DECRETO Nº 20.366, DE 09 DE janeiro DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro José Policarpo de Mendonça Chaves a lavrar minério de ferro no município de Itaúana, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, letra a ,da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Policarpo de Mendonça Chaves a lavrar minério de ferro em terrenos situados no distrito de Itatiaiuçu, município de Itaúana, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quatorze hectares e sessenta ares (114,60 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um dos vértice localizado à distância de oitocentos e noventa (890m), No rumo magnético quarenta e seis graus e trinta minutos nordeste (46º 30 NW), da casa de residência de Custódio Ferreira Teles situada à margem direita do córrego Capão-das-Cabras, e os lados divergentes dêsse vértice com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e trinta metros (1.230m), trinta e cinco graus noroeste (35º NW); mil duzentos metros (1.200m), oitenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (85º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34, e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe encubem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e trezentos cruzeiros (Cr$2.300,00).
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1946;125º do Independência e 58º da República.
José Linhares
Theodureto de Camargo