DECRETO N. 20.442 – DE 21 DE SETEMBRO DE 1931
Aprova o regulamento para o Instituto Sete de Setembro do Distrito Federal
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve, de acôrdo com o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, aprovar para o Instituto Sete de Setembro do Distrito Federal, o regulamento, que a êste acompanha, assinado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 24 de Setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Regulamento do Instituto Sete de Setembro
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DO INSTITUTO
Art. 1º O Instituto Sete de Setembro é destinado a recolher, em depósito, por ordem do juiz de menores, até que tenham conveniente destino, autorizado pêlo mesmo juiz, os menores abandonados e delinquentes, nos termos da lei.
Art. 2º Esse Instituto comprehenderá duas divisões – masculina e feminina –, subdivididas em secção de abandonados e secção de delinquentes, sob a mesma direção.
Art. 3º A secção dos abandonados será organizada em turmas, segundo as idades.
§ 1º Nos recreios, refeitorios e dormitorios, serão mantidas as possiveis separações das turmas, de sorte que a convivencia se estabeleça, sómente, entre menores de sete a 14 anos e de 14 a 18, quando não seja viavel melhor agrupamento,
§ 2º Havendo menores de seis anos de ambos os sexos, formarão uma secção infantil na divisão feminina.
Art. 4º Os delinquentes conviverão, na respectiva secção, masculina ou feminina, com a possivel discriminação em turmas, segundo o motivo do seu recolhimento e a sua conduta interna.
Art. 5º Sómente os menores declarados abandonados, a teôr do criterio legal, e os delinquentes de 14 anos e menos de 18, poderão ser internados ou permanecer no Instituto.
Nenhum menor poderá ser admitido, nem retirado, sem ordem expressa do juiz de menores.
§ 2º Os delinquentes, apezar de terem completado 18 anos, permanecerão até serem condenados e terem designação de destino pêlo juiz de menores; salvo grave motivo de disciplina, que poderá determinar sua transferência, antes de proferido sentença, para a Escola João Luiz Alves, por ordem do juiz.
§ 3º O diretor transmitirá ao juiz de menores quaisquer provas ou indicações, que obtiver, sôbre a idade dos internados, para os efeitos dêste artigo, sempre que apurar divergencia da idade declarada na inscrição.
CAPÍTULO II
DAS FORMALIDADES DA INTERNAÇÃO
Art. 6º O menor internado será apresentado ao Instituto por ordem do juiz de menores, com declaração, em ofício ou guia, do seu nome, idade, filiação, residencia dos pais, tutor ou pessoa com quem vivia, motivo da internação, si abandonado ou delinquente, antecedentes e habitos conhecidos e outras informações uteis.
Paragrafo unico. A declaração do motivo da internação consistirá, quando se tratar de delinquentes, na simples indicação da infração penal cometida.
Art. 7º Recebido o internando, será, logo, inscrito, em livro proprio, identificado (art. 83), examinado pêlo médico e pêlo professor primario da respectiva divisão, e recolhido a um pavilhão de observação, com aposentos de isolamento.
Art. 8º Durante oito dias prorrogaveis até quinze, o menor ficará separado de toda a comunidade, sendo assiduamente visitado e interrogado pêlo juiz de menores, diretor, médico e professor primario, afim de se lhe conhecer, quanto possIvel, o carater e as inclinações, o gráu de instrução e aptidões, e o mais que convier.
§ 1º Em caso especial, mediante expressa autorização do juiz de menores, em vista de representação escrita e fundamentada do diretor, o isolamento poderá exceder de 15 dias.
§ 2º Não será permitido ao internado, durante o tempo da observação, receber visitas, exceto em caso de doença grave, quanto aos pais, tutor ou pessoa em cuja companhia ou sob cuja guarda vivia.
§ 3º Os resultados finaís dos exames do médico e do professor ou professora serão reduzidos a um boletim médico-pedagogico, dentro de 48 horas, para ser, logo, remetido, pêla secretaria, ao juizo de menores.
Art. 9º O pavilhão de isolamento será composto de duas secções independentes – para meninos e para meninas – cada qual afeta á correspondente divisão.
Art. 10. Segundo os resultados da observação preliminar referida, os internados serão, expedido o boletim (art. 8º, § 3º), classificados, pêlo médico, assim: a) carecedores de tratamento hospitalar; b) carecedores de cuidados medicos especiais, antes do regime educativo e diciplinar; c) aptos para imediato regime pedagogico-corrcional.
Parágrafo unico. Nos dois primeiros casos, o diretor providenciará para a internação do doente em hospital adequado ou sua baixa á enfermaria do Instituto, conforme indicação do médico.
Art. 11. Ao menor que, findo o período de observação, houver de ficar no Instituto, será designado número de ordem, na divisão e secção que lhe couber.
Parágrafo unico. O inspetor, na divisão masculina, e a escriturária, na divisão feminina, determinarão, depois, a turma adequada ao novo internado, na fórma dos arts. 3º e 4º, instruindo-o sôbre, o modo de vida do estabelecimento.
Art. 12. Antes do recolhimento ao pavilhão de isolamento, o menor será levado, após o imediato banho e córte de cabelo, si preciso, á rouparia, para substituição da roupa que usar pêlo uniforme.
§ 1º A roupa substituída será arrecadada e registada em livro proprio, a cargo do roupeiro, si estiver em bom estado de conservação, e lavada e guardada, afim de ser, oportunamente, restituida.
§ 2º Si essa roupa fôr inaproveitavel, será queimada, com declaração dêsse fato no aludido livro, com o visto do inspetor ou da escriturária, conforme a divisão.
§ 3º Na hipotese do § 1º, os roupeiros deverão annotar, no ofício ou guia de apresentação do internado, a especie, qualidade e estado de conservação das peças do vestuário arrecadadas, para a devida averbação na inscrição. A referida nota, será visada pêlo inspetor, na divisão masculina, e pêla escriturária, na divisão feminina, após conferencia.
§ 4º Logo á chegada, serão arrecadados e recolhidos ao cofre quaisquer valores encontrados em poder do internando, devendo isso constar da respectiva inscrição e do livro competente (art. 23, letra k), para a devida devolução, quando do desligamento.
Art. 13. Emquanto não fôr construido o pavilhão de isolamento, os internados serão submetidos a especial e sumária observação, na secção correspondente, expedindo-se o respectivo boletim médico-pedagogico, no prazo de oito dias, praticando-se, tanto quanto possível, o disposto nos arts. 10 e 11.
Art. 14. Designado o número de ordem do internado (art. 11), ser-lhe-á mandado distribuir o enxoval regulamentar.
§ 1º Todo o enxoval será numerado e acondicionado na rouparia e a mudança da roupa em uso será feita em dias pre-estabelecidos e no proprio dormitorio.
§ 2º Cada internado deverá zelar pêlo asseio e ordem do seu leito e vestuario, em uso, como pêla guarda dos objetos que lhe houverem sido distribuidos.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO PESSOAL
Art. 15. O Instituto terá o seguinte pessoal:
a) Administração geral:
1 diretor.
1 secretário.
1 escriturário.
1 amanuense.
1 almoxarife.
1 auxiliar de almoxarife.
1 encarregado da identificação.
1 auxiliar da identificação.
1 dentista.
1 farmaceutico.
1 porteiro.
b) Divisão masculina:
1 inspetor.
1 sub-inspetor.
1 professor primario.
6 auxiliares de ensino.
1 professor de trabalhos manuais.
1 professor de cultura fisica.
1 enfermeiro.
1 ajudante de enfermeiro.
1 roupeiro.
1 cozinheiro.
1 ajudante de cozinheiro.
18 guardas.
6 serventes.
1 mestre da banda de musica.
1 servente-conservador
c) Divisão Feminina:
1 escriturária.
1 auxiliar de inspecção.
1 professora primaria.
3 auxiliares do ensino.
1 enfermeira.
1 ajudante de enfermeira.
6 guardiãs.
3 serventes.
1 roupeira.
1 mestra de costura.
1 lavadeira.
1 despenseira.
1 cozinheira.
1 ajudante de cozinheira.
Art. 16. O pessoal do Instituto será nomeado por decreto ou por portaria do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, na fórrna da lei, e terá direito aos vencimentos ou gratificações constantes da tabela anexa,
Art. 17. As disposições legais, em vigor, sobre licenças, penas, recompensas, aposentadorias e demais direitos ou vantagens do funcionalismo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, são aplicaveis ao pessoal do Instituto.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVÊRES DO PESSOAL,
I – Do diretor
Art. 18. Ao diretor, sob a, superintendencia do Ministro da Justiça, e Negocios lnteriores, compete a direção e fiscalização de todos os Serviços do Instituto e a sua administração economica, diciplinar e educativa. São-lhe subordinados todos os empregados, os quais dele receberão as instruções e ordens relativas ao desempenho das funções respectivas.
