DECRETO N. 20.532 – A – DE 25 DE JANEIRO DE 1946

Aprova o Regimento da Divisão de policia Marítima, Aérea e de Fronteiras do Departamento Federal de segurança Publica, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a" da Constituição resolve aprovar o Regimento da Divisão de Policia Marítima, Aérea de Fronteiras do Departamento Federal de Segurança Pública, que compete baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Rio de Janeiro, em 25 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares

A. de Sampaio Dória.

Regimento da Divisão de Policia Marítima, Aérea e de Fronteiras do Departamento Federal de Segurança Pública

TITULO I

Da finalidade

Art. 1º A Divisão de Polícia marítima, Aérea e de Fronteiras (D. P. M.), de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 6.378. de 28 de março de 1944, órgão integrante do Departamento Federal de Segurança Publica (D. F. S. P.) e diretamente subordinado ao Chefe de Policia, tem pôr finalidade, em todo o território nacional, a execução, fiscalização e orientação dos serviços de policia marítima, aérea, fluvial e portuária, migratória e de fronteiras.

TITULO II

Da composição

Art. 2º A D. P. M. compreende:

Seis Inspetores Regionais (I.R.) ,

Serviço de Registro de Estrangeiros (S.R.E.).

Delegacia Marítima e Aérea (D.M.).

Seção de Estatística e Arquivo (S.E.A.).

Seção de Administração (Sc. A 10).

Art. 3º As I.R. compreendem as Seções de Policiamento Marítimo, Aéreo, Fluvial e Portuário (S.P.M.), de Passaportes (S.P.), de Registro e Cadastro (S.R.C.) e de Comunicações (S.C.).

Art. 4º O S.R.E. compreende as Seções de Registro e Controle (S.R.C.), Dactiloscopia (S.D.), de Emissão de Carteiras (S.E.C.), de Fiscalização (S.F.), de Vistos, Infrações e Multas (S.I.M.), de Comunicações (S.C.) e Arquivo (A.).

Art. 5º A S.E.A. compreende as turmas de Estatística (T.E.) e de Arquivo (T.A.).

Art. 6º A Sc. A-10 compreende as Turmas de Pessoal (T.P.), de Material (T.M.) e de Comunicações (T.C.).

Art. 7º Os Inspetores Regionais e o Chefe do Serviço de Registro de Estrangeiros terão secretários por eles designados.

Art. 8º As funções de Delegado e Escrivão-Chefe serão desempenhadas, respetivamente, por Delegado ou comissário de Polícia, e escrivães de Policia.

TITULO III

DA COMPETÊNCIA

CAPITULO I

DAS I. R.

Art. 9º As I.R. compete, na respectiva região, a execução, fiscalização e orientação dos serviços de policia marítima, aérea, fluvial e portuária e de fronteiras.

Art. 10. As S.P.M. incumbe:

I – fiscalizar a fiel execução da legislação, convenções e tratados internacionais referentes ao tráfego marítimo, fluvial, aéreo e terrestre, ao tocante às fronteiras;

II – organizar e orientar os serviços de prevenção e repressão ao contrabando, auxiliando e cooperando com as autoridades policiais e judiciárias na prevençao e repressão a outros delitos;

III – fiscalizar, impedir e desembaraçar o embarque e desembarque de passageiros, tripulantes, clandestinos, náufragos e outros, examinando e recebendo os documentos respectivos;

IV – fiscalizar as embarcações, aeronaves, trens, e outros meios de transporte, impedindo e desembaraçando os mesmos;

V – conceder têrmos de livre prática e passes de saída;

VI – manter o policiamento nas embarcações, aeronaves, trens e outros meios de transporte, nos portos, aeroportos, na orla maritima e fluvial e nas águas territoriais de sua jurisdição e proceder as investigações sôbre fatos ali ocorridos;

VII – fazer o policiamento de passeios marítimos autorizados pela I.R.;

VIII – fiscalizar o serviço de transporte marítimo e de passageiros;

IX – registrar as ocorrências verificadas durante o serviço, apresentando parte circunstanciada, quando necessário;

X – manter atualizados e catalogados:

a) o fichário de capturas recomendadas;

b) o fichário de pessoas que interessem ao D.F.S.P.;

c) o fichário e galeria fotográfica de indivíduos expulsos do território nacional e dos reconhecidos como nocivos à ordem pública e aos interêsses do país;

d) o fichário das pessoas autorizadas a ingressar nos locais de embarque e desembarque;

XI – processar o engajamento embarque e desembarque de tripulantes;

Art. 11. A S.P. incumbe processar o expediente referente a passaportes brasileiros, comuns ou estrangeiros, vistos e prorrogações mesmos.

Art. 12. A S.R.C. compete;

I – Receber, conferir, registrar arquivar toda a documentação relativa ao movimento de embarcações, naves, trens e outros meios de transporte, e de seus passageiros e tripulantes;

II – levantar a estatística demográfica e demo-etnográfica e sob a classificação da legislação a entrada de estrangeiros.

