DECRETO Nº 20.292, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1945.

Exclui do regime de liquidação a firma que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74,letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 4.807, de 7 de outubro de 1942, e no art. 4º, parágrafo único do Decreto-lei nº 5.661, de 12 de julho de 1943,

Decreta:

Art. 1º. Fica excluída do regime de liquidação de que trata o Decreto número 16.835, de 16 de outubro de 1944, a firma Lapis Johann Fabber Limitada, com sede na capital do Estado de São Paulo, cessando as atribuições dos Liquidantes nomeados.

Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.

J. Pires do Rio.