Paragrafo unico. A interferencia do juiz de rnenores na administração do Instituto, restringir-se-á ao regime diciplinar e educativo dos internados e exercer-se-á nos termos legais.
As determinações do juiz de menores serão diretamente transmitidas ao diretor, sem a intervenção do ministro.
Art. 19. Ao diretor compete, precipuamente :
I. Determinar a internação, desligamento, apresentação, remoção ou entrega dos internados, em cumprimento de ordens escritas do juiz de menores.
II. Dirigir e fiscalizar a ordem diciplina e asseio dos internados, comunicando ao juiz do menores as ocorrencias graves.
III. Inspeccionar o ensino, os exercicios e desportos dos internados, promovendo todos os estimulos e ensinamentos que mais possam concorrer para a educação e regeneração dos mesmos.
IV. Examinar e verificar a quantidade e qualidade dos alimentos servidos.
V. Visitar, assidua e diariamente, os recolhidos ao pavilhão de isolamento, e os enfermos, fiscalizando as diétas.
VI. Informar-se, constantemente, do que suceder e interessar a cada internado.
VII. Incutir-lhes, pelos meios mais adequados, o sentimento do amor ao trabalho e á honestidade.
VIII. Impôr as penas diciplinares autorizadas por êste regulamento.
IX. executar as leis, regulamentos e instruções governamentais referentes ao Instituto, por cuja administração é o principal responsável.
X. Dirigir, distribuir e fiscalizar todos os serviços do estabelecimento.
XI. Regular as despesas, de modo que se façam com a maior economia e utilidade.
XII. Determinar e regularizar o serviço de escrituração, anotando os livros necessarios, com termos de abertura e encerramento assinados e folhas numeradas e rubricadas.
XIII. Rubricar os pedidos de fornecimento; ordenar a execução das despesas autorizadas; assinar os atestados de frequencia do pessoal e as folhas de pagamento dos empregados, para serem enviados ao Thesouro Nacional.
XIV. Inspecionar os generos alimenticios comprados e rejeitar os de qualidade inferior á contratada.
XV. Ordenar a abertura de concorrencia para aquisições de material ou execução ae serviços; prasidir e julgar as concorrencias, observando as pertinentes prescrições legais.
XVI. Requisitar o material cujo fornecimento deva ser provido por outra repartição.
XVII. Examinar e verificar todos os objetos fornecidos, comprados e concertados, e as respectivas contas.
XVIIl. Determinar e fiscalizar, no princípio de cada ano, o levantamento do inventario de todos os moveis, utensilios o roupa do Instituto.
XIX. Elaborar, na época legal, urna proposta de orçamento das despesas a fazer no ano soguinte, enviando-a ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
XX. Prover a substituição regular dos empregados, nos casos de ausencia ou irnpedimento.
XXI. Remeter, anualmente, ao Ministerio da justiça e Negocios Interiores, um relatorio geral de sua gestão, abrangendo tudo quanto diga respeito aos internados, ao pessoal, á gerencia economica, á hygiene e á conservação dos edificios, com especial menção dos efeitos da instituição, sob o ponto de vista da educação e regeneração dos internados, e indicação do destino dos desligados.
XXII Deliberar, sob sua responsabilidade, sôbre qualquer ocorrencia não prevista neste regulamento ou casos urgentes de pronta solução, participando ao ministro referido o que houver sucedido.
XXIII. Exercer todos os demais atos de administração que, legalmente, derivem de seu cargo.
Art. 20. O diretor, em caso de ausencia ou impedimento, será substituído pelo secretário.
II – Do secretário
Art. 21. Ao secretário compete:
I. Redigir toda a correspondencia oficial que deva ser assinada pêlo diretor, e passar certidões autorizadas e visadas pêlo mesmo.
II. Assegurar a ordem e regularidade da escrituração de todos os livros da secretaria, inclusive os afetos ao escriturario e ao amanuense.
III. Tomar apontamentos de todas as ocorrencias que tiverem de ser mencionadas no relatorio do diretor e apresentá-los, a êste, oportunamente, com os demais esclarecimentos necessarios.
IV. Realizar o arquivamento da escrituração de cada exercício encerrado, dos livros findos e da correspondencia recebida, tudo com adequado índice.
V. Coligir e arquivar, em boa ordem, todos os decretos, leia, regulamentos, instruções e portarias relativos ao Instituto.
VI. Exigir a melhor ordem e asseio nos serviços e arquivos da secretaría.
VII. Fazer encadernar, no fim de cada ano, os avisos, ordens, ofícios, mandados do govêrno ou do juizo de menores, bem assim as cópias dos ofícios, portarias e outros papeis expedidos pêlo diretor.
VIII. Substituir o diretor nos seus impedimentos, e coadjuvá-la nas respectivas funções, informando-o dos atos praticados, nos termos do art. 20.
IX. Enviar, ao almoxarife, guia diaria contendo o número de intervalos e empregados, de ambas as divisões, para o efeito da distribuição dos generos alimentícios
X. Organizar a folha do ponto e o atestado de frequencia do pessoal, cujo livro ficará a seu cargo, apresentando-os ao diretor para o visto, mensalmente.
XI. Conferir as contas cujo pagamento deva ser autorizado, e as que tenharn de ser visadas pêlo diretor, atestando a entrada do material.
XII. Fiscalizar a execução das despesas autorizadas ou reguladas pêlo diretor.
XIII. Processar, com regular observancia das disposições legais aplicaveis, todas as concorrencias para aquisição de material ou para serviços, fazendo as publicações devidas e dando aviso e prestando as informações precisas a todos os fornecedores inscritos.
XIV. Visar os róes das compras miudas para o consumo diario da cozinha.
XV. Fiscalizar e autenticar com o visto todos os do cumentos de despesa ou descarga, para que os mesmos possam ser autorizados pêlo diretor.
XVI. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, o cofre do Instituto, onde ficarão os valores pertencentes aos internados e á caixa da banda de musica, bem como as cousas de elevado valor e uso não frequente.
Art. 22. A secretaria terá os seguintes livros, afóra outros exigidos por lei ou creados pêlo diretor:
a) protocolo.
b) inventário de moveis e utensílios.
c) matrícula de internados para cada divisão.
d) assentamento dos empregados.
e) registo de atos do Govêrno.
f) registo de atos do diretor.
g) compromissos dos empregados.
h) atestados de frequencia.
i) contas de internados.
j) banda de musica.
k) valores recolhidos ao cofre.
l) ponto (art. 96).
Art. 23. No livro de matrícula dos internados, serão feitas as inscrições (art. 7º) e averbadas, sucintamente, todas as alterações e ocorrencias que lhes interessem, inclusive as penalidades.
Art. 24. Na divisão feminina, haverá, a cargo da respectiva escriturária e revestidos das formalidades do art. 22, um livro do ponto do pessoal dessa divisão e um livro de matrícula de internadas, e respectivos fichario e prontuario.
III – Do escriturario
Art. 25. Ao escriturario, na secretaria, compete:
I. Ter em ordem e em dia, a escrituração dos livros especificados nas letras b, d, g, i, k, do art. 22, o de empenho, exigido pêlo Codigo de Contabilidade, e os que lhe forem atribuídos pêlo diretor.
II. Escriturar os mapas, as folhas de pagamento e mais papeis relativos á contabilidade e escrituração.
III. Processar as contas a pagar.
IV. Auxiliar o secretário e substituí-lo nos seus impedimentos e faltas.
IV – Do amanuense
Art. 26. Ao amanuense, na secretaria, compete:
I. Escriturar, sob a direção do secretário, os livros de matrícula dos internados e assegurar a regularidade e solicitude da correspondencia e diligências referentes ás internações, desligamentos, entregas, apresentações e remoções de menores, em geral.
II. Organizar, em ordem e em dia, o fichario dos internados.
III. Auxiliar o secretário e o escriturario, na execução dos serviços respectivos, sem prejuízo dos proprios.
IV. Substituir o escriturário, em suas faltas ou impedimentos.
V. Zelar o arquivo geral do Instituto, prestando as informações determinadas pêlo diretor, secretário ou escritururio.
Art. 27. O amanuense é obrigado a residir no Instituto (art. 97), afim de ministrar quaisquer informações urgentes ou promover diligências inadiaveis, fóra das horas do expediente, com conhecimento do diretor ou secretário.
V – Do almoxarife e seu auxiliar
Art. 28. Ao almoxarife compete:
I. Superintender as despensas, cozinhas, rouparias, cópas refeitorios, oficina de costuras, lavanderia, arrecadação e conservação em ambas as divisões.
