DECRETO N

DECRETO N. 20.380 – DE 8 DE SETEMBRO DE 1931 (*)

Manda proceder á revisão das tarifas alfandegarias e a negociações de acôrdos comerciais

O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo á necessidade de modernizar, simplificar e melhorar a Tarifa das Alfandegas, pondo-a de acôrdo com os interesses economicos do pais,

decreta:

Art. 1º O Ministerio da Fazenda procederá, sem demora, á revisão integral da Tarifa das Alfandegas da República, procurando conciliar os interesses do fisco com as da lavoura, da indústria e do comércio do país.

§ 1º A revisão deverá estar concluída dentro de seis mêses da data deste decreto e compreenderá as alterações dos direitos aduaneiros que, por ventura, venham a ser introduzidos no orçamento geral da Receita, que fôr organizado para o exercício de 1932.

§ 2º A revisão terá como finalidade principal uma nova e mais minuciosa classificação das mercadorias importadas, tendo em vista reduzir ao minimo possível o arbítrio dos despachos alfandegarios, procedendo-se, ao mesmo tempo, a uma avaliação atual das mercadorias, que permita transformar em direitos específicos o maior numero dos direitos ad valorem ainda cobrados.

§ 3º Na distribuição das classes e rubricas, bem como na individualisação das mercadorias, a tarifa brasileira adotará a nomenclatura que fôr, afinal, recomendada pela Liga das Nações, aproveitando, desde já, os trabalhos até agora por ela realizados e procedendo á sua adaptação final, logo que sejam dados por findos e aprovados os trabalhos em andamento.

Art. 2º Para maior facilidade de calculo nos despachos alfandegarios, maior estabilidade nas transações de comércio internacional e maior segurança na previsão orçamentaria e até que seja posta em vigor a nova Tarifa das Alfandegas, decorrente da revisão geral a que se refere o art. 1º deste decreto, fica revogado o art. 2º da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, para que os direitos aduaneiros fixados na atual Tarifa das Alfandegas, sejam calculados em mil réis ouro, ao cambio de 27 dinheiros por mil réis e cobrados com os abatimentos de 20% (vinte por cento), ou de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 1º A tarifa, com o abatimento de 20% (vinte por cento), constituirá a tarifa "geral" brasileira e vigorará na ausencia de qualquer regime especial, que o Governo estabeleça.

§ 2º A tarifa com o abatimento de 35% (trinta e cinco por cento), que constituirá a tarifa “mínima”, será aplicada aos produtos de paizes que garantirem, por acôrdo comercial, aos produtos brasileiros, a sua tarifa efetivamente "mínima”.

Art. 3º Fica reservado ao Governo a faculdade de aumentar por decreto e a seu criterio, até ao dobro, os direitos da tarifa geral, para os produtos de países que, deliberadamente, por aumento de direitos diferenciais ou por quaisquer outras medidas, procurarem dificultar a entrada dos produtos brasileiros nos seus mercados.

Art. 4º O Ministerio das Relações Exteriores dará conhecimento, por circular, das disposições deste decreto, aos representantes de todos os países com representação diplomatica no Brasil, convidando-os, desde já, a negociar, por troca de notas e ouvido o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a conclusão de acôrdos comerciais para a concessão reciproca e incondicional do tratamento de nação mais favorecida, resalvadas, por um lado, as condições especiais dos países do continente americano e sem prejuízo, por outro lado, de negociações suplementares, para protocolos adicionais relativos a quaisquer facilidades ou vantagens comerciais, que não importem em favores particularizados a qualquer nação.

Art. 5º O Ministerio da Fazenda fará anualmente, logo após a publicação do orçamento da Receita, uma edição da Tarifa das Alfandegas, contendo todas as alterações até então decretadas, e ainda uma lista dos países cujos produtos gosarão do beneficio da tarifa "mínima" ou ficarão sujeitos á tarifa “geral”.

Art. 6º Excepcionalmente, o Governo poderá, entretanto, por decreto, mandar reduzir os direitos constantes da Tarifa para a importação de determinadas mercadorias, destinadas ao consumo de determinada região do país, quando julgar essa redução necessaria ao desenvolvimento da referida região.

Art. 7º Os abatimentos na cobrança da importancia dos direitos aduaneiros, mencionados no art. 2º e seus paragrafos deste decreto, não afetarão valor oficial das mercadorias consignadas na tarifa aduaneira, valor que continuará em vigor, para aplicação das demais taxas cobradas nas alfandegas.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

José Maria Whitaker.

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(*) Decreto n. 20.380, de 8 de setembro de 1931 – Retificação publicada no Diario Oficial de 14 de setembro de 1931:

“Foi referendado pêlos senhores ministros José Maria Whitaker, Lindolfo Collor e Afranio de Mello Franco, e não somente pêlo primeiro dos referidos titulares”.