DECRETO Nº 20.313, DE 2 DE JANEIRO DE 1946.
Outorga à Companhia Aços Especiais Itabira, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de dois desníveis no rio Lavrinha Curriola, no distrito e município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Companhia Aços Especiais Itabira concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de dois desníveis no Rio Lavrinha de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais.
§ 1º O aproveitamento de que trata esta concessão não poderá interferir ou a prejudicar o que foi objeto da concessão conjunta outorgada à Companhia Vale do Rio Doce S.A. e à Amintas Jaques de Morais, pelo Decreto nº 17.045, de 3 de novembro de 1944,
§ 2º As alturas de quédas e descargas concedidas serão determinadas por portarias do Ministro da Agricultura na ocasião da aprovação dos projetos.
§ 3º. Fica a Companhia Aços Especiais Itabira autorizada a construir uma usina auxiliar provisória no local do aproveitamento inferior, para fornecimento de energia às obras que serão executadas de energia às obras que serão executadas nos aproveitamentos.
§ 4º Os aproveitamentos destinados se ao uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a títulos gratuito.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título a concessionária obrigar-se-á:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II – Apresentar em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste Decreto na Divisão de Águas:
a) dados sôbre o regime do curso de água, a aproveitar, principalmente os relativos a descargas de estiagem e a de cheia, bem como a variação do nível de água e montante e a jusante da fonte de energia a ser utilizada.
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, perfil do rio montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem projeto, épura, justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada de água e canal de derivação, seções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que asseguram a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado; cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200), e vertical um por cem (1/100);cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e justificação em cargas diferentes, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25,50 e 100 por cento de carga; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto.
III – Obedecer em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
IV – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro, até sessenta (60) dias, depois do registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que no momento existir um função exclusiva e permanente do respectivo aproveitamento de energia hidráulica reverterá ao município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se o Govêrno fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir à ex-concessionária, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento da energia que não fôr utilizada pública.
§ 2º No caso contrário, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista ou de restabelecer no curso de água, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 3º Para os efeitos do § 2º, dêste artigo, fica a concessionária obrigada a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 5º A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o nº V do art. 2º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 6º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
Theodureto de Camargo