II. Encarregar-se da guarda, conservação e asseio da mobília e mais materiais de uso ou consumo, que não forem cometidos, designadamente, a outros empregados, e do regular funcionamento das instalações de luz, agua e esgotos e do relogio do Instituto.
III. Zelar pela bôa ordem e limpeza do almoxarifado.
IV. Receber os generos e mais artigos de consumo, verificando a sua qualidade e quantidade, guardando-os até que tenham aplicação autorizada, dando parte ao diretor de qualquer falta.
V. Distribuir, com guia, diariamente, o material de alimentação ás cozinhas e verificar como os cozinheiros desempenham suas funções providenciando para que o façam em bôa ordem, com asseio e economia, corrigindo-lhes as irregularidades e abusos.
VI. Satisfazer, com presteza, á vista das requisições rubricadas pêlo diretor, os pedidos de generos e outros objetos, providenciando, junto aos fornecedores, para a expedita entrega das encomendas, observados os contratos.
VII. Expedir os róes das compras miudas para o consumo das cozinhas, sujeitando-os ao visto do secretário.
VIII. Proceder, no mês de dezembro, ao inventário de todos os moveis e utensílios do Instituto.
IX. Ter sempre em ordem cronologica o livro de materiais a seu exclusivo cargo (art. 29), mencionando neles os entrados e os dados a consumo ou extraviados.
X. Receber, por inventário, ao tomar posse, todos os materiais e objetos existentes, nas dependencias sob sua guarda e nas outras, reabrindo cargas aos responsaveis imediatos pela guarda e conservação dos distribuidos ás diversas dependencias fóra do almoxarifado.
XI. Solicitar, por escrito, ao diretor, a aquisição do material e serviços necessarios, com a devida oportunidade.
XII. Organizar, em duas vias, o mapa mensal de carga, descarga e valorização dos generos alimentícios, enviando-os á secretaria, até o dia 5 do mês seguinte.
XIlI. Ter a seu cargo a arrecadação geral do Instituto, onde conservará tudo bem acondicionado.
XIV. Ajustar, quando lhe fôr ordenado pêlo diretor, pessoal externo para serviços internos.
XV. quitar todas as ordens escritas que lhe forem dadas e as requisições, com os recibos competentes.
XVI. Facilitar ao secretário a conferencia e fiscalização de que trata o art. 21, ns. 11, 12, 14 e 15.
XVII. Marcar e numerar todos os moveis permanentes e roupas do Instituto, nas duas divisões.
Art. 29. No almoxarifado, haverá um livro escriturado com clareza, para carga dos materiais, que entrarem para a despensa, e outros para a descarga dos que saírem desta para as cozinhas.
§ 1º Haverá, tambem, outros livros regulados pêlo diretor, para o bom andamento dos serviços do almoxarifado, inclusive para a carga e descarga do material não destinado á despensa, por especies.
§ 2º Toda a escrituração será mantida, rigorosamente, em dia, respondendo o almoxarife pêla sua exatidão.
Art. 30. Nas suas faltas e impedimentos, o almoxarife será substituído por empregado que o diretor designar, emquanto não fôr nomeado outro.
Art. 31. O almoxarife é obrigado a, permanecer, durante o dia, no Instituto, não podendo sair sem licença prévia do diretor (art. 97).
Art. 32. O almoxarife terá, na divisão masculina, um auxiliar que o coadjuvará nos diversos serviços do almoxarifado, inclusive na guarda e movimento da despensa, na cópa e na escrituração que lhe fôr designada, e na divisão feminina, uma auxiliar despenseira, incumbida da guarda e movimento da despensa e cópa.
VI – Dos roupeiros
Art. 33. Ao roupeiro e á roupeira incumbe, nas correspondentes divisões:
I. Requisitar, com o visto do diretor, a roupa necessaria para os diversos usos (art. 36, § 2º), com as precisas indicações.
II. Guardar, lavada, a roupa dos internados, na fórma do art. 12, § 1º.
III. Tomar escrupuloso cuidado com a roupa dos internados, marcando-a com os dizeres “INSTITUTO SEDE DE SETEMBRO" e numerando-a a tinta e acondicionando-a em prateleiras ou armarios, por ordem numerica.
IV. Remeter, mediante ról datado e assinado, a roupa servida para a lavagem, inclusive a roupa de cama e de mesa, indo separadas as das enfermarias.
V. Receber a roupa lavada, verificando si está de acôrdo com o ról e tratada com cuidado e asseio, distribuindo-a, pelos armarios e prateleiras, segundo a numeração respectiva, por especie ou destino (art. 37, § 3º.)
VI. Distribuir a roupa a mudar, mediante mapas de requisição assignados pêlo inspetor na divisão masculina ou pêla escriturária, na feminina ou, quanto á roupa das enfermarias, pelos enfermeiros.
VII. Concertar e ajustar a roupa a seu cargo.
VIII. Receber as roupas servidas do enxoval ou de outros usos, com ról datado e visado pêlo inspetor, pêla escriturária, ou pelos enfermeiros, conforme se trate de roupa da divisão masculina, ou da feminina ou de alguma das enfermarias
IX. Fazer, cuidadosamente, a desinfeção da roupa servida, como lhe fôr determinado pêlo almoxarife.
VII – Dos cozinheiros e seus ajudantes
Art. 34. Aos cozinheiros caberá, além doe serviços proprios de sua função, o asseio e limpeza da cozinha, seus utensilios e cópa, e a boa guarda do material que lhe tiver sido distribuido, zelando pêlo ótimo funcionamento dos fogões e instalações anexas, e conferir os generos, á vista da guia do almoxarife (arts. 28, V, e 100, § 3º.)
Art. 35. Ao ajudante do cozinheiro incumbe, sob a direção dêste, auxiliá-lo em todos os mistéres da cosinha e da cópa, inclusive o asseio.
VIII – Da mestra de costura
Art. 36. A’ mestra de costura incumbe dirigir a oficina de costura, na divisão feminina, onde serão executadas todas as obras relativas ao vestuario, roupa de cama e mesa, pertinentes á divisão, requisitando ao almoxarife o material necessario, com o visto da escriturária e autorização do diretor.
§ 1º A dita mestra terá sob sua direção, como aprendizes, turmas de internadas, constituidas com a aprovação do diretor, trabalhando segundo o horario estabelecido e as limitações legais (art. 68.).
§ 2º Haverá nessa oficina, um livro de entrada e emprêgo ou transformação do material e outro para a carga das obras executadas e descarga das entregues á rouparia. A entrega referida será feita quando requisitada com mapa discriminativo, em duas vias, visadas pêla escriturária, numa das quais a roupeira passará recibo á mestra de costura, arquivando a outra com o visto desta.
IX – Da lavadeira
Art. 37. A lavadeira da divisão feminina dirigirá a lavagem e toda a roupa da divisão, reservando tanques para a roupa da enfermaria.
§ 1º A lavagem da roupa será feita por turnos de internadas, como aprendizes.
§ 2º A roupa servida será entregue á lavadeira, pêlo roupeira, com ról datado e assinado.
§ 3º Depois de lavada, a, roupa será devolvida á roupeira, com esse ról, para a passagem, concerto e arrumação.
§ 4º A roupa da divisão masculina será lavada e passada na lavanderia da Casa de Correção.
X – Do inspetor e Sub-inspetor
Art. 38. Na divisão masculina, haverá um inspetor encarregado dos serviços concernentes á disciplina interna, em geral, abrangendo a boa ordem nos recreios, dormitorios, exercícios, aulas e demais dependencias, e, ainda, dos serviços pertinentes ao asseio e higiene do estabelecimento e internados
Art. 39. No desempenho dêsses encargos, deverá o inspetor:
I. Acompanhar os internados, em todos os atos da vida escolar.
II. Observar, cuidadosamente, em cada internado, seus vicios, virtudes, afeições, tendencias e os efeitos do regime educativo e diciplinar e o mais que seja digno de atenção, escrevendo suas observações em cadernos relativos a cada turma.
III. Instruir os internados acerca dos seus deveres, encaminhando-os no cumprimento dêstes; corrigir-lhes os defeitos por admoestações e conselhos; despertar-lhes o amor á honra e ao trabalho; estimular e recomendar-lhes a estima e cooperação mutuas.
IV. Fiscalizar os jogos e recreios em comum, zelando pêla observância das prescrições do professor de cultura fisica e do médico e atribuindo a chefia dos exercícios e divertimentos aos mais habeis e de melhor comportamento.
V. Zelar pêla boa ordem e silencio, nos dormitorios, no refeitorio e nas aulas, colaborando com os professores e dando ordens aos empregados subalternos nesse objetivo.
