DECRETO N. 20.459 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1931
Declara caber ás Caixas de Aposentadorias e Pensões o pagamento a seus contribuintes dos vencimentos de inatividade concedida pela Lei n. 5.565, de 5 de novembro de 1928
O chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,e atendendo á necessidade de firma-se a interpretação do dispositivo da lei n.5.565,de 5 de novembro de 1928,
decreta:
Art. 1º O pagamento dos vencimentos de inatividade concedida por força do artigo da Lei. n. 5.565, de 5 de novembro de 1928, aos contribuintes das Caixas de Aposentadorias e Pensões ,corre pelos cofres das mesmas Caixas.
Parágrafo único: O Tesouro Nacional será indenizado pelas Caixas respectivas dos pagamentos efetuados em desacôrdo com a disposição acima.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS.
José Maria Whitaker.