DECRETO Nº 20.406, DE 15 DE JANEIRO DE 1946
Aprova o regulamento do registro de professôres dos estabelecimentos de ensino industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “ a “, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento do registro de professôres dos estabelecimentos de ensino industrial que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Saúde.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º e República.
José Linhares
Raul Leitão da Cunha.
Regulamento do registro de Professôres dos estabelecimentos de ensino industrial.
Art. 1º O exercício do magistério nos estabelecimentos de ensino industrial, mesmo em carater interino industrial, sòmente será permitido a professôres s registrados nos têrmos desde regulamento.
§ 1º Estão isentos do registro de que trata êste artigo os professôres das escolas industriais e escolas técnicas federais ou equiparada, nomeados em caráter efetivo, mediante concurso.
§2º Ficam igualmente dispensados de registro prévio os professôres estrangeiros, de comprovada competência, contratados especialmente par as escolas industriais e as escolas técnicas federais e equiparadas.
Art. 2º O registro dos professôres que pretenderem exercer sua atividade nas escolas técnicas, nas escolas industriais e nas escolas de aprendizagem, será feito na Diretoria do Ensino Industrial, e dos que se destinarem as escolas artesianas, nos serviços incumbidos da administração do ensino respectivo nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.
Art. 3º O pedido de registro deverá ser feito em requerimento institruído com os seguintes documentos.
a) prova de Identidade
b) prova de idoneidade e de sanidade física e mental.
c) prova de idade não inferior a vinte anos;
d) prova de habilitação nos têrmos dêste regulamento.
Art. 4º A prova de habilitação para os candidatos ao magistério das disciplinas de cultura geral, será uma das seguintes:
I. Para o ensino em cursos artesianas, cursos de aprendizagem, cursos industriais e cursos de mestria.
a)diploma de licenciado pela Faculdade Nacional de Filosofia ou Estabelecimento congénere reconhecido:
b) diploma de normalista
c) prova de habilitação em concurso para professor da disciplina em estabelecimento federal ou equipado;
d) certificado de aprovação em exame de suficiência.
II. Para o ensino em cursos técnicos:
a) diploma de licenciado, pela faculdade Nacional de Filosofia ou estabelecimento congénere reconhecido em curso, em que se ministre o ensino da disciplina.
b) Certidão de habilitação em concurso para professor da disciplina em estabelecimento de ensino de segundo grau, federal ou equiparado,
c) Certificado de aprovação em exame de suficiência.
Art. 5º A prova de habilitação para os candidatos ao magistério das disciplinas de cultura técnica, será uma das seguintes;
I. Para o ensino em cursos artesanais e cursos de aprendizagem.
a) diploma de técnico, referente a curso em que se ministre a disciplina conferido por escola técnica federal, equiparada ou reconhecida;
b) diploma de mestre, referente a curso em que se ministre a disciplina conferido por escola industrial federal, equiparada ou reconhecida.
c) certidão de habilitação em concurso para professor da disciplina em estabelecimento federal ou equiparado de ensino industrial.
d) certidão de aprovação em curso em exame de suficiência.
II. Para o ensino em curso de industrial e de mestria.
a) diploma de licenciado, em curso de didática de ensino industrial e diploma de mestre ou de técnico referente a curso em que se ministre o ensino da disciplina.
b) certidão de habilitação em concurso para professor da disciplina em curso de categoria igual ou superior, em estabelecimento federal ao equiparado;
c) certificado de aprovação em exame de suficiência.
II. Para ensino em curso técnico:
a) diploma de licenciado em curso de didática de ensino industrial, e diploma de técnico referente a curso em que se ministre a disciplina.
b) diploma de curso superior em que se ministre o ensino da disciplina;
c) certidão de habilitação em concurso para professor da disciplina em escola técnica federal ou equiparada;
d) certificado de aprovação em exame de eficiência.
Art. 6º A prova de habilitação para os candidatos ao magistério de disciplinas de cultura pedagógica será uma das seguintes:
a) diploma de licenciado pela Faculdade de Filosofia ou estabelecimento congénere reconhecido, para o ensino das disciplinas ministradas no respectivo curso.
b) diploma de conclusão de curso pedagógico, em que se ministre o ensino da disciplina, expedido por estabelecimento federal equiparado ou reconhecido .
c) certidão de habilitação em concurso para professor da disciplina em curso correspondente de estabelecimento federal ou equiparado.
d) certificado de aprovação em exame de suficiência.
Art. 7º A prova de habilitação para os candidatos a professor de educação física será uma das seguintes:
a) diploma de licenciado ou de normalista, expedido pela Escola Nacional de Educação Física e Desportos ou por instituto congéneres reconhecido.
b) diploma de instrutor ou de monitor, expedido pela Escola de Educação Física do Exército.