VI. Fazer a chamada dos que devam comparecer ás aulas e exercicios fisicos, afim de que possam logo receber as correspondentes instruções, á hora fixada.
VII. Presidir ás refeições, verificando si os alimentos são de bôa qualidade, bem preparados e suficientes (art. 101.)
VIII. Inspecionar os dormitorios á noite, verificando si os guardas estão vigilantes.
IX. Proceder á contagem dos internados, lago ao deitarem-se, inclusive os da enfermaria.
X. Fiscalizar o portão, mantendo-o fechado, á chave, e abrindo-o sómente para o recebimento do material ou passagem do pessoal.
XI. Vedar quaisquer visitas, fóra dos dias preestabelecidos, salvo especial licença, dada pêlo diretor.
XII. Fiscalizar e dirigir os serviços dos guardas, dando-lhes e transmitindo-lhes as ordens e instruções cabiveis, no interesse da diciplina e da ordem.
XIII. Encaminhar á enfermaria ou gabinete dentario, ás horas proprias, salvo casos urgentes, os internados que estiverem doentes nas respectivas secções ou turmas.
XIV. Ter a seu cargo e fiscalizar o livro de ponto dos empregados subordinados á inspetoria e ao almoxarife.
XV. Providenciar para que os internados andem sempre limpos e bem compostos, no corpo e vestuario, promovendo e fazendo-os praticar as medidas de higiene e profilaxia indicadas pêlo médico, ou pêlo diretor.
XVI. Dirigir o banho e o córte de cabelo dos internados.
XVII. Receber do roupeiro, mediante mapa discriminativo (art. 38, n. IV), a roupa limpa, de cada internado, para a mudança, nos dias designados e quando, excepcionalmente, fôr preciso; entregar-lhe, com ról, a roupa servida, discriminando-a pelos numeros, secção, especie e quantidades.
XVIII. Prover ao asseio, higiene e arrumação do estabelecimento, em geral.
Art. 40. O inspetor será auxiliado e substituído por um sub-inspetor, a cujo cargo ficarão, ordinaria e precipuamente, os mistéres previstos pelos ns. XV a XVIII do art. 39.
§ 1º Para os serviços relativos á ordem e diciplina, haverá guardas, ás ordens imediatas do inspetor.
§ 2º Para os serviços de asseio, higiene e arrumação, haverá serventes ás ordens imediatas do sub-inspetor, sem prejuízo da fiscalização exercida pêlo inspetor.
Art. 41. O inspetor registará, com escrupulosa exatidão, em livro de partes, a seu cargo, todas as ocorrencias diarias, relativas aos serviços da inspetoria, tanto no que respeita ás pessoas, quanto ás causas.
§ 1º Será feita especial menção das internações, saídas e desligamentos dos internados; das alterações ocasionais da escala dos guardas; da revista noturna; das baixas á enfermaria; do banho diario dos internados; do funcionamento das instalações sanitarias e da luz; do expurgo dos dormitorios; do córte do cabelo; da alimentação.
§ 2º Diariamente, o inspetor entregará ao diretor uma cópia do registo de ocorrencias do dia anterior, lançado no livro de partes.
Art. 42. O sub-inspetor é obrigado a comunicar, prontamente, ao inspetor, qualquer fato grave, que reclame imediata providência, e o inspetor comunicá-lo-á, com urgencia, ao diretor.
Art. 43. O inspetor e o sub-inspetor deverão residir no Instituto, sempre que haja a devida acomodação para ambos; e, na falta desta, o diretor providenciará para s fiscalização noturna do serviço de vigilância, a cargo dos guardas.
Parágrafo unico. Todavia, em qualquer caso, é necessaria a residencia do inspetor, no estabelecimento, como imediato responsável pêla ordem e diciplina.
Art. 44. Os guardas serão divididos e escalados, pêlo diretor, em turmas, para cada secção; e os serventes serão, da mesma fórma, designados para os serviços de arrumação, higiene e asseio das diversas secções, sem prejuízo de sua mutua colaboração, quando ordenada.
Parágrafo unico. O servente conservador prestará, além dos serviços comuns aos servente, os de pequenos concertos e reparos e simples trabalhos de conservação.
XI – Da escriturária e da auxiliar de inspeção da divisão feminina
Art. 45. Haverá, na divisão feminina, uma escriturária e uma auxiliar de inspeção, incumbidas dos serviços concernentes á diciplina e á higiene, asseio e arrumação, em geral, analogamente ao art. 38.
Art. 46. Compete, precipuamente, á escriturária, afóra o disposto no art. 24:
I. Acompanhar as internadas em todos os atos da vida escolar.
II. Instruir as internadas acerca dos seus deveres, encaminhando-as no cumprimento dêstes; corrigir-lhes os defeitos, por admoestações e conselhos; despertar-lhes o amor á honra e ao trabalho; estimular e recomendar-lhes a estima e cooperação mutuas.
III. Fazer a chamada das que devam comparecer ás aulas e exercícios físicos, afim de que possam logo receber as correspondentes instruções, á hora fixada.
IV. Presidir as refeições, verificando si os alimentos são de boa qualidade, bem preparados e suficientes.
V. Vedar quaisquer visitas, fóra dos dias preestabelecidos, salvo especial licença, dada pêlo diretor.
VI. Ter a seu cargo e fiscalizar o livro de ponto das empregadas da divisão.
VII. Providenciar para que as internadas andem sempre limpas e bem compostas, no corpo e vestuario, promovendo e fazendo-as praticar as medidas de higiene e profilaxia indicadas pêlo médico ou pêlo diretor.
VIII. Fazer o registo diario das ocorrencias da divisão feminina, observando, analogamente, o disposto no art. 41 e seus paragrafos.
Art. 47. Compete, precipuamente, á auxiliar de inspecção:
I. Observar, cuidadosamente, em cada internada, seus vícios, virtudes, afeições, tendencias e os efeitos do regime educativo e diciplinar e o mais que seja digno de atenção, escrevendo suas observações em cadernos relativos a cada turma.
II. Fiscalizar os jogos e recreios em comum, zeladlo pêla observancia das prescrições do professar de cultura fisica e do médico e atribuindo a chefia dos exercícios e divertimentos ás mais habeis e de melhor comportamento.
III. Zelar pela bôa ordem e silêncio nos dormitorios, no refeitorio e nas aulas, colaborando com os professores e pando ordens ás empregadas subalternas, nesse objetivo.
IV. Inspeccionar os dormitorios á noite, verificando si as guardiãs estão vigilantes;
V. Fiscalizar e dirigir os serviços das guardiãs, dando-lhes e transmitindo-lhes as ordens e instruções cabiveis, no interesse da diciplina e da ordem.
VI. Encaminhar á enfermaria ou gabinete dentario, ás horas proprias, salvo casos urgentes, as internadas que estiverem doentes nas respectivas secções ou turmas.
VII. Dirigir o banho e o córte do cabelo das internadas.
VIII. Receber da roupeira, mediante mapa discriminativo (art. 33, n.VI), a roupa limpa de cada internada, para a mudança, nos dias designados e quando, excepcionalmente, fôr preciso; e entregar-lhe, com ról, a roupa servida, discriminando-a, pelos numeros, secção, especie e quantidade.
IX. Prover ao asseio, higiene e arrumação do estabelecimento, em geral.
Art. 48. A auxiliar de inspeção é obrigada a comunicar, prontamente, á escriturária, qualquer fato grave que reclame imediata providência, e a escriturária comunicá-lo-á, com urgencia, ao diretor.
Art. 49. E’ obrigatoria a residencia da auxiliar de inspeção, no proprio estabelecimento ocupado pela divisão feminina; e a escriturária deverá estar presente, ali, das 8 ás 18 horas, si maior permanencia não lhe exigir o serviço.
Art. 50. Ficarão, precipuamente, sob os cuidados da escriturária os serviços atinentes á oficina de costura, rouparia, lavanderia o enfermaria; e sob os cuidados da auxiliar de inspeção os serviços das guardiãs, serventes, despenseira e cozinheira, sem prejuízo da geral fiscalização da escriturária e da superintendencia do almoxarife (arts. 28, I, e 32.)
Art. 51. Nas suas faltas e impedimentos, a escriturária será substituída pêlo auxiliar de inspeção, que lhe comunicará, oportunamente, as providências que tiver tomado.
Art. 52. As guardiãs serão escaladas, pêlo diretor, para os serviços de economia interna e diciplina; e as serventes, da mesma fórma, serão designadas para os serviços de higiene, asseio e arrumação, em geral, do estabelecimento e para as diligêneias externas.
