DECRETO N

DECRETO N. 20.457 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1931

Suprime as agencias postais de 3º e 4º classes e da outras providencias

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando que em várias localidades do pais, ha agencias postais  de pequeno movimento que são deficits continuados ; que em muitas dessas localidades, tambem existem estações do Telegrafo Nacional  de trafego  reduzido; considerando as vantagens  que resultam  da fusão desses serviços, a cargo de só funcionario e considerando, porém, que a execução do serviço telegrafo  exige conhecimento especiais, o que não acontece com o serviço postal das pequenas agencias; e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º Serão suprimidas as agencias postais de 3ª e 4ª classes, que se vagarem ou que estiverem sendo ocupadas, interinamente, nas localidades onde houver estações do Telegrafo Nacional.

Art. 2º Os encarregados das estações referidas no artigo anterior serão designados, por portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, para executarem os serviços postais das agencias suprimidas.

§ 1º Aos encarregados das estações, designados nos termos deste artigo, serão abonadas gratificações correspondentes a um terço do que percebem os agentes postais respectivos.

§ 2º As gratificações de que trata o parágrafo anterior não poderão exceder á renda postal de cada agencia.

Art. 3º Os encarregados das estações, na execução do serviço postal, observarão todas as regras estabelecidas para o mesmo serviço e prestarão contas mensais, em balancetes ás administrações postais a que estão sujeitas as agencias.

Parágrafo único. Os encarregados das estações, no desempenho do serviço postal, serão considerados funcionários em comissão, ficando dispensados da prestação de fiança arbitrada para os agentes postais.

Art. 4º Os encarregados das estações, designados nas condições anteriores, ficarão sujeitos a todos os onus e obrigações dos funcionarios postais e subordinados diretamente aos administradores, no que concerne a este serviço.

Art. 5º Os encarregados das estações se utilizarão, na execução do serviço postal, do expediente por via telegrafica, sempre que for necessário.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.