DECRETO N

DECRETO N. 20.347 – DE 28 DE AGOSTO DE 1931

Extingue diversos lugares na Imprensa Nacional, cria outros tantos em várias repartições e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que vários funcionários titulados da Imprensa Nacional veem, de longa data, prestando serviços relevantes – e considerados indispensáveis – em várias dependências da administração pública;

Considerando que, com a subordinação da Imprensa Nacional ao Ministério da Justiça, os referidos funcionários deveriam reverter ao exercicio de suas funções, na repartição a que pertencem, para regularização da verdade orçamentária;

Considerando, porem, que alem de não ser aconselhável a desarticulação dos trabalhos a que já estão os mesmos habituados, muitos deles exercendo seus misteres com materiais que não podem ser afastados dos locais em que se acham:

Decreta:

Art. 1º Ficam extintos na Imprensa Nacional os seguintes lugares:

a) um (1) de ajudante da oficina de serviços acessórios;

b) nove (9) de oficial de 1ª classe da oficina de serviços acessórios;

c) três (3) de oficial de 2ª classe da oficina de serviços acessórios;

d) um (1) de oficial de 3ª classe da oficina de serviços acessorios; e, em conseqüência, criados os lugares que se seguem:

No Ministério da Agricultura:

Um (1) de oficial encadernador de 1ª classe; e

No Ministério da Fazenda:

a) um (1) de oficial de serviços especiais;

b) oito (8) de oficial encadernador de 1ª classe.

c) três (3) de oficial encadernador de 2ª classe, e

d) um (1) de oficial encadernador de 3ª classe.

Parágrafo único. Por conveniência orçamentária e para atender à finalidade da medida decretada, os treze (13) lugares técnicos (oficial e encadernadores), criados no Ministério da Fazenda serão distribuídos do seguinte modo:

I – No Tribunal de Contas:

Dois (2) de oficial encadernador de 1ª classe

II – No Tesouro Nacional:

a) um (1) de oficial de serviços especiais;

b) quatro (4) de encadernador de 1ª classe e

c) um (1) de encadernador de 2ª classe.

III – Na Recebedoria do Distrito Federal:

a) dois (2) de encadernador de 1ª classe; e

b) um (1) de encadernador de 3ª  classe.

IV – Na Caixa de Amortização:

Dois (2) de encadernador de 2ª classe.

Art. 2º Os funcionários que, em virtude deste decreto ficam pertencendo aos quadros do Ministério da Fazenda e da Agricultura, terão seus títulos de nomeação apostilados pelo respectivo titular.

Art. 3º A dotação orçamentária para pagamento dos funcionários alcançados pelo presente decreto é transferida para os orçamentos dos ministérios em que passam a servir.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS

Oswaldo Aranha.

José Maria Whitaker.

J. F. de Assis Brasil.