XII – Dos guardas e serventes
Art. 58. São deveres dos guardas;
I. Tratar os internados de sua secção ou turma com respeito, humanidade e justiça, procurando ganhar-lhes a simpatia, inspirando-lhes bons sentimentos, induzindo-os ao hábito do trabalho, da ordem e da, diciplina, elogiando-lhes as bôas ações, repreendendo-os com brandura, em suas faltas, sem prejuizo de sua autoridade, e dando-lhes exemplos de moralidade e benevolencia.
IL Cumprir o que lhe fôr ordenado, em materia de ser.viço, pêlo diretor ou inspetor ou sub-inspetor.
III. Fiscalizar e vigiar os menores, cuidadosa e assiduamente, registado em caderno proprio as notas referentes a cada um.
IV. Dar parte, imediatamente, ao inspetor ou sub-inspetor, de qualquer fato anormal ou irregularidade, no serviço interno.
V. Fazer a policia interna, diurna e noturna, conforme lhes couber, por escala ou lhe fôr determinado pelos superios. e
VI. Não abandonar, sob qualquer pretexto, os seus postos antes de substituidos ou rendidos.
VII. Evitar, em absoluto, que os menores se maltratem mutuamente, ou pratiquem outras ações más.
VIII. Impedir o afastamento dos internados, de sua secção, sinão por ordem superior ou necessidade imperiosa, mas, nestes casos, deverão confiar o menor ao inspetor ou sub-inspetor, para que sejam encaminhados.
IX, Diligenciar para que, nos recreios e passeios, todos se associem nas distrações, tomando nota dos que se esquivarem do convivio, apesar de admoestados.
X. Pedir, prontamente, socôrro, em caso de evasão, insubordinação, agressão individual, incendio ou outro acontecimento grave, transmitindo aviso solícito ao inspetor ou sub-inspetor.
XI. Acompanhar os internados que elevam sair, por ordem do diretor, para apresentar-se em qualquer repartição ou juízo, obedecendo á designação do inspetor.
XII. Prender qualquer individuo estranho ao pessoal do Instituto, si tentar perturbar a, ordem interna, conduzindo-o á inspetoria, podendo requisitar, si o fato ocorrer fóra do estabelecimento, a auxílio da autoridade pública, e levando a ocorrencia ao conhecimento de seus superiores.
Art. 54. Os serventes são subordinados, diretamente, ao sub-inspetor, incumbido dos diversos serviços de asseio, higiene e arrurnação, sem prejuizo da fiscalização geral, afeta ao inspetor.
§ 1º Deverão executar, com ordem e presteza, os serviços para que forem designados, além da mutuo, colaboração, quando necessária.
§ 2º Não terão familiaridade alguma com os internados, não podendo receber ordens dêstes nem com elles conversar, nem aceitar qualquer retribuição do quem quer que seja.
§ 3º Não poderão ser distraidos do serviço do Instituto para o serviço particular de pessoa alguma.
Art. 55. As disposições dos arts. 53 e 54. são, analogamente, aplicáveis. ás guardiãs e serventes da divisão feminina, nos serviços correspondentes, nos têrmos do art. 50, subordinadas á escriturária e á auxiliar de inspeção.
XIII – Do porteiro
Art. 56. Na sede da administração do Instituto, incumbirá ao porteiro:
I. Exercer a maior vigilancia sôbre a entrada da casa, afim de que, na mesma, só tenham ingresso o pessoal respectivo e, durante o expediente, os que tenham interesses a tratar.
II. Vedar a saída de internados, sem expressa autorização do diretor.
III. Receber e protocolar toda a, correspondencia, sujeitando-a á fiscalização do diretor ou secretário, antes de sua distribuição; e não expedir correspondencia alguma sem lhe ser entregue pêlo secretário.
IV. Examinar, á entrada e á saída, todos os volumes conduzidos, afim de impedir atas clandestinos ou ilicitos.
V. Revistar os menores, por ocasião de sua entrada ou saída, para o fim declarado no número anterior.
VI. Abrir e fechar as portas da casa, ás horas marcadas, só podendo abri-las, á noite, por ordem do diretor.
VII. Não se afastar do seu posto, sem licença do diretor, saindo, porem, só depois de substituido.
VIII. Zelar pelo asseio e limpeza da casa e pêla conservação e ordem dos seus moveis e utensílios.
IX. Cumprir quaisquer ordens relativas aos serviços dadas pêlo diretor ou pêlo secretário.
X. Pernoitar na divisão masculina.
Art. 57. Na divisão feminina, incumbirá á, servente designada o seguinte:
I. Exercer a maxima vigilancia e zêlo, nos termos dos numeros I, II, IV e V do artigo anterior, subordinada á escriturária.
II. Receber e transmitir á escriturária, para ser protocolada e encaminhada, qualquer correspondencia pertinente á divisão feminina, recusando-se a encaminhar para o exterior a do pessoal ou de internadas.
III. Abrir e fechar o portão, ás horas marcadas, só podendo reabri-la, á noite, por ordem do diretor, da escriturária ou da auxiliar de inspeção.
IV. Não abandonar o seu posto, sinão por ordem superior.
V. Comunicar á escriturária, sem demora, qualquer anormalidade observada. VI. Auxiliar a escriturária na fiscalização das visitas periodicas ás internadas, encaminhando as procuradas pelos visitantes.
VII. Zelar pêlo asseio, conservação e ordem dos moveis e utensílios da entrada principal e sala.
VIII. Cumprir quaisquer ordens relativas ao serviço, emanadas do diretor e da escriturária ou da auxiliar de inspeção, na ausencia daqueles.
XIV – Dos professores e auxiliares
Art. 58. O ensino será ministrado, na divisão masculina, por professor primario, auxiliares de ensino, professor de cultura fisica e professor de trabalhos manuais; e, na divisão feminina, por professora primaria, auxiliares de ensino e mestra de costura.
Art. 59. O ensino primario abrangerá: leitura, escrita, aritimetica, até frações ordinárias, gramatica, até verbos irregulares, noções de geografia do Brasil e história patria, lição de cousas e educação moral e cívica.
§ 1º Será facultado o ensino religioso, sem prejuízo do regime escolar e do programa adotado para o ensino primário e seu horario, assegurada a liberdade de conciencia, nos termos da lei.
§ 2º A título educativo, os internados serão empregados nos diversos mistéres da divisão respectiva, concernentes, sobretudo, á ordem, asseio e higiene, observadas as prescrições legais relativas ao trabalho de menores.
Art. 60. Compete, precipuamente, ao professor primario:
I. Ministrar no diretor todas as informações pertinentes no ensino e educação dos internados.
II. Propôr ao diretor as medidas que julgar convenientes para o ensino e diciplina das classes.
III. Requisitar, a pedido dos auxiliares do ensino ou professores tecnicos, os materiais para as aulas.
IV. Organizar, com os demais docentes, o programa de ensino, sob aprovação do diretor, visando a uniformidade dos metodos e materiais.
V. Promover, aos domingos e feriados, leituras ou preleções morais, perante as secções ou turmas que escolher, sucessivamente.
VI. Distribuir os internados em classes, designando-lhes as aulas a frequentar, nas respectivas secções, regulando a mais equitativa organização das turmas.
VII. Organizar o horario geral das aulas e exercícios, com o visto do diretor.
Parágrafo unico. Formarão a primeira classe os analfabetos; a segunda, os que principiam a desenvolver-se na leitura e escrita, nas operações fundamentais e nos trabalhos manuais; e a terceira, os mais adiantados.
Art. 61. Compete, em geral, nos professores e auxiliares do ensino:
l. Ensinar aos alunos as materiais das respectivas aulas, de acôrdo com o programa, explicando-se devidamente.
II. Manter rigorosa diciplina em suas aulas, observando e fazendo observar os preceitos da moral e civilidade, empregando todos os esforços para o aproveitamento intelectual e aperfeiçoamento moral dos alunos.
III. Lembrar aos alunos, em todas as oportunidades, os seus deveres cívicos e para com seus pais e seus semelhantes.
IV. Animá-los, constantemente, sôbre a eficacia do ensino que lhes é ministrado, confortando os desalentados e advertindo os avêssos ao estudo.
V. Chamar á lição o maior número possível de alunos, diariamente, lançando na respectiva, caderneta as faltas e notas de aplicação e comportamento, e as observações pertinentes á inteligencia, carater, moralidade, diciplina e aproveitamento de cada um.
VI. Destacar os alunos que merecerem promoção a monitores, afixando-lhes os nomes nas salas, com prévia aprovação do diretor.