Art. 13. À S.C. compete registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência relativa.

Capitulo II

DO S.R.E.

Art. 14. Ao S.R.E. compete:

I – fiscalizar a movimentação controlar a permanência de estrangeiros em território nacional, pela e com os recursos indicados pela legislação imigratória;

II – proceder às sindicâncias necessárias à instrução dos processos de naturalização.

Art. 15. À. S.R.C. compete:

I – promover o registro dos estrangeiros desembarcados ou residentes no Distrito Federal;

II – processar a transformação do caráter da permanência e a prorrogação do prazo de estada no Brasil;

III – manter atualizado o fichário de contrôle dos alienígenas sob sua jurisdição;

IV – fazer as anotações de desembarque na ficha consular de qualificação;

V – notificar para saída do territórrio nacional, de acôrdo com a lei, os estrangeiros que excederem o prazo regulamentar de permanência.

Art. 16. À. S.D. compete:

I – identificar, para registro ou outro fim, os estrangeiros objeto dessa providência;

II – pesquisar;  classificar e arquivar as individuais dactiloscópicas dos estrangeiros;

III – anotar as altaterações de interêsse, verificadas em relação aos alienígenas registrados;

IV – organizar e manter atualizado o serviço  de planilhas.

Art. 17. À. S.E.C. compete:

I – preparar e submeter à assinatura do Chefe do Serviço os documentos de identidade de expedição da competência do S.R.E.:

II – fazer em tais documentos as anotações autorizadas;

III – anotar nos mesmos a conunicação de alteração de residência ou emprêgo;

IV – anotar nas carteiras modêlo n° 19 a revalidação de resgistro prevista na lei.

Art. 18. À. S.F. compete:

I – fiscalizar as atividades de estrangeiros contrárias à política imigratória nacional;

II – realizar sindicâncias para fins de naturalização;

III – manter sob fiscalização os tripulantes desembarcados com autorização do órgão competente;

IV – manter sob fiscalização os alienígenas impedidos ou dembarcados irregularmente e os que se encontrarem com permanência esgotada;

V – controlar o embarque dos mesmos e efetivar o repatriamento ou a expulsão determinados;

VI – impedir que os estrangeiros admitidos como temporários excedam o prazo de estada que lhe foi fixado.

Art. 19. À. S.I.M. compete:

I – autuar as infrações do Regulamento de Imigração, nos casos de competência do S.R.E., atendidas as disposições do mesmo, e submeter os autos respectivos à consideração da autoridade superior;

II – instruir e informar, para decisão superior, os recursos interpostos nos processos de infração, obedecidos os prazos legais;

III – preparar os vistos de saída em passaporte de estrangeiro e as licenças de retôrno em favor dos estrangeiros permanentes, submetendo-os à assinatura do Chefe do Serviço;

Art. 20 – À. S.C. compete:

I – promover as medidas preliminares à administração do pessoal  material e orçamento, a cargo da Divisão de Administração do D.F.S.P., com a qual deverá funcionar articulada;

II – executar os serviços mecanográficos em geral e de comunicações;

III – informar os interessados sôbre despachos não reservados e andamento dos processos;

IV – expedir, mediante despacho do Chefe do Serviço, as certidões requeridas;

V – orientar os interessados sôbre formalidades do serviço e exigências a satisfazer no mesmo;

VI – receber e encaminhar as reclamações apresentadas.

Art. 21 – Ao A. compete:

I – manter sob sua guarda os processos de registro concluídos ou os que lhe forem encaminhados para êsse fim;

II – arquivar as fichas consulares de qualificação devidamente anotadas, bem como as de registro de visto de saída e de comunicação de mudança de emprego ou residência;

III – prestar informações em processo ou diretamente, no interêsse do serviço;

IV – arquivar as listas dos desembarques de passageiros de embarcações ou aeronaves em tráfego internacional.

CAPITULO III

DA D.M.

Art. 22 – À D.M. compete:

I – a apuração das infrações penais ocorridas em águas territoritais e em aeronaves nacionais e estrangeiras;

II – a organização do processo de expulsão ;

III – a apuração do contrabando e descaminho.

CAPITULO IV

DA S.E.A.

Art. 23 – A S.E.A. compete a organização da estatística da D.P.M. e bem assim o arquivamento dos documentos relativos aos serviços afetos àquele órgão.

CAPITULO V

DA SC. A-10

Art. 24 – A Sc. A-10 compete:

I – promover as medidas preliminares à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo da Divisão de Administração do D.F.S.P., com a qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pela mesma;

II – executar os serviços mecanográficos em geral.

TITULO IV

Disposições Gerais

Art. 25 – Serão observadas as disposições legais relativas ao D.F.S.P., que não colidirem com as do presente Decreto.

Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1946. – Á. de Sampaio Dória.