Art. 8º A prova de habilitação para os candidatos a professor de canto orfeônico será o certificado correspondente expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido.
Art. 9º Os exames de suficiência de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º dêste Regulamento serão realizados duas vezes por ano, em estabelecimento de ensino industrial, federais ou equiparados, de categoria igual ou superior a dos institutos em que pretenda ensinar o candidato e que mantenham cursos em que seja selecionada a disciplina.
Art. 10 Caberá a Directoria do Ensino Industrial determinar os estabelecimentos em que devam ser realizadas os exames de suficiência, estabelecer as condições de realização das provas e designar as comissões examinadoras.
Parágrafo único. O candidato, no ato da inscrição ao exame de suficiência, recolherá a secretaria do estabelecimento em que o mesmo se realizar a importância de cem cruzeiros por disciplina, para distribuição, em partes iguais, aos examinadores.
Art. 11 Os professôres dos estabelecimentos de ensino industrial, equipados ou reconhecimento anterior a 31 de dezembro de 1945, serão registrados ex officío, desde que os nomes constem das relações que acompanharam os pedidos de equiparação ou de conhecimento.
§ 1º Em caso de registro ex-offício a Diretoria do Ensino Industrial licitará, ao estabelecimento em servirem, os dados relativos a cada professor.
§ 2º Os professôres registrados ex officio poderão requerer o respectivo certificado, independente do pagamento de qualquer taxa.
§ 3.º Aos professôres admitidos posteriormente, ou cujos nomes não tenham constado das aludidas relações, aplicar-se-á integralmente o disposto no art. 13 do Decreto-lei número 4.119, de 21 de fevereiro de 1942, sendo-lhes concedido um prazo de seis meses a contar da publicação dêste Regulamento, para regularizar a sua situação.
Art. 12. Os atuais professôres de ensino industrial, com mais de dez anos de exercício, não atingidos pelo disposto no artigo anterior, poderão ser dispensados, pelo Ministro da Educação e Saúde, dos exames de suficiência, de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º dêste Regulamento, mediante informação do diretor do estabelecimento em que servirem ou tiverem servido e do órgão a que estiverem subordinados êsses estabelecimentos e parecer favorável do Diretor do Ensino Industrial.
Parágrafo único. O Diretor do Ensino Industrial determinará as sindicâncias que julgar convenientes, para comprovação das alegações a que se refere êste artigo.
Art. 13. Ressalvados os direitos dos licenciados por faculdades de filosofia, não se admitirá o registro em mais de quatro matérias de cultura geral ou de cultura pedagógica ou de duas matérias de cultura técnica.
§ 1º Não se entenderão por disciplinas distintas aquelas que, embora sob títulos diferentes, tratem de assuntos intimamente relacionados, a critério do Diretor do Ensino Industrial, e decisão do Ministro de Estado.
§ 2.º Os candidatos, que pretenderem exercer simultaneamente o magistério em disciplinas de cultura geral ou pedagógica e de cultura técnica poderão obter, no máximo, o registro em duas daquelas e em uma destas disciplinas.
Art. 14. O registro poderá ser cassado, a qualquer tempo, por despacho da autoridade que o tiver ordenado, sempre que fôr verificada infração do presente Regulamento ou apurada falta de idoneidade moral, incapacidade técnica ou desídia do professor.
Parágrafo único. Em qualquer caso cabe recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 15. Para melhor apreciação dos pedidos de registro, a autoridade que tiver de autorizá-lo poderá determinar as diligências consideradas necessárias para a elucidação do caso.
Art. 16. O registro será sujeito à taxa de vinte cruzeiros por disciplina.
§ 1º A taxa de que trata êste artigo poderá ser paga em estampilhas federais ou recolhida à Tesouraria do Ministério da Educação e Saúde, mediante guia.
§ 2.º Os licenciados por faculdade de filosofia, que tenham o seu diploma, registrado no Ministério da Educação e Saúde, poderão obter registro como professor das matérias a que tem direito sem o pagamento da taxa em apreço.
Art. 17. Os atuais professôres interinos das escolas de ensino industrial, federais ou equiparadas, tem direito a registro provisório.
§ 1.º Os professôres interinos referidos neste artigo serão registrados ex-officio, devendo o estabelecimento em que sirvam remeter à Diretoria do Ensino Industrial a relação dos seus nomes.
§ 2.º O registro provisório será tornado definitivo desde que o seu portador satisfaça a qualquer das exigências próprias, previstas neste Regulamento.
Art. 18. O Ministro da Educação e Saúde resolverá os casos omissos no presente Regulamento, cabendo ao Diretor do Ensino Industrial expedir as instruções, que se tornarem necessárias à sua execução.
Rio de Janeiro, 15 de Janeiro de 1946.
Raul Leitão da Cunha