VII. Impôr aos alunos as penas diciplinares de sua alçada, comunicando ao diretor as faltas mais graves.
Art. 62. O professor de cultura fisica promoverá, diariamente, exercícios e jogos usados em estabelecimentos similares, de acôrdo com a idade dos alunos e as possibilidades do Instituto, organizando, pêlo menos, uma vez por mês, diversões dessa natureza para cada turma, na divisão masculina. Na divisão feminina, tambem, será instituida a cultura fisica, quando haja espaço adequado.
Parágrafo unico. Os exercícios físicos serão praticados por secção ou por turma, segundo entender o respectivo professor, mas de modo que todos os internados não dispensados participem, assiduamente, dos mesmos.
Art. 63. O professor de trabalhos manuais ocupará os alunos em exercícios de desenho elementar, trabalhos rudimentares em barro, cartão, madeira, etc., como meio de educação experimental e de despertar e cultivar aptidões para artes e oficios.
Art. 64. A frequencia das nulas é obrigatoria, salvo dispensa aconselhada pêlo médico.
Art. 65. Para os trabalhos manuais serão organizadas turmas sucessivas, a criterio do professor, mas de modo que durante o ano letivo, deles participem todos os internados da divisão masculina, excluindo-se das turmas os que se forem tornando habeis nos diversos trabalhos.
Art. 66. Serão monitores os alunos que se distinguirem por sua inteligencia, aplicação, moralidade, aproveitamento e conduta.
Art. 67. Na divisão feminina, o ensino primario observará o programa organizado para a divisão masculina.
Parágrafo unico. Para as crianças da secção infantil (art. 3º, § 2º) será instituído um regime educativo analogo a “jardim de infancia”.
Art. 68. A mestra de costura instruirá as respectiva, turmas de aprendizes nesse mistér e nos trabalhos de agulha de acôrdo com as aptidões, distribuindo-lhes o dirigindo os lavores e obras reclamados pêla, rouparia.
Art. 69. A’ professora primaria e ás auxiliares do ensino incumbirão as atribuições estabelecidas nos ns. I a VII do art. 61.
CAPÍTULO V
I – Do médico e do dentista
Art. 70. O serviço médico do Instituto fica a cargo do médico do juízo de menores, na fórma da lei.
Art. 71. Ao médico compete, relativamente a esse serviço:
I. Prestar socorros de sua profissão aos internados e empregados internos.
II. Comparecer ao estabelecimento todos os dias e todas as vezes que fôr chamado por intermedio dos enfermeiros.
III. Visitar, diariamente, os doentes, tantas vezes quanta. o exigir a doença.
IV. Em caso de molestia grave, avisar o diretor para que êste notifique a família do doente, si conhecida sua morada V. Dirigir o serviço antropometrico, fazendo um relatorio anual acerca dos indivíduos observados e organizando uma estatística das anomalias encontradas, entregando estes trabalhos ao diretor, com tempo de figurar no relatorio respectivo.
VI. Visitar e interrogar, para os fins regulamentares, os submetidos a observação (arts. 7º, 8º e 13.)
VII. Participar ao diretor qualquer caso de doença grave que incompatibilize o menor com o regime educativo-disciplinar, afim de ser adotada a providencia cabivel.
VIII. Comunicar ao diretor qualquer caso de doença contagiosa verificado em menor ou empregado interno, indicando-lhe o meio de se realizar a imediata separação e as medidas profilaticas a empregar.
IX. Dirigir os serviços das enfermarias e observar si os enfermeiros cumprem as suas instruções, participando ao diretor as faltas notadas.
X. Visar as requisições de material ou pedidos urgentes assinados pêlo enfermeiro, lançando sua rubrica no canhoto correspondente, levando no conhecimento do diretor qualquer irregularidade encontrada.
XI. Verificar os medicamentos e drogas supridos e determinar e fiscalizar as dietas distribuídas aos doentes.
XII. Dar parte ao diretor, das ocorrencias havidas nas enfermarias ou no fornecimento de medicamentos e preparação das dietas, sob o ponto de vista dos preceitos. da higiene e da terapeutica, propondo as medidas que julgar necessarias.
XIII. Propôr ao diretor, por ocasião de epidemias, as medidas preventivas convenientes.
XIV. Verificar o falecimento de internados ou empregados, passando o respectivo certificado.
XV. Assinar o livro do registo das visitas, nas enfermarias.
XVI. Dar parecer, quando consultado pêlo diretor, acerca da qualidade dos generos alimentícios e da quantidade da alimentação ministrada aos internados.
XVII. Fazer uma inspeção mensal a todas as dependências do Instituto e a todos os menores, mencionando ao livro competente as suas impressões e indicando os preceitos higienicos a observar.
XVIII. Vacinar os internados que ainda não o tenham sido e revaciná-los, sempre que julgar conveniente.
XIX. Fiscalizar e superintender o serviço da farmacia do Instituto.
Art. 72. O medico velará pelo estado de saúde de cada menor, apreciando o seu gráu de resistencia individual aos esforços que a instrução possa reclamar, prescrevendo as necessárias medidas preventivas para cada caso em particular, proibindo, no todo ou em parte, os trabalhos de ginasticar, os exercícios militares ou jogos desportivos, tratando os menores fracamente constituídos, anemicos ou afetados de molestias cronicas não transmissíveis e que não impeçam o estudo, sendo a medicação dada por conta do Instituto; e, aos que precisem de cuidados de especialista, indicará a consulta a êste ou a remoção para hospital adequado.
Art. 73. Si os empregados ou a família dos internados doentes preferirem que sejam êles tratados por outro facultativo, correrão por conta dêles ou delas, exclusivamente, as despesas do tratamento.
Art. 74. Diariamente, á hora prescrita no horario dos serviços internos, o internado ou empregado que tiver necessidade de recorrer ao medico apresentar-se-á a este, acompanhado do inspetor; e, fóra dessa hora, deverá queixar-se ao inspetor, que comunicará o fato ao diretor ou, na ausencia dêste, conduzirá o doente á enfermaria, para a providencia que couber.
Art. 75. Poderá o diretor, de acôrdo com o medico. admitir, nas enfermarias, internos, com vantagens de alimentação e residencia, sendo esta na divisão masculina.
Art. 76. Haverá, na divisão masculina, um gabinete dentario, com o aparelhamento indispensável, à cargo de dentista, ao qual competirá:
I. Fazer o serviço odontologico dos internados, em geral, e empregados internos.
II. Concorrer para o exame antropologico dos internados, na parte concernente á sua profissão.
III. Ter um registo dos exames e tratamentos relativos a cada paciente.
IV. Escriturar a entrada e saída do material, instrumentos e utensílios do seu gabinete.
V. Responsabilizar-se pela guarda, limpeza e conservação dos instrumentos, utensílios e mobiliario do seu gabinete e pelo asseio dêste.
VI. Apresentar ao diretor um relatorio anual dos seus trabalhos.
VII. Pedir ao director o suprimento do material, que fôr precisando, para os serviços e mistéres do gabinete.
Parágrafo unico. As internadas serão apresentadas ao gabinete dentario, quando careçam dos seus serviços, em turmas não excedentes de quatro, nos dias preestabelecidos.
II – Dos enfermeiros
Art. 77. Em cada uma das divisões, haverá uma enfermaria, com os moveis, utensílios e material adequados, para tratamento dos internados e empregados internos, a cargo dos enfermeiros respectivos.
Art. 78. Ao enfermeiro e á enfermeira compete:
I. Tratar dos doentes, cuidando, zelosamente, da limpeza da enfermaria, das roupas de cama e de vestir, dos utensílios, da ventilação das salas respectivas, da aplicação dos remedios e dietas ás horas competentes, segundo as instruções expedidas pelo medico, ou pelo interno.
II. Dar conta, ao medico do resultado dos remedios e das alterações operadas nos doentes, nos intervalos das visitas, para o que observará com a maior solicitude os fatos, durante a ausencia do medico.
III. Vigiar para que, nas enfermarias, não se altere o tratamento prescrito pelo medico, ficando responsaveis por qualquer falta.
IV. Levar ao diretor os pedidos de medicamentos ou receitas, e as dietas, assinadas ou visadas pelo medico, para a devida autorização, afim de serem supridos pela farmacia ou pelo almoxarifado.
V. Notar, no livro da enfermaria, o dia da entrada ou saida do doente, consignando o diagnostico formulado pelo medico.
VI. Observar que sejam afixadas e se conservem sempre nos leitos dos enfermos as respectivas papeletas, que deverão ser aprésentadas ao medico, diariamente, para as alterações que este julgar convenientes.
VII. Enviar á secretaria, quotidianamente, o boletim do movimento da enfermaria, no dia anterior, bem como as papelétas dos doentes que tenham tido alta,, para serem incluídos nos seus prontuarios.
