estar munido do competente passe de saída, salvo nos casos prèviamente autorizados ou de embarcações militares ou de guerra.

Parágrafo único. O passe de saída fornecido a embarcação ou aeronave está sujeito aos emolumentos constantes da tabela anexa.

Art. 31. O passe de saída será, concedido a embarcação ou aeronave em tráfego internacional mediante apresentação de documento referente ao têrmo de entrada da mesma, salvo no caso de transferência de proprietário ou de nome, ou no de primeira viagem.

Art. 32. O passe de saída concedido a embarcação será válido durante o prazo de 48 horas e o fornecido a aeronave, por 24 horas, contados da data de sua expedição.

Parágrafo único. Esgotado êsse prazo poderá o passe ser apresentado para revalidação, por igual prazo, pagos novos emolumentos.

CAPITULO X

DO TRÁFEGO AÉREO

Art. 33. A partida de qualquer aeronave poderá ser suspensa se houver denúncia de que a mesma não se destina, diretamente ao aeroporto para o qual foi despachada no passe de saída.

Art. 34. Por motivo de ordem pública, a D. P. M. poderá interditar o tráfego aéreo sôbre determinada zona ou exercer qualquer providência de vigilância reclamada pelo interêsse público.

Art. 35. Os órgãos locais da D. P. M. deverão ser avisados com antecedência, pelos interessados, do ponto em que devem as aeronaves receber as visitas regulamentares.

Art. 36. A. visita regulamentar as aeronaves poderá ser efetuada antes das 7 e depois das 19 horas, uma vez que antecipadamente, seja avisado o órgão local da D. P. M pelos interessados.

Art. 37. Nenhuma aeronave poderá levantar vôo de experiência, desporto ou propaganda sem prévio aviso a assentimento da autoridade competente.

Art. 38. Nenhuma licença será concedida nem legalizado o passe de saída para aeronaves que não estejam visada pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 39. Nenhum embarque ou desembarque, em tráfego internacional, poderá ser efetuado sem que o passageiro, no ato de deixar ou tomar a aeronave tenha o respectivo cartão individual devidamente preenchido e submeta os seus documentos ao exame Regulamentar.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As custas e emolumentos em processos e atos dependentes das autoridades e funcionários da D. P. M. e seus órgãos serão arrecadados em sêlo federal, como renda da União, pelo modo determinado nêste Regulamento e de acôrdo com a tabela anexa.

Art. 41. As multas a que se refere êste Regulamento serão aplicadas de conformidade com as normas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 42. Os funcionários dos órgãos locais da D. P. M., quando serviço de policiamento marítimo ou aéreo, são obrigados a uso de uniforme, armamento e distintivos acôrdo com os modêlos aprovados para o Departamento Federal de segurança Pública.

Parágrafo único. Qualquer modificação no plano de uniformes poderá ser feita com autorização expressa a do Chefe de Polícia do Distrito Federal.

Rio de Janeiro, 25 de Janeiro 1946. – A. de Sampaio Dória.

ANEXO N. 1

TABELA DE CUSTAS

Visita a embarcações no douro :

                                                                   Cr$

1 – De emergência............................................................................................................................    1.800,00

2 – Especial......................................................................................................................................     3.000,00

3 – Especial de emergência..............................................................................................................    4.000,00

 

(Art. 6º, do Decreto-lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946)

Passaporte individual:

1 – Comum ou para estrangeiro................................................................................................................ 50,00

2 – Prorrogação em passaporte comum .................................................................................................. 20,00

3 – Visto de saída em passaporte comum ou para estrangeiro................................................................ 20,00

 

Passaporte a embarcações:

1 De longo curso..................................................................................................................................... 10,00     

2 – De cobotagem.......................................................................................................................................  5,00

3 – Passes de saída a embarcações de longo curso................................................................................ 10,00

 

Licença para visita a bordo de pessoas estranhas ao serviço:

                                                                                                                                                           Cr$

1 – De cada vez por pessoa ....................................................................................................................... 5,00

2 – Anual, por pessoa.............................................................................................................................. 150,00

 

(Decreto-lei nº 4.274, de 17 de Abril de 1942)

Licença de retôrno:

                                                                                                                                    Cr$

1 – Comum............................................................................................................................................... 20,00

2 – Especial..............................................................................................................................................100,00

 

(Decreto-lei nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938)