VIII. Trazer inventariados os utensílios e roupas da enfermaria, como os respectivos moveis, que ficam sob sua guarda e responsabilidade.
IX. Acompanhar o medico nas suas visitas aos doentes.
X. Cuidar, diligentemente, da desinfecção das roupas servidas.
XI. Velar pelo asseio e bôa, ordem das enfermarias e dependencias anexas, afastando delas os estranhos, que ali queiram permanecer ou por ali pretendam transitar.
XII. Desempenhar os demais devêres proprios de sua função.
XIII. Fazer o ról da roupa servida; entregando-o, com esta, ao roupeiro ou roupeira, para a lavagem.
XIV. Receber do roupeiro ou da roupeira a roupa lavada e passada ou engomada, com o ról, que conferirá.
XV. Zelar pela guarda e conservação dos aparelhos cirurgicos, utensílios, medicamentos e demais material do gabinete medico e sala de curativos.
XVI. Dirigir os serviços do ajudante respectivo e dos internados designados pelo diretor para auxiliares da enfermaria.
Parágrafo unico. Aos ajudantes dos enfermeiros incumbirão os serviços determinados pelos enfermeiros, no desempenho das atribuições expressas no art. 78, ns. I, IV, VI, VII, X e XI, sendo-lhes aplicaveis as regras dos §§ 1 a 3 do art. 54.
Art. 79. Nenhum doente poderá, sem permissão do médico, ausentar-se da enfermaria, nem receber visitas.
III – Do farmaceutico
Art. 80. Haverá, no Instituto, uma pequena farmacia, provida de medicamentos, drogas e utensílios precisos para o aviamento das receitas e suprimento do que fôr necessario para o tratamento dos enfermos de ambas as divisões, de acordo com as receitas do médico.
Art. 81. Essa farmacia estará a cargo de farmaceutico ou farmaceutica legalmente habilitados, incumbindo ao encarregado:
I. Desempenhar as funções proprias de sua profissão, sob as ordens imediatas do médico, aviando com presteza e zêlo todo o receituario interno firmado pêlo médico ou pêlo interno.
II. Extrair, mensalmente, um mapa valorizado dos materiais da farmacia consumidos pêlas enfermarias, demonstrando os saldos existentes com valorização.
III. Requisitar ao diretor os materiais necessarios para o sortimento regular da farmacia.
IV. Exigir o “visto” do diretor, nas receitas em geral.
V. Suprir ás enfermarias, com o “visto” do diretor, os artigos de uso comum, como algodão, alcool, ataduras, etc., requisitados, embora, pelos enfermeiros.
IV – Do encarregado da identificação e seu auxiliar
Art. 82. Para a identificação exigida pêlo art. 7º, haverá, no Instituto, um gabinete adequado, com as instalações tecnicas de identificação e fotografia, suprido de todo o material tecnico preciso, sob a direção, guarda e responsabilidade de um encarregado dêsse serviço.
Art. 83. Os internados (a identificar) serão apresentados ao dito gabinete com guia, contendo o nome e a filiação, pedida pêlo secretário, após a inscrição (art. 7º).
Art. 84. De cada identificado haverá uma ou mais fichas, com menção do nome e filiação, assinada pêlo mesmo, quando souber escrever.
Art. 85. Para ser anexada ao prontuario respectivo, será enviada á secretaria uma fotografia do internado, com indícação do nome e da correspondente ficha dactiloscopica, no prazo de cinco dias.
Art. 86. O encarregado do gabinete de identificação terá um auxiliar, cabendo ao primeiro, precipuamente, a execução de todos os trabalhos tecnicos e o registo das identificações; e ao segundo, a escrita, sob a direção do encarregado, ao qual auxiliará em todas os mistéres do gabinete.
Art. 87. Ao referido auxiliar caberá, bem assim, zêlar pêlo asseio, ordem e conservação do material, aparelhos, instrumentos e utensílios pertinentes ao gabinete de identificação.
Art. 88. Além dos livros tecnicos adotados, haverá os necessarios para o registo da aquisição e consumo do material e inventário dos respectivos moveis e utensílios.
Parágrafo unico. Todos os livros serão abertos e encerrados pêlo diretor, que rubricará as folhas devidamente numeradas.
Art. 89. Os materiais precisos serão requisitados ao almoxarife, que os adquirirá e suprirá, como de direito, mediante autorização do diretor.
Art. 90. Anualmente, para ser incorporado ao relatorio do diretor, o encarregado do gabinete enviará á secretaria mapas dos respectivos serviços, do material consumido no último ano e do existente.
CAPÍTULO VI
DO REGISTO DISCIPLINAR
Art. 91. Os empregados faltosos, no cumprimento de seus deveres funcionais, ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares, além do desconto por falta ao serviço:
I, admoestação;
II, repreensão verbal;
III, suspensão;
IV, demissão.
§ 1º As duas primeiras penas serão impostas pêlo diretor.
§ 2º A suspensão do exercício do cargo, por um a oito dias, poderá ser imposta pêlo diretor, na reiteração de faltas ou persistencia na negligencia, com participação ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, o qual poderá modificar a pena, conforme a gravidade da infração.
§ 3º A demissão será imposta pêlo ministro referido, á vista do inquerito administrativo que o diretor promoverá, nos casos de tal gravidade que incompatibilizem o empregado com a ordem e a disciplina internas.
Art. 92. No sistema de coerção adotado para os internados, são, em absoluto, proibidos quaisquer castigos corporais e processos de intimidação capazes de lhes abater o moral.
Art. 93. O internado que cometer alguma falta será admoestado, paternalmente, pêla escriturária da divisão feminina, pêlo inspetor, pêlo professor ou pêlo mestre ou auxiliar de ensino, si a falta tiver sido cometida sob suas vistas ou pêlo diretor, ao ter conhecimento dela.
Parágrafo unico. Si fôr infrutifera a admoestação, ficará o internado sujeito ás seguintes penas:
a) má nota, na conduta;
b) vripação de recreio e exercícios, até cinco dias;
c) trabalho de escrita, não excedente de 500 linhas;
d) regressão de classe, por tempo limitado;
e) marchas, durante o recreio, até 10 minutos;
f) proibição de correspondencia ou de visita, em casos especial, até 30 dias;
g) recolhimento, até 10 dias, em compartimento de isolamento, sem prejuízo das aulas e alguns trabalhos;
h) remoção, para outro instituto, por ordem do juiz de menores, á vista de relátorio do diretor, nos casos de recalcitrancia em faltas graves e provada a impossibilidade de modificar, o educando, a sua conduta, evidentemente, má ou a conveniencia da remoção a bem da disciplina interna.
Art. 94. As penas cominadas sob letras e, f, g e h do artigo anterior, sómente pêlo diretor poderão ser impostas, em face de parte escrita do inspetor ou da escriturária da divisão feminina; e as outras poderão ser impostas por estes e pelos professores e auxiliares de ensino, com imediata ciencia do diretor, que aprovará ou modificará a punição.
Parágrafo unico. As penas sob letras g e h supraditas não são aplicaveis a menores de 14 anos e a sob letra e não o será aos menores de 12 anos.
Art. 95. As recompensas aos internados consistirão em bôas notas de conduta: elogios, em particular ou perante turma ou secção; premios em livros, brinquedos ou objetos uteis; promoção de classe; inclusão no quadro de honra: postos e encargos de confiança, e outros estímulos, a juízo do diretor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Os empregados que não estiverem no Instituto e respectivos postos, á hora determinada, para o serviço que lhes couber, ou se retirarem antes de findo o seu trabalho, incorrem em falta e desconto.
Parágrafo unico. As faltas cometidas em um mês só poderão ser justificadas perante o diretor até o ultimo dia util do mesmo mês.
Art. 97. Deverão morar no Instituto: o amanuense, o inspetor, o sub-inspetor, a auxiliar de inspeção, os enfermeiros e seus ajudantes, o porteiro, os guardas, os serventes e os cozinheiros e seus ajudantes, salvo as hipoteses previstas neste regulamento ou dispensas dadas pêlo diretor, sem prejuízo do serviço.
§ 1º E’ proibida a residencia, no Instituto, e suas dependencias, de familia que não seja a do diretor, o qual, entretanto, terá economia separada.
§ 2º Não é permitida a admissão de criados para o serviço particular dos empregados residentes.
§ 3º Os funcionarios residentes ficam sujeitos ao registo diciplinar e economico do Instituto, só se podendo ausentar com licença do diretor e sem prejuízo dos serviços ou mistéres a seu cargo.
Art. 98. Terão direito á alimentação, no horario respectivo, os empregados residentes e os de permanencia obrigatoria á hora das refeições.
Art. 99. Sómente os empregados residentes (art. 97) terão direito á assistencia médica e dentaria por conta do Instituto, quando não prefiram tratar-se fóra ou por médico e dentista estranhos e á sua custa.
Art. 100. A qualidade e quantidade dos alimentos para as refeições diarias, nos refeitorios, serão reguladas por tabela aprovada pêlo diretor e afixada no almoxarifado e nas cozinhas.
§ 1º A referida tabela atenderá aos preceitos de higiene e economia, de modo que a alimentação seja abundante e sadia, além de adequada á idade dos alimentandos.
§ 2º As dietas dos enfermos e as refeições da secção infantil serão, expressamente, prescritas pêlo médico.
§ 3º O almoxarife expedirá, diariamente, uma guia de descarga dos generos, indicando as quantidades respectivas, e o número de internado e empregados alimentandos. Essa guia acompanhará os generos ao serem entregues, para conferência pêlos cozinheiros e devolução, com a conformidade ou reclamação que couber.
Art. 101. Antes de servida a mesa, o almoxarife e o inspetor (art. 39, n. 7), na divisão masculina, e a escriturária, na feminina, examinarão as iguarias, em geral, correndo por conta do almoxarife o prejuízo decorrente da rejeição que houver sido feita justificadamente.
Parágrafo unico. Poderá o diretor determinar que seja melhorado o rancho em dias feriados e domingos, dentro do crédito mensal para a alimentação.
Art. 102. Para as refeições, cada secção será dividida em turmas correspondentes a cada mesa, com um chefe de mesa, a quem incumbe zelar para que a turma proceda em ordem, com civilidade, impondo silêncio, evitando ruído demasiado com talheres e pratos, e remediar as faltas que ocorrerem, das quais dará parte ao inspetor ou á escriturária da divisão feminina, conforme a divisão.
Art. 103. O internado que, por motivo de incomodo de fraude, não quizer alimentar-se ou quizer levantar-se antes de finda a refeição da turma, pedirá licença ao chefe da mesa, indo apresentar-se ao funcionario que assistir á refeição, para a providência cabivel.
Art. 104. E’ proibido servir ou tomar qualquer alimento fóra das horas prefixadas pêlo diretor, salvo especial autorização, e, bem assim, comprar ou angariar quaisquer generos ou bebidas, no exterior do Instituto, para quem quer que seja. A infração dêste artigo constituirá falta gravissima.
Art. 105. Assistindo ás refeições, o diretor procurará conhecer as reclamações, provendo como de justiça.
Art. 106. Os internados podem ser visitados por seus parentes, tutores e protetores, uma vez por mês, em domingos prefixados.
§ 1º As visitas serão policiadas pêlo inspetor e sub-inspetor, na divisão masculina; e pêla escriturária e auxilia de inspeção, na feminina.
§ 2º Os visitantes não poderão entregar aos internados alimentos ou objetos de uso, sem prévia licença do diretor ou, na sua ausencia, dos funcionários mencionados no § 1º.
Art. 107. A correspondencia dos internados e seus parentes, tutores ou protetores será facultada, em dias determinados, pelo diretor, que examinará as missivas, antes de mandar expedí-las.
§ 1º Os que não souberem ainda escrever, pedirão a designação de um empregado ou condicipulo para lhes redigir as cartas.
§ 2º A despesa postal será paga pelo internado, si tiver dinheiro recolhido ao cofre ou pêla administração, caso contrário.
Art. 108. Diariamente, haverá dois recreios, após as principaes refeições, com duração de uma hora, observando-se o horario geral aprovado pêlo diretor.
§ 1º Cada chefe de turma dirigirá as diversões respectivas, no recreio, sob a fiscalização e vigilancia permanentes dos guardas escalados, em cada secção.
§ 2º Sem prejuízo da ordem e diciplina, os internados terão plena liberdade na movimentação dos seus divertimentos.
§ 3º Aos domingos e feriados será prolongada a duração do recreio.
Art. 109. Os monitores auxiliarão os funcionarios, nos serviços que lhes fôrem designados, com prévia aprovação do diretor.
§ 1º A qualificação de monitor recairá nos internados mais exemplares pêla conduta e aplicação ao estudo.
§ 2º Aos monitores será dada uma gratificação diaria, arbitrada pêlo diretor, com aprovação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 3º Os monitores terão as regalias dispensadas, expressamente, pêlo director, exceto quanto ás saídas para qualquer fim.
Art. 110. Na divisão feminina, as monitoras pernoitarão junto ás respectivas turmas, em logar destacado, observando-se, a seu respeito, o disposto no artigo anterior.
Art. 111. O inspetor e a escriturário, da divisão feminina designarão grupos de internados para auxiliarem os empregados e monitores, nos diversos serviços e mistéres do Instituto, de acôrdo com as necessidades e atentas as suas idades e aptidões, sob aprovação do diretor, que observará as prescrições legaes sôbre o trabalho de menores.
Art. 112. Todos os empregados têm o dever indeclinavel de colaborar para a bôa marcha dos serviços do Instituto, levando ao conhecimento do diretor quaisquer fatos ou ocorrencias que, por qualquer modo, afetem á ordem, diciplina e moralidade, si, notificada a seus imediatos superiores hierarquicos, não tiverem sido tomadas as devidas providencias.
Art. 113. O diretor diligenciará, com a precisa oportunidade, junto ao juiz de menores, para que sejam asseguradas aos internados suficientes logares, no Exercito, Marinha e Policia, como nos diversos estabelecimentos de ensino profissional ou técnico, federaís ou subvencionados pela União, organizando as turmas a encaminhar, de acôrdo com as aptidões, inclinações e preferencias dos internados.
Parágrafo unico. Serão preferidos para essas turmas os internados mais antigos, satisfeitos os demais requisitos.
Art. 114. E’ fixada em 450 meninos e 180 meninas a atual capacidade maxima do Instituto.
Art. 115. A banda de musica poderá fazer tocatas externas, remuneradas ou não, conforme tabela aprovada pêlo diretor.
§ 1º Sómente as tocatas em atos oficiais ou nos estabelecimentos pios que prestem serviços a menores em geral ou ao Instituto, como hospitaes, poderão ser gratuitos.
§ 2º O produto das tocatas será repartido na seguinte proporção: 60 % para os menores que as executarem, 25% para a caixa de custeio da banda e 15 % para o mestre.
§ 3º A quota dos menores executantes será dividida em cinco quotas para os musicas de 1ª classe; tres quotas para os de 2ª; e duas quotas para os de 3ª.
§ 4º A quota pertencente a cada músico será escriturada no livro proprio (art. 21, letra j), devendo ser recolhida á Caixa Economica, quando perfaça quantia superior a vinte mil réis, em caderneta individual, a ser movimentada pêlo seu titular, com autorização do diretor, após o respectivo desligamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 116. Os logares novos, creados por êste regulamento, poderão ser providos, sem aumento da despesa orçada, no corrente exercício de 1931, mediante promoção de atuais funcionarios, assegurados os seus vigentes vencimentos e sem prejuízo dos serviços.
ENXOVAL DOS INTERNADOS
ROUPA PESSOAL
I. Divisão masculina:
a) Após a inscrição:
Um uniforme de brim mescla para dois meses e uma camisa de dormir para quatro meses.
b) No inverno:
Uma camisa de algodão branco para tres meses e uma cueca de algodão branco para tres meses.
II. Divisão feminina:
a) Após a inscrição:
Um vestido-uniforme de brim mescla para dois meses; uma combinação de algodão branco para dois meses; uma calça de algodão branco para dois meses: uma camisa de dormir de algodão branco para quatro meses.
b) Secção infantil:
Um calção de brim mescla para dois meses; uma camisola de dormir de algodão branco para quatro mêses e um calção, de algodão branco para dois meses.
ROUPA DE CAMA
Uma fronha de algodão branco para tres meses; um lençol de algodão branco para quatro meses; uma colcha de algodão branco para seis meses; um cobertor de lã para 12 meses ; um colchão e travesseiro para um ano.
OBSERVAÇÕES
I. A cada internado serão distribuídas peças de roupa pessoal e de cama, exceto cobertor, para duas mudas.
II. Sapatos, botinas ou sandalias serão distribuídos de acôrdo com as necessidades, como para saídas. Os doentes terão sandalias para uso permanente, com duração mínima de dois meses. Com o calçado, serão distribuídas meias para duas mudas com duração mínima de dous mêses.
III. Nas erfermarias, os doentes usarão camisolas de algodão branco, providas as camas da respectiva roupa, na forma supra.
IV. A mudança da roupa pessoal será feita, ordinariamente, nos dormitorios, após banho.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1931.
Oswaldo Aranha.